JURISPRUDÊNCIA

02/12/2013

São Paulo – Apelação cível. Pensão por morte. Companheiro de ex-servidor público estadual que pretende ser incluído como beneficiário da pensão por morte por manter união homoafetiva e dependência econômica. Pedido administrativo indeferido em 10.09.2003. Princípio da actio nata – Decurso de prazo superior a sete anos entre o indeferimento do pedido administrativo e o ajuizamento da ação. Reconhecimento da prescrição do fundo de direito do autor, nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP – APL 0026241-66.2011.8.26.0053, Ac. 7223152, 5ª Câm. Dir. Pub., Rel. Maria Laura de Assis Moura Tavares, j. 02/12/2013).

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27/11/2013

Rio de Janeiro – Ação para registro de nascimento com dupla maternidade. (Proc. nº 0395929-28.2013.8.19.0001, 1ª V. Fam. do Rio de Janeiro – Juíza de Direito Daniela Brandão Ferreira, j. 27/11/2013). 

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14/11/2013

STJ – Rio Grande do Sul – Civil. Relação homossexual. União estável. Reconhecimento. Emprego da analogia. 1. “A regra do art. 226, § 3º da Constituição, que se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher, representou a superação da distinção que se fazia anteriormente entre o casamento e as relações de companheirismo. Trata-se de norma inclusiva, de inspiração anti-discriminatória, que não deve ser interpretada como norma excludente e discriminatória, voltada a impedir a aplicação do regime da união estável às relações homoafetivas”.  2. É juridicamente possível pedido de reconhecimento de união estável de casal homossexual, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao ajuizamento de demanda com tal propósito. Competência do juízo da vara de família para julgar o pedido. 3. Os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil autorizam o julgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo. 4. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 5. A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. 6. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp 827.962 – RS (2006/0057725-5), Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/11/2013).

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05/11/2013

STF – Distrito Federal – Recurso especial. Direito de família e processo civil. Ação declaratória da união estável homoafetiva. Prévia formalização de escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais. Possíveis efeitos secundários atinentes à emissão de visto definitivo de permanência de um dos autores em território brasileiro. Interesse de agir. Existência. Artigos analisados: 4º, I, e 861 a 866, do CPC. 1. Ação declaratória de união estável homoafetiva ajuizada em 28/10/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 06/05/2013. 2. Discute-se a existência de interesse de agir na pretensão de se ver declarada a união estável homoafetiva, em especial por ter havido prévia formalização pelos recorrentes de escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais e o possível interesse secundário de assegurar, com o reconhecimento da união, a emissão de visto definitivo de permanência do recorrente estrangeiro em território nacional. 3. A pretensão expressamente manifestada de reconhecimento judicial de união estável homoafetiva é dotada de interesse de agir, não se prestando a escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais – anteriormente firmada pelos recorrentes – à consecução dos mesmos efeitos decorrentes da declaração de existência de uma entidade familiar. 4. A pretensão de ver reconhecida a união estável homoafetiva como uma sociedade de natureza familiar vai além de eventual intenção de se fazer prova voltada à concessão de visto definitivo de permanência do recorrente estrangeiro no Brasil, afigurando-se o procedimento de justificação insuficiente para a consecução do fim almejado pelos autores. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1.370.542-DF 2013/0057122-2, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/11/2013).

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29/10/2013

Rio de Janeiro – Ação de retificação do registro civil para mudança de prenome e sexo. (Proc. nº indisponível – RJ, Juiz de Direito – nome indisponível, j. 29/10/2013). 

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15/10/2013

TST – Embargos de declaração. Recurso protelatório. Aplicação de multa. Reputam-se manifestamente protelatórios embargos de declaração utilizados em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, uma vez que, não obstante invocadas as hipóteses previstas no art. 535, I, do CPC, o embargante não aponta, especificamente, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A argumentação expendida apenas traduz o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo clara a pretensão de discutir a juridicidade do provimento jurisdicional, por via imprópria, a pretexto de sanar vícios inexistentes. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa. Embargos de divergência – Interpostos contra acórdão proferido pela SDC em Recurso Ordinário. Interposição na mesma peça dos embargos de declaração. Erro grosseiro. Tumulto processual. Multa por litigância de má-fé. A interposição de -embargos de divergência-, em peça única com os embargos de declaração, em face de acordão proferido pela SDC em recurso ordinário, ante sua manifesta inadequação, e inequívoco descabimento (Lei Nº 7.701/88), constitui erro grosseiro e denota, por conseguinte, a intenção da parte em resistir injustificadamente ao andamento do processo, materializando as situações tipificadas no art. 17, IV, V, VI e VII, do CPC, sendo cabível, portanto, a multa prevista no art. 18, – caput -, do CPC. – Embargos de divergência- não conhecidos. (TST – ED-RO 204248120105040000 20424-81.2010.5.04.0000, Seç. Esp. em Dissídios Coletivos, Rel. Walmir Oliveira da Costa, j. 15/10/2013).

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18/10/2013

Santa Catarina – Processo de habilitação para casamento. Recurso do Ministério Público se manifestando contrariamente ao pedido. (SC, Autos nº 0036529-52.2013.8.24.0023, Vara de Sucessões e Registro Público de Florianópolis – Juíza de Direito Haidee Denise Grin, j. 18/10/2013). 

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16/10/2013

Goiás – Ação de retificação de registro civil. Sem realização de cirurgia. (TJGO – Autos nº 201203179418, Rel. Juíza de Direito Sirlei Martins da Costa, j. 16/10/2013). 

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16/10/2013

Minas Gerais – Agravo de instrumento. Ação ordinária. Antecipação dos efeitos da tutela. Deferimento. Presença da verossimilhança das alegações autorais. União estável homoafetiva. Possibilidade. ADI nº 4.277-DF. Inclusão de companheiro como dependente. Previsão legal. LC/MG nº 64/2002, artigo 4º. Recurso não provido. (TJMG – AI 1.0024.13.170447-0/001, 1ª Câm. Cív., Rel. Armando Freire, p. 16/10/2013). 

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09/09/2013

TST – Rio Grande do Sul – Recurso ordinário em dissídio coletivo […] Cláusula 48. Parceiro (a) do mesmo sexo. 1. Os princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III) da igualdade (art. 5º, “caput”, I) impõem tratamento igualitário a todos, visando a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) e promover bem de todos com a extinção do preconceito de origem, gênero ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Em face do desenvolvimento social, que gerou diferentes estruturas de convívio familiar, justifica-se o reconhecimento das parcerias afetivas entre pessoas do mesmo sexo, em condição de igualdade com as parcerias heterossexuais, como mais uma das várias modalidades de entidade familiar. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, em 05/05/2011, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277 reconheceu às uniões homoafetivas o status de entidade familiar, estendendo a essas relações a mesma proteção jurídica destinada à união estável entre homem e mulher conferida pelos arts. 226, § 3º, da Constituição da República e 1.723 do Código Civil. 2. Desse modo, a fim de dissipar dúvidas e controvérsias no plano das relações de trabalho, justifica-se o deferimento de cláusula normativa estabelecendo paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, quando a empresa conceder benefício ao (à) companheiro (a) do empregado (a). Recurso ordinário parcialmente. (TST – RO 20424-81.2010.5.04.0000, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, j. 09/09/2013). 

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