JURISPRUDÊNCIA

02/07/2013

Rio de Janeiro – Apelação cível. Procedimento de jurisdição voluntária. Registro público. Conversão de união estável em casamento. Relacionamento homoafetivo. Possibilidade. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 132 e ação direta de inconstitucionalidade nº 4277. Eficácia erga omnes e efeito vinculante. Reconhecimento pelo supremo tribunal federal da união homoafetiva como entidades familiares. Interpretação do art. 1.723 do código civil conforme a constituição. Recomendação constitucional conferindo à união estável homoafetiva os mesmos direitos e deveres dos casais heterossexuais. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 4277 e da ADPF 132, equiparou as uniões homoafetivas as uniões estáveis heterossexuais, sem qualquer ressalva quanto à sua extensão, afastando, de forma expressa, todo e qualquer entendimento que pudesse diferenciar estas duas formas de união. Logo, qualquer interpretação que subdivida a união estável em união estável homoafetiva e união estável heteroafetiva é vedada, como sinaliza a nossa Corte Constitucional. 2. Negar a conversão de união estável homoafetiva em casamento civil seria conferir posição hierárquica superior à entidade familiar heteroafetiva sobre a homoafetiva o que implicaria afronta aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, ante a arbitrariedade de tal conduta e a inexistência de norma proibitiva ou limites semânticos do texto impeditivos de tal exegese constitucional inclusive de abrangência da união homoafetiva no regime jurídico do casamento civil e da união estável. 3. Qualquer raciocínio ou conclusão que parta de premissa distinta se mostra discriminatório e inconstitucional, por sobrepor a literalidade de dispositivos legais à realidade social em que devem ser aplicados. 4. Agora, a concepção constitucional do casamento diferentemente do que ocorria com os diplomas superados -, deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade. Provimento parcial do recurso. (TJRJ – APL 00798814120128190021 RJ 0079881-41.2012.8.19.0021, 1ª Câm. Cív. Rel. Des. Jose Carlos Maldonado De Carvalho, j. 02/07/2013). 

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12/06/2013

São Paulo – Ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva, e retificação dos assentos civis para constar como genitoras as autoras. (TJSP – Proc. nº 0002151-55.2013.8.26.0010, 1ª Vara da Família e Sucessões, Rel. Juíza de Direito Elizabeth Kazuko Ashikawa, j. 12/06/2013).

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11/06/2013

Rio de Janeiro – Constitucional. Mandado de segurança. Direito de família. Habilitação para casamento. Casamento homoafetivo. Possibilidade. Coerência do texto. Constitucional. Precedentes do TJRJ. 1. O STF, guardião da Constituição Federal, reconheceu, por decisão unanime, em maio de 2011, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, ao afirmar que o artigo 1.723 do Código Civil não poderia ser lido em sua literalidade e estendendo o conceito de família também à união de pessoas do mesmo sexo. 2. Seguindo a mesma linha de raciocínio e como o STF determinou o reconhecimento da união estável homoafetiva tem as mesmas consequências da união estável heteroafetiva, o STJ, recentemente por maioria de votos, reconheceu a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo. 3. E não poderia ser diferente, já que a expressão “homem e mulher” utilizada pela Constituição Federal no artigo 226, §3º, e pelo artigo 1723 do Código Civil, foi afastada pela decisão do STF, que tem efeito vinculante e eficácia ergaomnes. 4. Princípio da máxima efetividade ou da eficiência do texto constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê” – inexistência de lacuna legislativa. 5. O reconhecimento do casamento homoafetivo deriva do princípio da máxima efetividade do texto constitucional e se apoia na violação de princípios constitucionais como o da dignidade humana, da liberdade, da não discriminação por opção sexual, da igualdade, e principalmente, no texto constitucional que confere à família a especial proteção do Estado. 6. Inexistência de impedimento para o casamento. Parecer pela concessão da ordem. (TJRJ – Proc. nº 0001957-80.2013.8.19.0000, 12ª C. Cív. Rel. Lucia Maria Miguel da Silva Lima, j. 11/06/2013). 

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10/06/2013

Mato Grosso do Sul – Agravo de instrumento. Servidor. Adoção ou guarda de criança. Licença remunerada de 120 dias. Concessão. Direito do filho. Casal homoafetivo. Discriminação. Vedação. 1. A licença é direito também do filho, pois sua finalidade é “propiciar o sustento e o indispensável e insubstituível convívio, condição para o desenvolvimento saudável da criança” (TRF da 3ª Região, MS n. 2002.03.00.026327-3, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 24.11.05), razão pela qual a adotante faria jus ao prazo de 120 (cento e vinte dias) de licença remunerada. 2. Pelas mesmas razões, é razoável a alegação de que importaria em violação à garantia de tratamento isonômico impedir a criança do necessário convívio e cuidado nos primeiros meses de vida, sob o fundamento de falta de previsão constitucional ou legal para a concessão de licença de 120 (cento e vinte) dias, no caso de adoção ou de guarda concedidas a casal homoafetivo. De todo modo, após a ADI n. 132 não mais se concebe qualquer tipo de discriminação ou mesmo restrição legal em razão de orientação sexual. E, como consectário lógico, à família resultante de união homoafetiva devem ser assegurados os mesmos direitos à proteção, benefícios e obrigações que usufruem aquelas que têm origem em uniões heteroafetivas, em especial aos filhos havidos dessas uniões (STF, ADI n. 4277, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.11). 3. Assim, a licença remunerada de 120 (cento e vinte dias), com a prorrogação de 60 (sessenta) dias prevista no art. 2º, § 1º, do Decreto n. 6.690/08, deve ser estendida ao casal homoaefetivo, independentemente do gênero, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade. 4. Agravo de instrumento provido, restando prejudicados o pedido de reconsideração e o agravo legal da União. (TRF-3 – AI 0032763-15.2012.4.03.0000/MS, 5ª T., Rel. Des. Federal André Nekatschalow, j. 10/06/2013).

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05/06/2013

Rio de Janeiro – Ação de reconhecimento de dupla maternidade. (Proc. nº indisponível, 1ª Vara de Família do Fórum Regional da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – Juíza de Direito Maria Cristina de Brito Lima, j. 05/06/2013).

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28/05/2013

Goiás – Habilitação para casamento. (Proc. nº indisponível, 1ª Vara de Família e Sucessões – Goiânia – Juíza de Direito Sirlei Martins da Costa, j. 28/05/2013). 

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28/05/2013

Rio de Janeiro – Processual civil. Recurso especial. União estável homoafetiva. Reconhecimento e dissolução. Competência para julgamento. 1. Recurso especial tirado de acórdão que, na origem, fixou a competência do Juízo Civil para apreciação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, em detrimento da competência da Vara de Família existente. 2. A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional. 3. Apesar da organização judiciária de cada Estado ser afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas Varas, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal, sob pena de ofensa à lógica do razoável e, in casu, também agressão ao princípio da igualdade. 4. Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda. 5. Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, esta é competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1.291.924, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/05/2013). 

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28/05/2013

STJ – Processual civil. Recurso especial. União estável homoafetiva. Reconhecimento e dissolução. Competência para julgamento. 1. Recurso especial tirado de acórdão que, na origem, fixou a competência do Juízo Civil para apreciação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, em detrimento da competência da Vara de Família existente. 2. A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional. 3. Apesar da organização judiciária de cada Estado ser afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas Varas, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal, sob pena de ofensa à lógica do razoável e, in casu, também agressão ao princípio da igualdade. 4. Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda. 5. Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, esta é competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1291924 RJ 2010/0204125-4, 3ª T. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/05/2013). 

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03/05/2013

São Paulo – Retificação do registro civil. (Proc. nº 0029118-61.2013.8.26.0100, 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo –  Juíza de Direito Tatiana Magosso, j. 03/05/2013). 

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22/04/2013

Amazonas – Manaus – Ação de adoção. União homoafetiva. Fertilização in vitro. (AM – Proc. nº 0702283-47.2012.8.04.0001, Rel. Juíza de Direito Rebeca de Mendonça Lima, j. 22/04/2013).

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