JURISPRUDÊNCIA

23/10/2023

Mato Grosso – Recurso inominado. Ação de danos morais por ataques homofóbicos. Sentença de parcial procedência. Ofensa à honra e a imagem comprovadas. Tom pejorativo. Quantum adequado ao viés da razoabilidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. Ao agir de maneira agressiva e preconceituosa, mediante falas homofóbicas, claramente pejorativas, o réu deve ser responsabilizado objetivamente pelo ato ilícito ventilado, oriundo da agressão injusta, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 927 do CC. 2. No curso do julgamento que equiparou os crimes de homofobia e transfobia ao crime de racismo, na ADO nº 26/DF, no Supremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes pontuou em seu voto o âmbito de proteção constitucional a que estão sujeitas a identidade de gênero e orientação sexual enquanto elementos essenciais da personalidade humana. 3. Quantum que se adequa ao critério da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT – RI 10007298520228110024, 2ª T. Rec. Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 23/10/2023.) 

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18/10/2023

São Paulo – Apelação cível – Ação de reconhecimento de alienação parental – Sentença de improcedência – Insurgência da genitora – Alegação que o apelado pratica atos de desqualificação parental – Estudos psicossociais que apontam a não ocorrência de alienação parental – Desinteligências entre os genitores que não se confundem com alienação parental, efetivamente não ocorrida – Sentença que deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Recurso desprovido. TJSP – AC 10002598420238260094 Brodowski, 7ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Luiz Felipe Nogueira, j. 18/10/2023.

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10/10/2023

Rio de Janeiro – Indenizatória. Autora que promoveu a alteração de seu prenome. Desatualização dos dados no cadastro interno da ré. Imposição de obstáculos à devida alteração. Direitos fundamentais das pessoas transexuais à identidade, à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana, ao reconhecimento perante a lei, à intimidade e à privacidade, à igualdade, a não discriminação e à felicidade. Falha na prestação de serviço. Dano moral caracterizado. 1. Trata-se de ação indenizatória, na qual pretende a autora a condenação da ré no pagamento de verba compensatória no valor de R$25.000,00, ao argumento de que, em que pese ter logrado êxito em alterar seu nome e prenome judicialmente, sofreu grande constrangimento na loja ré, quando se identificou no caixa e a atendente a questionou sobre sua identidade, uma vez que seu cadastro estava desatualizado e ainda constava seu antigo nome. Aduziu que empreendeu diversas tentativas de alteração de seu nome nos cadastros da ré, sem obter êxito. 2. Sentença de procedência, condenando a parte ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, contra qual insurge-se a ré, ao argumento de que os dados constantes de suas lojas físicas são automaticamente extraídos na SEFAZ no momento da inserção do número do CPF na maquininha, concluindo pela ausência de ato ilícito. De outro giro, a autora requer a majoração da verba compensatória. 3. O comparecimento da autora na loja ré, assim como a desatualização dos seus dados nos cadastros do estabelecimento, é incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à configuração dos danos morais, bem como quanto à sua quantificação. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei 8.078/90, mais especificamente, o preceito contido no caput de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, segundo a qual o consumidor é dispensado da demonstração da existência de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade. 5. Conforme entendimento do magistrado sentenciante, entendo que a tese autoral restou devidamente comprovada. Isso porque, a autora apresenta comunicação de ocorrência em sede policial narrando o fato, não se afigurando razoável exigir da consumidora, ante a hipossuficiência técnica da consumidora, qualquer outra prova. De se ressaltar a omissão da funcionária da ré, diante da desatualização dos dados cadastrais, em promover a sua correção. 6. Nesse contexto, não prospera a alegação da ré de que as informações de seus clientes não são fornecidas pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, concluindo ser esta a verdadeira responsável pelo equívoco no nome do autor. A nota fiscal acostada aos autos, de compra realizada em data anterior aos fatos, revela que os dados da demandante junto a Sefaz estão atualizados, constando do documento o nome social Raianny Almeida Carvalho. Ao contrário, a nota fiscal emitida pela loja física consta o nome antigo da autora, o que corrobora a tese autoral de que apenas o cadastro interno da ré encontra-se desatualizado. 7. Pelas mesmas razões, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, já que, repisa-se, restou comprovado nos autos que os dados da autora foram retificados junto aos órgãos públicos, permanecendo desatualizados, no entanto, no cadastro interno da ré. 8. A própria ré afirma que procedeu, após o ajuizamento da presente demanda, à alteração requerida, passando a constar o nome da consumidora Raianny Almeida Carvalho vinculado ao respectivo CPF, conforme informações registradas na Receita Federal. 9. Por fim, o gerente da loja onde se deu o fato confirma, em depoimento pessoal, que o cadastro é interno e que seria possível realizar a mudança, o que afasta a alegação da ré de que não teria administração sobre seu cadastro interno. 10. A ré apelante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 11. Logo, inafastável a conclusão a que chegou a sentença recorrida, no sentido da falha na prestação do serviço, tendo a ré oportunidade de atualizar o seu cadastro interno, mas não o fez. 12. Dano moral evidenciado. 13. O uso do nome social é uma das maneiras de garantir o respeito às pessoas transexuais, preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo de interferência estatal ou de terceiros, evitando constrangimentos públicos desnecessários, ao permitir a identificação da pessoa por nome adequado ao gênero com o qual ela se identifica. 14. Sob essa ótica, devem ser resguardados os direitos fundamentais das pessoas transexuais à identidade, à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana, ao reconhecimento perante a lei, à intimidade e à privacidade, à igualdade e à não discriminação e à felicidade. 15. Verba compensatória fixada no patamar de R$ 5.000,00, que deve ser majorada para R$10.000,00, o que se afirma considerando as peculiaridades do caso, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. Desprovimento do recurso da ré e provimento do recurso da autora. (TJRJ – APL 00248149720218190014 202300156320, 1ª C. Dir. Priv., Rel. Mônica Maria Costa Di Piero, j. 10/10/2023). 

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21/09/2023

São Paulo – Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Apelação da autora provida. Apelação da ré improvida. Consumidora. Defeito do serviço. Mudança cadastral. Ausência de modificação. Identidade de gênero. Violação de direito da personalidade. Danos morais configurados. Valor da indenização. Majoração Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Apelações das partes. Primeiro, reconhece-se o defeito do serviço. Apesar de informada acerca da modificação do nome da autora, a ré emitiu documentos e faturas em nome errado. Prova documental com demonstração de que há anos a autora já não constava de registros públicos com o nome indicado pela ré. Consumidora que se viu obrigada a realizar reclamação ao Procon e a registrar Boletim de Ocorrência. Violação de direito da personalidade. Nome que é forma de individualização do indivíduo na sociedade e está diretamente vinculado à identidade de gênero. Tanto é que sua alteração nos registros públicos independe da realização de cirurgia, posição assentada pelo STF (Tema 761) e STJ. E segundo, mantém-se a conclusão de ocorrência dos danos morais com elevação do valor da indenização. Alteração cadastral do nome da autora que só ocorreu após o ajuizamento da ação. Questão que demandava providência simples por parte da ré. Interesse público e que demanda respaldo de toda a sociedade, que deve zelar pelo respeito à integridade e auto identificação. Efeitos do direito à retificação do nome que estão intrinsecamente ligados à repercussão e, mais do que isso, aceitação dessa garantia pela sociedade. Ademais, após realizar a modificação – meses após o pleiteado – a ré emitiu cartão com data de vencimento expirada, o que mais uma vez impediu o pleno uso dos serviços pela consumidora. Dano moral configurado. Precedentes do TJSP. Valor da indenização majorado para R$ 12.000,00, quantia pleiteada em grau de recurso e necessária para que se atenda à gravidade da questão, além das funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico da consumidora. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. Sentença reformada. Recurso da ré improvido. Recurso da autora provido. (TJSP – AC 10992565520218260100, 12ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Alexandre David Malfatti, j. 21/09/2023). 

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31/08/2023

Minas Gerais – Ação indenização por danos morais – Não recadastramento do nome da pessoa transexual – Responsabilidade civil – Existência – Dano moral – Configuração – Quantum indenizatório – Razoabilidade e proporcionalidade – Majoração devida. O não recadastramento do nome da pessoa transexual reclamado por ela a tempo e modo configura ato ilícito passível de indenização por dano moral. A indenização por dano causado à própria dignidade do ofendido enquanto pessoa deve ser arbitrada com maior rigor, tendo em vista a sua relevância jurídica. Sendo o valor da indenização a título de dano moral arbitrada de forma desarrazoada e desproporcional ao dano deverá ser majorada com objetivo também de evitar reiteração do ato cometido. (TJMG – AC 50017657720218130702, 13ª Câm. Cív. Rel. Newton Teixeira Carvalho, j. 31/08/2023). 

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31/08/2023

Santa Catarina – Crimes de injúria qualificada e ameaça (artigos 140, § 3º e 147, ambos do código penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminares: 1. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação de uma das testemunhas defensivas. Irregularidade existente que, entretanto, não foi arguida oportunamente e tampouco trouxe qualquer prejuízo à defesa. Depoimento da mesma testemunha no juízo civel que foi juntado como prova emprestada. Rejeição. 2. Decadência do direito de representação. Termo de representação efetuado a tempo e modo pela vítma, mas que foi adicionado ao sistema pela autoridade policial posteriormente. Manifestação que não exige maiores formalidades e que se evidencia com o próprio registro do boletim de ocorrência. Mérito condutas delitivas comprovadas pelas declarações da vítima e testigos. Versão do réu que somente encontra eco em depoimento cujo descrédito é evidente. Imagens de vídeo que corroboram a versão acusatória. Pretendido o reconhecimento da retorsão (art. 140, § 1º, II, CP). Impossibilidade. Ausência de provas e/ou evidências que demonstrem que as ofensas eram recíprocas. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 5062604-62.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Quarta Câmara Criminal, j. 31-08-2023). (TJSC – Apel. Crim. 5062604-62.2021.8.24.0023, 4ª Câm. Crim. Rel. Marcelo Pons Meirelles, j. 31/08/2023)

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28/08/2023

Paraná – Ação de retificação de registro civil. Sentença de parcial procedência. Pretensão de alteração do gênero, a fim de que passe a constar o termo “não binário”. Possibilidade. Julgamento da adi 4275. Garantia aos transexuais, não submetidos a procedimento cirúrgico, de retificar a classificação do seu gênero nos assentos públicos, por mera declaração. Identidade de gênero que é manifestação da própria personalidade. Inexistência de óbices para que o jurisdicionado, que não se identifica com os gêneros masculino ou feminino, ver-se classificado como não binário. Inteligência do ofício circular 96/2022 da Corregedoria-Geral do TJPR. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 00031530220228160179 Curitiba, 17ª Câm. Cív. Rel. Dilmari Helena Kessler, j. 28/08/2023). 

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21/08/2023

Paraná – Recurso inominado. Matéria residual. Ação de indenização por danos morais. Comentário homofóbico em publicação na rede social Facebook. Sentença de parcial procedência. Recurso do requerido. Dano moral comprovado. Ofensa aos direitos de personalidade da parte. Quantum indenizatório mantido. Observância ao protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 00003401020218160123 Palmas, 5ª T. Rec. dos Juizados Especiais, Rel. Júlia Barreto Campelo, j. 21/08/2023.) 

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02/08/2023

Santa Catarina – Ação direta de inconstitucionalidade dos arts. 276, parágrafo único, e 277, caput e inciso ii, da lei complementar n. 660/07 do município de Blumenau. Comandos normativos zurzidos que instituíram a licença-paternidade e a licença-maternidade a adotantes de crianças e adolescentes. Tratamento jurídico diferenciado a casal adotante homoafetivo masculino e a genitor monoparental. Violação aos princípios da isonomia e da proteção integral da criança e do adolescente, encartados nos arts. 4º, 27, inciso xiii, 186 e 187, da Constituição do estado de Santa Catarina. Parcial procedência do pedido para (a) realizar interpretação conforme, sem redução de texto, do art. 277, caput e inciso ii, da lei complementar 660/07 para que o prazo de licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias seja conferido aos casais homoafetivos e ao genitor monoparental, bem como (b) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do parágrafo único do art. 276 do mesmo pergaminho legal para excluir linha interpretativa que obste o gozo de licença de 180 (cento e oitenta) dias por genitor monoparental, bem como por um dos genitores em caso de adoção por casal homoafetivo. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente acolhida. TJSC – ADI 50102003520238240000, Órgão Especial, Rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 02/08/2023.

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22/07/2023

TRF-3 – Administrativo. Cadastro de filiação no cpf. Motivação per relationem. Possibilidade. Sentença mantida. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida – técnica de julgamento “per relationem” -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)”. Precedentes do E. STF e do C. STJ. 3. Nos termos da sentença recorrida, foi retificado parcialmente o Cadastro de Pessoa Física do autor menor junto à Receita Federal do Brasil, fazendo nele constar o nome das duas genitoras, no campo destinado ao nome da mãe, sem qualquer distinção, nos termos da tutela de evidência deferida. 4. Apelação improvida. (TRF-3 – ApCiv 50162474720214036100 SP, 4ª T. Rel. Marli Marques Ferreira, j. 22/07/2023). 

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