JURISPRUDÊNCIA

01/02/2024

São Paulo – Obrigação de fazer C/C Indenização por Danos Morais. Plano de saúde. Cirurgia de feminização facial e mamoplastia de aumento. Negativa de cobertura. Abusividade. Ausência de previsão no rol da ANS. Afastamento. Cirurgia perseguida que NÃO tem finalidade puramente estética. Histórico de paciente transexual com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e autoextermínio (fl. 26 – laudo Psiquiátrico). Aplicação do CDC. Junta médica, formada pela operadora que, em contrariedade à opinião do médico da parte beneficiária, deliberou pela rejeição da cobertura. Operadora que não se confunde, tanto menos pode substituir, parecer de profissional que acompanha paciente desde o início do tratamento. Finalidade do contrato firmado (resguardo à saúde da paciente), que não comporta abstração. Danos morais inequivocamente experimentados pelo consumidor. Dever de reparação. Art. 14, do CDC. Responsabilidade objetiva. Quantum indenizatório a ser fixado conforme precedentes da Câmara (R$ 10.000,00) Sentença reformada em parte. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. Recurso da ré DESPROVIDO, Recurso autoral provido. (TJSP – Apelação Cível 1007174-68.2023.8.26.0606, 10ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Jair de Souza, j. 01/02/2024).

Veja Mais »

13/12/2023

Rio de Janeiro – Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais. Relação de consumo. Cirurgia de transgenitalização. Negativa de cobertura dos procedimentos que integram a cirurgia de redesignação de sexo. Sentença de parcial procedência do pedido. Condenação da ré a pagar à autora o valor integral pago pela cirurgia, com exceção do médico cirurgião e do anestesista, cujos reembolsos deverão ser feitos com base no contrato celebrado e tabela vigente da ré, todos corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação. Condenou o réu a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais e correção monetária. Autora que sofre com a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identidade sexual na qual se reconhece emocional e psicologicamente e passa por tratamento com equipe multidisciplinar visando a melhora de seu estado de saúde. Laudo médico que atesta a imprescindibilidade do tratamento prescrito, não havendo razão para sua negativa, quanto mais que os procedimentos cirúrgicos constam do rol da ANS. Ainda que assim não fosse, há precedentes do Eg. STJ no sentido de que o aludido rol é meramente exemplificativo. Questão que ainda será definida pela Eg. 2ª Seção daquela Corte. Apelante que, diante da negativa do plano, acaba por se cotizar com amigos e parentes para o pagamento do procedimento cirúrgico realizado por cirurgião habilitado. Apelada que não comprova a disponibilização de médico ou hospital para a realização do procedimento, o que seria também contraditório ante a sua negativa de cobertura. Reembolso da quantia paga que se mostra devida. Dano moral inconteste diante da abusiva recusa em realizar o procedimento. Reembolso que deve se dar na integralidade das despesas comprovadamente efetuadas pela consumidora. Dano moral fixado em patamar módico. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é que melhor reflete e se adequa aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Conhecimento de ambos os apelos. Desprovimento do recurso do réu, e, provimento do apelo da autora. (TJRJ – Apel 0044093-11.2021.8.19.0001 202200192822, 11ª Câm. Cív. Rel. Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 13/12/2023).

Veja Mais »

05/12/2023

Distrito Federal – Conflito de jurisdição. Inquérito policial. Lesão corporal. Genitor em desfavor da filha que se identifica com o gênero masculino. Transgênero. Incidência da Lei Maria da Penha. Competência do suscitado. 1. A expressão “mulher” constante da Lei Maria da Penha alcança todas as pessoas do gênero feminino, inclusive, transgêneros, lésbicas, travestis, transexuais. 2. A vítima, nascida sob o sexo feminino e que se identifica com o gênero masculino (transgêneros), faz jus à proteção deferida pela Lei Maria da Penha. 3. Conflito admitido e afirmada a competência do Suscitado. (TJDF – 0747254-53.2023.8.07.0000 1797915, Câm. Crim. Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, j. 05/12/2023). 

Veja Mais »

23/11/2023

Minas Gerais – Ementa: apelação cível – família – ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva “post mortem” – convivência pública e contínua – objetivo constituir família comprovado – recurso desprovido. – Para o reconhecimento da união estável como entidade familiar, necessário se faz a convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família, sendo que tais requisitos devem estar presentes simultânea e concomitantemente – Sendo o acervo probatório capaz de demonstrar o elemento anímico de compartilhamento de vidas como casal e de objetivo de constituição de família, é de ser mantida a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. (TJMG – Apelação Cível 5025132-89.2020.8.13.0145, 8ª Câm. Cív. Esp. Rel. Delvan Barcelos Júnior, j. 23/11/2023.)

Veja Mais »

21/11/2023

STJ – Recurso especial. Ação de obrigação de faze4r c/c compensação por dano moral. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Plano de saúde. Mulher transexual. Procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente no processo transexualizador. Reconhecimento pelo CFM e incorporação ao SUS. Alegação de caráter experimental e finalidade estética afastada. Procedimentos listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Negativa indevida de cobertura. Dano moral configurado. Valor proporcional. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (I) a negativa de prestação jurisdicional; (II) a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses, em mulher transexual; (III) a ocorrência de dano moral; e (IV) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação por dano moral. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Os procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e foram também incorporados ao SUS, com indicação para o processo transexualizador, constando, inclusive, na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS, vinculados ao CID 10 F640 – transexualismo (atual CID 11 HA60 – incongruência de gênero), não se tratando, pois, de procedimentos experimentais. 5. No processo transexualizador, a cirurgia plástica mamária reconstrutiva bilateral incluindo prótese mamária de silicone é procedimento que, muito antes de melhorar a aparência, visa à afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina. 6. Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica (CID 10 F640 – transexualismo, atual CID 11 HA60 – incongruência de gênero), e que estão listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico-hospitalar, enseja compensação por dano moral quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada da paciente, como afirmado pelo Tribunal de origem, na hipótese. 8. Sobre a análise do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de compensação do dano moral, esta Corte somente afasta a incidência da súmula 7/STJ quando se mostrar irrisório ou abusivo, o que não se configura no particular. 9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ – REsp 2097812 MG 2023/0339608-3, 3ª T. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/11/2023). 

Veja Mais »

21/11/2023

STJ – Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Plano de saúde. Mulher transexual. Procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente no processo transexualizador. Reconhecimento pelo CFM e incorporação ao SUS. Alegação de caráter experimental e finalidade estética afastada. Procedimentos listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Negativa indevida de cobertura. Dano moral configurado. Valor proporcional. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 25/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2023 e concluso ao gabinete em 26/09/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses, em mulher transexual; (iii) a ocorrência de dano moral; e (iv) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação por dano moral.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4. Os procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e foram também incorporados ao SUS, com indicação para o processo transexualizador, constando, inclusive, na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS, vinculados ao CID 10 F640 – transexualismo (atual CID 11 HA60 – incongruência de gênero), não se tratando, pois, de procedimentos experimentais.5. No processo transexualizador, a cirurgia plástica mamária reconstrutiva bilateral incluindo prótese mamária de silicone é procedimento que, muito antes de melhorar a aparência, visa à afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiência a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina.6. Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica (CID 10 F640 – transexualismo, atual CID 11 HA60 – incongruência de gênero), e que estão listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador.7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico-hospitalar, enseja compensação por dano moral quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada da paciente, como afirmado pelo Tribunal de origem, na hipótese.8. Sobre a análise do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de compensação do dano moral, esta Corte somente afasta a incidência da súmula 7/STJ quando se mostrar irrisório ou abusivo, o que não se configura no particular.9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. STJ – REsp 2.097.812-MG, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/11/2023.

Veja Mais »

13/11/2023

São Paulo – Dano moral. Demora na alteração do nome no cadastro do PIX de pessoa transgênero. Réu que não demonstrou ter promovido a alteração à época da solicitação. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante das peculiaridades do caso concreto. Recurso provido. (TJSP – AC 11250998520228260100, 15ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Jairo Brazil, j. 13/11/2023). 

Veja Mais »

23/10/2023

Mato Grosso – Recurso inominado. Ação de danos morais por ataques homofóbicos. Sentença de parcial procedência. Ofensa à honra e a imagem comprovadas. Tom pejorativo. Quantum adequado ao viés da razoabilidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. Ao agir de maneira agressiva e preconceituosa, mediante falas homofóbicas, claramente pejorativas, o réu deve ser responsabilizado objetivamente pelo ato ilícito ventilado, oriundo da agressão injusta, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 927 do CC. 2. No curso do julgamento que equiparou os crimes de homofobia e transfobia ao crime de racismo, na ADO nº 26/DF, no Supremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes pontuou em seu voto o âmbito de proteção constitucional a que estão sujeitas a identidade de gênero e orientação sexual enquanto elementos essenciais da personalidade humana. 3. Quantum que se adequa ao critério da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT – RI 10007298520228110024, 2ª T. Rec. Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 23/10/2023.) 

Veja Mais »

18/10/2023

São Paulo – Apelação cível – Ação de reconhecimento de alienação parental – Sentença de improcedência – Insurgência da genitora – Alegação que o apelado pratica atos de desqualificação parental – Estudos psicossociais que apontam a não ocorrência de alienação parental – Desinteligências entre os genitores que não se confundem com alienação parental, efetivamente não ocorrida – Sentença que deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Recurso desprovido. TJSP – AC 10002598420238260094 Brodowski, 7ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Luiz Felipe Nogueira, j. 18/10/2023.

Veja Mais »

10/10/2023

Rio de Janeiro – Indenizatória. Autora que promoveu a alteração de seu prenome. Desatualização dos dados no cadastro interno da ré. Imposição de obstáculos à devida alteração. Direitos fundamentais das pessoas transexuais à identidade, à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana, ao reconhecimento perante a lei, à intimidade e à privacidade, à igualdade, a não discriminação e à felicidade. Falha na prestação de serviço. Dano moral caracterizado. 1. Trata-se de ação indenizatória, na qual pretende a autora a condenação da ré no pagamento de verba compensatória no valor de R$25.000,00, ao argumento de que, em que pese ter logrado êxito em alterar seu nome e prenome judicialmente, sofreu grande constrangimento na loja ré, quando se identificou no caixa e a atendente a questionou sobre sua identidade, uma vez que seu cadastro estava desatualizado e ainda constava seu antigo nome. Aduziu que empreendeu diversas tentativas de alteração de seu nome nos cadastros da ré, sem obter êxito. 2. Sentença de procedência, condenando a parte ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, contra qual insurge-se a ré, ao argumento de que os dados constantes de suas lojas físicas são automaticamente extraídos na SEFAZ no momento da inserção do número do CPF na maquininha, concluindo pela ausência de ato ilícito. De outro giro, a autora requer a majoração da verba compensatória. 3. O comparecimento da autora na loja ré, assim como a desatualização dos seus dados nos cadastros do estabelecimento, é incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à configuração dos danos morais, bem como quanto à sua quantificação. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei 8.078/90, mais especificamente, o preceito contido no caput de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, segundo a qual o consumidor é dispensado da demonstração da existência de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade. 5. Conforme entendimento do magistrado sentenciante, entendo que a tese autoral restou devidamente comprovada. Isso porque, a autora apresenta comunicação de ocorrência em sede policial narrando o fato, não se afigurando razoável exigir da consumidora, ante a hipossuficiência técnica da consumidora, qualquer outra prova. De se ressaltar a omissão da funcionária da ré, diante da desatualização dos dados cadastrais, em promover a sua correção. 6. Nesse contexto, não prospera a alegação da ré de que as informações de seus clientes não são fornecidas pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, concluindo ser esta a verdadeira responsável pelo equívoco no nome do autor. A nota fiscal acostada aos autos, de compra realizada em data anterior aos fatos, revela que os dados da demandante junto a Sefaz estão atualizados, constando do documento o nome social Raianny Almeida Carvalho. Ao contrário, a nota fiscal emitida pela loja física consta o nome antigo da autora, o que corrobora a tese autoral de que apenas o cadastro interno da ré encontra-se desatualizado. 7. Pelas mesmas razões, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, já que, repisa-se, restou comprovado nos autos que os dados da autora foram retificados junto aos órgãos públicos, permanecendo desatualizados, no entanto, no cadastro interno da ré. 8. A própria ré afirma que procedeu, após o ajuizamento da presente demanda, à alteração requerida, passando a constar o nome da consumidora Raianny Almeida Carvalho vinculado ao respectivo CPF, conforme informações registradas na Receita Federal. 9. Por fim, o gerente da loja onde se deu o fato confirma, em depoimento pessoal, que o cadastro é interno e que seria possível realizar a mudança, o que afasta a alegação da ré de que não teria administração sobre seu cadastro interno. 10. A ré apelante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 11. Logo, inafastável a conclusão a que chegou a sentença recorrida, no sentido da falha na prestação do serviço, tendo a ré oportunidade de atualizar o seu cadastro interno, mas não o fez. 12. Dano moral evidenciado. 13. O uso do nome social é uma das maneiras de garantir o respeito às pessoas transexuais, preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo de interferência estatal ou de terceiros, evitando constrangimentos públicos desnecessários, ao permitir a identificação da pessoa por nome adequado ao gênero com o qual ela se identifica. 14. Sob essa ótica, devem ser resguardados os direitos fundamentais das pessoas transexuais à identidade, à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana, ao reconhecimento perante a lei, à intimidade e à privacidade, à igualdade e à não discriminação e à felicidade. 15. Verba compensatória fixada no patamar de R$ 5.000,00, que deve ser majorada para R$10.000,00, o que se afirma considerando as peculiaridades do caso, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. Desprovimento do recurso da ré e provimento do recurso da autora. (TJRJ – APL 00248149720218190014 202300156320, 1ª C. Dir. Priv., Rel. Mônica Maria Costa Di Piero, j. 10/10/2023). 

Veja Mais »
plugins premium WordPress