JURISPRUDÊNCIA

03/02/2014

TRF-2 – Rio de Janeiro – Administrativo. Servidor. União homoafetiva. Pensão por morte. I. No tocante à união homoafetiva, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo (plenário, unânime, julgamento em 05/05/2011), em pronunciamento com eficácia erga omnes e vinculante. II. Há, nos autos, suporte probatório suficiente à comprovação da existência da união homoafetiva. III. Cumpre registrar que a dependência entre os cônjuges ou companheiros é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.112/90, em sintonia com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. lV. Recurso e remessa necessária improvidos. (TRF-2 – Ap 0043923-87.2012.4.02.5101, 7ª T. Esp., Rel. Reis Friede, p. 03/02/2014).

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03/02/2014

Minas Gerais – Apelação criminal. Lei nº 11.340/06. Requerimento de medidas protetivas de urgência. Extinção do feito sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. Não cabimento. Relação homoafetiva entre duas mulheres. Possibilidade de aplicação Da Lei Maria da Penha. Recurso ministerial provido. Por força de exigência legal, o sujeito passivo, para fins de incidência da proteção e assistência previstas na Lei Maria da Penha, deve ser mulher. Todavia, no que tange ao agressor, isto é, ao sujeito ativo, a Lei nº 11.340/06, no parágrafo único de seu art. 5º, não repetiu o mencionado requisito, permitindo, por conseguinte, sua aplicabilidade também em hipótese de relações homoafetivas entre mulheres. (TJMG – AC 1.0024.13.125196-9/001, 2ª Câm. Crim., Rel. Beatriz Pinheiro Caíres, p. 03/02/2014).

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30/01/2014

Minas Gerais – Apelação cível. Pensão por morte. União estável homoafetiva. Reconhecimento judicial, vara de família. Direito à percepção da pensão por morte. Termo a quo. Data do requerimento. Juros. Correção monetária. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. 1. A existência da união estável acarreta o direito ao recebimento da pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que lhe foi conferida com o advento da Lei nº 11.960/09, mais especificamente da expressão “índice de remuneração básica da caderneta de poupança”, ao fundamento de que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob a perspectiva do entendimento da Excelsa Corte quanto à inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no julgamento do RESP nº 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe em 02/08/2013, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 4. No caso, tratando-se de condenação do Município ao pagamento de verba remuneratória a servidor, deve incidir correção monetária desde o inadimplemento, conforme os índices divulgados pelo IPCA, e juros de mora, a partir da citação, nos termos da redação original do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 29/06/2009, quando, a partir de então, deverão ser aplicados, a tal título, exclusivamente os critérios concernentes à caderneta de poupança, na forma da nova redação daquele artigo dada pela Lei nº. 11.960/09. 5. Deve ser mantida a quantia fixada pelo juiz, a título de honorários, quando se apresenta razoável diante das circunstâncias do caso concreto. (TJMG – AC-RN 1.0702.11.055873-2/003, Rel. Bitencourt Marcondes, j. 30/01/2014). 

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28/01/2014

Minas Gerais – Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Liminar. Requisitos. Direito real de habitação. Inexistência. Ausência de antecipação de tutela pela vara de família. Subsistência da doação de imóvel por companheira homoafetiva a sua filha. Prejudicialidade externa. 1. Presentes os requisitos elencados nos arts. 927 e 928, do CPC (posse; esbulho e a data em que ocorreu; perda da posse), a concessão da liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. 2. Apesar de coadunar com o entendimento de que aos casais homoafetivos é aplicável o direito real de habitação em relação ao companheiro sobrevivente sobre o imóvel de morada do casal, aplicando-se as disposições referentes aos cônjuges (art. 1.831 do CC/02), a hipótese guarda nuances que não impõem a simples aplicação de tal raciocínio. 3. Por óbvio, não se desconhece que, em tese, a doação poderia ser inquinada de nulidade por não respeitar o patrimônio comum construído em união estável homoafetiva, mas a própria minuta recursal afirma que na ação declaratória de união estável emendou-se a inicial para excluir o pedido de nulidade da doação. No caso, não há notícia da existência de antecipação de tutela ou de demanda com pedido de anulação da doação ou sua ineficácia em relação à ora agravante, esvaziando-se o argumento de ausência de requisitos para a reintegração de posse. 4. Nada impedirá, entretanto, acaso deferida antecipação de tutela em eventual demanda com pedido anulatório da doação do bem imóvel e conseqüente reconhecimento do direito real de habitação da companheira homoafetiva sobrevivente, que seja sobrestada a ação presente demanda possessória em virtude da inegável relação de prejudicialidade externa. (TJMG,  AI 1.0479.13.016215-5/001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 28/01/2014). 

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22/01/2014

Piauí – Apelação cível. Ação de modificação de registro civil. Transexualismo. Modificação do prenome sem a realização de cirurgia de transgenitalização. Dignidade da pessoa humana. Direito à identidade pessoal. Reforma da sentença. Recurso provido. Suficientemente demonstradas que as características da parte autora, físicas e psíquicas, não estão de acordo com os predicados que o seu nome masculino representa para si e para a coletividade, tem-se que a alteração do prenome é medida capaz de resgatar a dignidade da pessoa humana, sendo desnecessária a prévia transgenitalização. Decisão unânime, de acordo com o parecer ministerial superior. (TJPI – AC 2012.0001.008400-3, 2ª Câm. Esp. Cív., Rel. Brandão de Carvalho, p. 22/01/2014). 

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21/01/2014

São Paulo – Inventário. Alvará judicial para venda de imóvel localizado na cidade de Cuiabá/MT Impossibilidade. Cumpre ao inventariante a administração dos bens do espólio como se seus fossem, mas não a livre disponibilidade sobre os mesmos Ademais, a alienação dos bens dependem da prévia concordância de todos os interessados Hipótese não verificada no presente caso Aplicação do art. 992, do Código de Processo Civil. Indicada existência de união homoafetiva do falecido. Decisão mantida agravo não provido. (TJSP – AI 0292979-17.2011.8.26.0000, Ac. 7289434, 10ª Câm. Dir. Priv., Rel. Élcio Trujillo, j. 21/01/2014). 

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15/01/2014

Distrito Federal – Processo civil. Civil. Direito de família. Agravo de instrumento. União estável homoafetiva post mortem. Competência. Artigo 100, I, do CPC. Foro privilegiado. Homem. Vulnerabilidade. Cabimento. Princípio da isonomia constitucional. Uniões estáveis heteroafetivas. Analogia. Remessa dos autos ao domicílio dos requeridos. Impossibilidade. Manifesto prejuízo ao consorte sobrevivo. Fixado o foro da última residência do casal. Decisão reformada. 1. O art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), reconhece a união estável como entidade familiar, de modo que não há razão para tratamento diverso entre os cônjuges e os companheiros. 2. Consoante jurisprudência majoritária, impõe- se a interpretação extensiva do preceito do art. 100, I, do CPC, que estabelece a competência do foro do domicílio da mulher para a ação de separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio e a de anulação de casamento, para que se permita também à companheira ajuizar a ação que veicula pedido de reconhecimento e dissolução de união estável no foro de seu domicílio. 3. A união estável entre pessoas do mesmo sexo e as questões jurídicas dela derivadas são temas ainda recentes na doutrina e na jurisprudência. No entanto, cuidando-se de união estável homoafetiva, de acordo com a ADI 4277 do e. STF, o art. 1.723 do Código Civil deve ser interpretado conforme à Constituição Federal para excluir dele qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. 4. Objetivando equilibrar o poder dos litigantes nas ações que visam reconhecer o estabelecimento das uniões estáveis homoafetivas, cabe analisar o art. 100, I, do CPC conforme a Constituição Federal para que seja interpretado à luz do princípio da isonomia, aplicando-o também na fixação de competência das ações de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. 5. Atualmente, tendo sido conferido às uniões homoafetivas os mesmos direitos dos relacionamentos heteroafetivos, também deve ser garantido aos envolvidos em relacionamentos familiares de pessoas do mesmo sexo, o foro privilegiado conferido à parte mais vulnerável financeira ou juridicamente nessas relações, quando, examinando cada caso concreto, de fato, verificar-se que a pretensão da parte menos favorecida ficará manifestamente prejudicada caso tenha que litigar em local diferente da sua residência. 6. Na hipótese, tendo em vista que o aludido consorte sobrevivente se mostrou vulnerável, financeira e juridicamente, mormente em caso de remessa dos autos à Comarca do interior do país, levando-se em consideração ainda os princípios da celeridade e da economia processuais, haja vista que as provas do relacionamento, aparentemente, deverão ser colhidas no Distrito Federal, local da última residência dos supostos companheiros, “data vênia” o entendimento do eminente juiz de primeiro grau, a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem deve permanecer no juízo de origem, privilegiando a regra do art. 100, I, do CPC, em ordem ao princípio constitucional da isonomia, a fim de garantir o equilíbrio entre as partes. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF – Rec 2013.00.2.019467-8 – Ac 748.333, 1ª T. Cív., Rel. Alfeu Machado, p. 15/01/2014). 

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13/01/2014

TRF-2 – Rio de Janeiro – Servidor. Pensão. União homoafetiva. Comprovação. I. O STF firmou precedente reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo ao julgar a ADI nº 4277/DF e a ADPF nº 132/RJ, em pronunciamento com eficácia erga omnes e efeito vinculante que apresentou interpretação conforme a Constituição do art. 1.723 do CC, à luz do art. 226, §6º, da CF. 3. Comprovada a união estável e duradoura com a falecida servidora e sendo presumida a dependência econômica entre companheiros, é devida a pensão em favor da autora, nos termos do art. 217, I, c, da Lei nº 8.112/90. II. No que pertine, por sua vez, à data para início do pagamento da verba pleiteada, considerando que inexiste nos autos comprovação de que a parte autora teria ingressado com pedido administrativo para a concessão da pensão em testilha, deve-se considerar o dies a quo para pagamento do benefício em liça a data da citação da União Federal. III. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF-2 – Rec. 0023714-05.2009.4.02.5101, 7ª T. Esp., Rel. Reis Friede, p. 13/01/2014).

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19/12/2013

Piauí – Homoparentalidade. Família homoafetiva formada por duas mulheres. Recurso à reprodução assistida. Uma mulher cede o óvulo, enquanto a outra gesta a criança. Dupla maternidade. Possibilidade de registro civil das duas como mãe do mesmo filho. (Proc. 0001313-38.2013.8.18.0139, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 19/12/2013).

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19/12/2013

Rio Grande do Sul – Civil e processual civil. Agravo. Recurso especial. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. 1- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3- Agravo não provido. (STJ – AgRg no REsp 1.349.791 – RS (2011/0275552-0), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/12/2013).

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