11/07/2014
Rio de Janeiro – Concessão de licença adotante. (RJ, Proc. nº 0008790-13.2014.4.02.5101, 32ª Vara Federal, Juiz Federal Antônio Henrique Correa da Silva, j. 11/07/2014).
Rio de Janeiro – Concessão de licença adotante. (RJ, Proc. nº 0008790-13.2014.4.02.5101, 32ª Vara Federal, Juiz Federal Antônio Henrique Correa da Silva, j. 11/07/2014).
Rio de Janeiro – Concessão de licença adotante. (RJ, Proc. nº 0008790-13.2014.4.02.5101, 32ª Vara Federal, Juiz Federal Antônio Henrique Correa da Silva, j. 11/07/2014).
Paraíba – Conflito negativo de competência. Reconhecimento de união estável homoafetiva. Equiparação desta às relações heterossexuais. Art. 168, III, da loje. Jurisprudência do STJ. Competência da 4ª vara de família de Campina Grande, ora suscitada. Consoante art. 168, III, da loje, “compete a vara de família processar e julgar: […] as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar”. Segundo o STJ “havendo vara privativa para julgamento de processos de família, esta é competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local”. […]. (TJPB – CC 0018820-94.2010.815.0011, 4ª Câm. Esp. Cív., Rel. João Alves da Silva; p. 07/07/2014).
Rio Grande do Sul – Apelação cível. Recurso adesivo. Direito administrativo. Pensão. União estável homoafetiva. Dependência econômica. Honorários advocatícios. Os documentos dos autos indicam que o autor convivia em união estável com o servidor falecido desde 1995. Não cabe ao IPERGS rediscutir a existência de união estável já reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado. Os documentos dos autos comprovam a dependência econômica. Ainda, é inconstitucional a exigência da comprovação da dependência econômica do cônjuge varão, para que este possa fazer jus ao benefício da pensão, quando para a viúva o mesmo requisito não é exigido, uma vez que viola o princípio da isonomia. Não há óbice em se aplicar o mesmo entendimento aos casos de união estável homoafetiva, uma vez que existe vedação constitucional ao tratamento diferenciado em razão do sexo da pessoa (art. 5º, I da CF). Recurso adesivo: Não conhecido do apelo do recorrente adesivo no que tange aos honorários advocatícios, em virtude de que na sentença o juízo singular deferiu seu pedido, portanto, carece a parte de interesse recursal. Recurso adesivo não conhecido. Apelação desprovida. Unânime. (TJRS – AC 40584-17.2014.8.21.7000, 2ª Câm. Cív., Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 02/07/2014).
São Paulo – Extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis. Término de união homoafetiva. Réu que ficou na posse do imóvel sem a devida contraprestação. Sentença que entendeu pela carência da ação quanto ao pedido de extinção de condomínio e que fixou aluguéis. Apelação das partes. Imóvel que pertencente a ambos. Alienação judicial do bem que é medida que se impõe. Necessidade de ser avaliado o quantum deve ser pago a título de aluguel, em liquidação de sentença, tendo em vista que pairam dúvidas quanto ao valor fixado. Recurso do autor provido, negando-se provimento ao do réu. (TJSP – AC 0170222-20.2008.8.26.0002, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Fábio Quadros, j. 26/06/2014).
Distrito Federal – Apelação cível. Reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Comprovação. Presunção de esforço comum. Companheira apta ao trabalho. Desnecessidade de verba alimentar. Sucumbência proporcional. Em razão da demanda social decorrente das mudanças nas relações familiares, em que pese a legislação brasileira tratar apenas de união entre homem e mulher, a união homoafetiva deve ser reconhecida e qualificada como entidade familiar, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 132 e ADI nº 4277, no qual conferiu-se efeito vinculante e eficácia erga omnes. No caso, presentes os requisitos do artigo 1.723 e seguintes, do Código Civil de 2002, lastreados na prova documental e testemunhal, impõe-se o reconhecimento da união estável homoafetiva, para todos os fins legais. Nos moldes do artigo 5º, da Lei nº 9.278/96, e do artigo 1.725, do Código Civil, há presunção juris tantum do esforço comum entre os conviventes na composição do patrimônio obtido durante a união estável, não sendo preciso comprová-lo no momento da partilha. Demonstrado nos autos que a autora é, segundo os padrões brasileiros, jovem, capaz profissionalmente e apta, sem impedimentos para se manter às suas expensas, não se justifica a condenação da ré ao pagamento de alimentos. Os ônus sucumbenciais devem ser divididos proporcionalmente, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil. (TJDF – Rec. 2012.06.1.015108-9 – Ac. 796.658, 6ª T. Cív., Rel. Esdras Neves, p. 25/06/2014).
TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Pensão por morte. Companheiro. União homoafetiva. In 25/2000 do INSS. Lei nº 8.213/91. União estável comprovada. Dependência econômica presumida. Ausência de requerimento administrativo. Termo inicial data da citação. Juros moratórios e correção monetária. 1. Inexistem dúvidas acerca do suporte jurídico referente ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo no âmbito previdenciário, considerando que o próprio INSS, a partir do julgamento da ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, já vem reconhecendo tais relacionamentos para fins de concessão de benefício previdenciário (instrução normativa nº 25/2000). 2. Diante do 3 do art. 16 da Lei n 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, definir o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão da relação homoafetiva, reconhecida pelo INSS na já mencionada instrução normativa nº 25/2000. 3. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da previdência social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 4. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 5. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. Sua relação de dependência com o segurado falecido. 6. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. A qualidade de segurado do instituidor restou comprovada nos autos. 7. Ressalte-se que a dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos com o segurado é presumida, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, o autor demonstrou, de forma inequívoca, a convivência com o falecido, restando assim comprovada a existência da união estável. 8. Sendo assim, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi comprovada sua condição de companheiro. 9. No que tange ao termo inicial para a concessão do benefício, de acordo com a jurisprudência predominante do egrégio Superior Tribunal de justiça, na ausência de requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação. Precedente: (AgRg nos EREsp 1087621/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 21/09/2012). 10. Os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando deverá ser aplicado o índice da caderneta de poupança. Quanto à correção monetária, deve prevalecer, desde a vigência da Lei nº 11.960/2009, o índice de preços ao consumidor amplo (IPCA), índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 11. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto. (TRF-2 – Rec. 0805400-46.2007.4.02.5101, 2ª T. Esp., Rel. Simone Schreiber, j. 24/06/2014).
São Paulo – Ação de retificação de assento civil. Alteração do nome por contra dos constrangimentos sofridos em razão do transexualismo. Insurgência contra sentença de improcedência do pedido porque o autor não se submeteu à cirurgia de ablação dos órgãos sexuais masculinos. Desnecessidade. Desconformidade entre sexo biológico e sexo psicológico que pode ser demonstrada por perícia multidisciplinar. Constrangimentos e humilhações que justificam o pedido de alteração do prenome masculino para feminino. Exigência de prévia cirurgia para interromper situações vexatórias constitui violência. Dilação probatória determinada. Sentença anulada para esse fim. Recurso provido. (TJSP – AC 0040698-94.2012.8.26.0562 – Ac 7648449, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 24/06/2014).
Rio Grande do Sul – Apelação cível. Ação de cumprimento de acordo. Obrigação de fazer. Mãe socioafetiva. Cumprimento das visitas. Menor. Manutenção. O direito de visitação não pode ser abrigado só em razão do acordo judicial, pois decorre, em verdade, não de vínculo parental biológico, mas do (inequívoco) vínculo parental socioafetivo entre a autora e a criança, já reconhecido, aliás, no agravo de instrumento que fixou as visitas, antes do pacto judicial. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que o convívio entre o infante e a autora possa trazer prejuízo ao menor, pois, embora determinada avaliação psicológica, e nomeada profissional, a demandada deixou de efetuar o pagamento. Nesse contexto, não havendo, no feito, comprovação de resistência do menor quanto ao convívio com a autora, e nem mesmo que este convívio possa trazer prejuízo ao infante, e apenas resistência da mãe biológica, após a separação da companheira, em manter a visitação ao infante, não há como ser obstaculizada a visitação avençada. Recurso desprovido. (TJRS – AC 70057350092, 7ª Câm. Cív., Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 11/06/2014.)
Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Inventário. Nomeação de inventariante. Ainda que a existência ou não de união estável homoafetiva entre o falecido e o agravante esteja sendo debatida e investigada em ação própria, não há óbice legal para que este último seja nomeado para a inventariança. Em especial porque a documentação trazida ao instrumento empresta forte verossimilhança à alegação de que houve união por mais de 20 anos, e de que é o agravante quem está na posse e administração dos bens que compõem o acervo hereditário. Deram provimento. (TJRS – AI 496690-65.2013.8.21.7000, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 05/06/2014).
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