JURISPRUDÊNCIA

27/05/2014

Espírito Santo – Apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva. Possibilidade. Posicionamento consagrado no julgamento da ADIN nº 4277 e da ADPF nº 132. Interpretação conforme à constituição. União estável comprovada. Art. 1.723 do CC. Recurso desprovido. 1. O E. STF com base na interpretação conforme a constituição, excluiu qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Assim, tendo em vista o julgamento da ADIN nº 4277 e da ADPF nº 132, resta superada a compreensão de que se revela juridicamente impossível o reconhecimento de união estável, em se tratando de duas pessoas do mesmo sexo. Precedentes. 2. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. É indubitável que a Constituição Federal reconhece juridicidade às uniões constituídas pelo vínculo da afetividade, dentre as quais incluem-se as relações homoafetivas cujos direitos e deveres relativos ao instituto devem ser observados desde que preenchidos os seus requisitos, quais sejam a estabilidade e a ostensibilidade, com intuito de constituição de família. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. O conjunto probatório é robusto no sentido da caracterização do relacionamento estável, nos moldes do art. 1.723 do CC. A união havida entre a recorrida e a companheira falecida foi pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família, somente cessando em razão de falecimento, razão por que deve ser emprestado à relação havida entre elas tratamento equivalente ao que a Lei confere à união estável havida entre homem e mulher. 4. O fato da companheira falecida ter sido interditada não é fator suficiente à impedir a caracterização da união estável homoafetiva, eis que a sentença que julgou procedente o pedido de interdição data de 28/02/1994, entretanto, o relacionamento amoroso das duas começou no ano de 1979, ou seja, a interdição ocorreu aproximadamente 15 anos após a constituição da família. 5. Recurso desprovido. (TJES – AC 0014679-86.2008.8.08.0014, 1ª Câm. Cív., Rel. Fabio Clem de Oliveira, j. 27/05/2014).

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22/05/2014

TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Pensão por morte. Companheiro. União homoafetiva. In 25/2000 do INSS. Lei nº 8.213/91. União estável comprovada. Dependência econômica presumida. Termo inicial data do requerimento administrativo. Honorários. Juros moratórios e correção monetária. 1. Inexistem dúvidas acerca do suporte jurídico referente ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo no âmbito previdenciário, considerando que o próprio INSS, a partir do julgamento da ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, já vem reconhecendo tais relacionamentos para fins de concessão de benefício previdenciário (instrução normativa nº 25/2000). 2. Diante do 3 do art. 16 da Lei n 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, definir o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão da relação homoafetiva, reconhecida pelo INSS na já mencionada Instrução Normativa nº 25/2000. 3. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da previdência social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 4. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 5. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. Sua relação de dependência com o segurado falecido. 6. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. A qualidade de segurado do instituidor restou comprovada nos autos. 7. Ressalte-se que a dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos com o segurado é presumida, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, o autor demonstrou, de forma inequívoca, a convivência com o falecido, restando assim comprovada a existência da união estável. 8. Sendo assim, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi comprovada sua condição de companheiro. 9. O pedido de reparação moral é incabível no presente caso, pois dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. Conquanto inadequada a conduta da administração pública em indeferir o pedido de pensão por morte pleiteado pelo autor, o dano a ser reparado é o patrimonial, a ser devidamente recomposto por meio do pagamento do benefício devido e das parcelas atrasadas, com os acréscimos legais. 10. Honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11. Os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando deverá ser aplicado o índice da caderneta de poupança. Quanto à correção monetária, deve prevalecer, desde a vigência da Lei nº 11.960/2009, o índice de preços ao consumidor amplo (IPCA), índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 12. Dado parcial provimento à apelação, para reformar a r. Sentença, n os termos do voto. (TRF-2 – AC 0000521-89.2008.4.02.5102, 2ª T. Esp., Rel. Simone Schreiber, j. 22/05/2014). 

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22/05/2014

Minas Gerais – Ação de reconhecimento de dupla maternidade, para fins de assentamento civil de nascimento de recém nascido. (MG – Autos nº indisponível, Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Juíza de Direito Paula Murça Machado Rocha Moura, j. 22/05/2014).

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20/05/2014

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. (Proc. 003/1.13.0004308-7 (CNJ 0009882 -64.2013.8.21.0003), Alvorada – Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, j. 20/05/2014). 

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15/05/2014

Goiás – Apelação cível. Ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c partilha de bens. União estável homoafetiva. Confirmação da divisão de bens firmada entre as partes. 1. Os bens adquiridos onerosamente pelo casal, na constância da união estável, devem ser partilhados igualmente, não se exigindo, para tanto, prova acerca da colaboração mútua prestada pelos conviventes, pois se presume o esforço comum do casal. 2. Inexistindo prova de que a partilha havida acarretou desequilíbrio no montante final destinado a cada litigante, deve ser mantida a divisão de bens firmada entre as contendoras. Apelo improvido. (TJGO – AC 267981-89.2010.8.09.0162, Rel. Sebastiao Luiz Fleury, j. 15/05/2014). 

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13/05/2014

TRF-1 – Distrito Federal – Administrativo. Militar da aeronáutica transexual. Reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço militar. Nulidade do ato. Promoções. 1. O ato administrativo que transferiu a autora para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, com fundamento na sua transexualidade, configurou-se em um ato desprovido de razoabilidade, posto que fundamentado em sua incapacidade definitivamente para o serviço militar, desvinculado, portanto, do que foi apurado nos autos, onde restou comprovada, por meio de perícia médica judicial, a plena higidez física e mental da autora. 2. Tendo sido decretada a nulidade do ato conduziu a autora à inatividade, ela não pode ser prejudicada em seu direito às promoções que eventualmente teria direito se na ativa estivesse, no período em que ficou indevidamente afastada do serviço ativo, nos expressos termos dos artigos 59 e 60 da Lei n. 6.880/80, agora na condição pessoa do sexo feminino. 3. A despeito da inexistência de efetivos femininos no quadro de cabos da aeronáutica, em homenagem à igualdade e dignidade da pessoa humana, à autora devem ser conferidas todas as promoções que porventura teria direito, na condição de pessoa do sexo masculino, até o último posto possível na carreira. 4. Diante da ação cautelar acessória e vinculada a este processo, cumpre esclarecer que a permanência da autora no imóvel funcional em que reside. O que não compõe o objeto deste recurso, pois, muito embora tenha existido o pedido, não houve decisão nem recurso, será dependente das eventuais promoções a que ela tenha direito. Isso porque dependendo de sua graduação, estende-se o seu tempo de permanência na força, conforme o art. 98 da Lei nº 6.880/80. 5. O militar, na condição de excedente, aqui referida em aplicação analógica, por ter cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, além de retornar ao respectivo corpo, quadro, arma ou serviço, concorre, respeitados os requisitos legais, em igual – dade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo militar, bem como à promoção e à quota compulsória. 5. Deve ser reconhecido o direito da autora às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada do serviço castrense, pois ela é considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço, por expressa previsão legal. 6. Razoável a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz da jurisprudência firmada a respeito do tema, que vem condenando a união no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 7. Apelação da união e remessa oficial a que se nega provimento. Apelação da autora provida. (TRF-1 – AC 0025482-96.2002.4.01.3400, 1ª T., Rel. Néviton Guedes, p. 13/05/2014). 

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07/05/2014

Distrito Federal – Reconhecimento de união estável homoafetiva. Inovação do pedido. Consentimento do réu. 1. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (CPC, art. 264). 2. Reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar pelo c. STF no julgamento da ADPF n. 132 e na ADI n. 4277, a que se conferiu efeito vinculante e eficácia erga omnes, há que se conferir proteção legal à união entre pessoas do mesmo sexo. 3. Apelação não provida. (TJDF – AC 20100110526589 – DF 0022361-90.2010.8.07.0001, 6º T. Cív., Rel. Jair Soares, j. 07/05/2014).

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30/04/2014

Rio de Janeiro – Direito de Família. Reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem. Artigo 1.723 do Código Civil. Interpretação conforme a Constituição Federal (ADIn 4277/DF). Requisitos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277/DF e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, entendeu que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, excluindo-se do dispositivo qualquer significado que impeça o reconhecimento da união pública contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Resta apreciar a presença de alguns elementos básicos que caracterizam a união estável, quais sejam: a convivência contínua, duradoura e pública, com o caráter de entidade familiar. No que tange ao caráter público da relação, cabe salientar, como bem fez a magistrada de primeiro grau, que quando se trata de relações homoafetivas esse critério deve ser mitigado. De fato, muitos homossexuais preferem omitir de seus familiares e amigos sua orientação sexual, exercendo-a sexualidade de forma clandestina, existindo, ainda, os que passam toda uma vida tolhendo sua sexualidade por questões relacionadas à religião ou a uma moral conservadora. Por outro lado, embora a falecida R. não assumisse perante suas irmãs sua orientação sexual, os documentos trazidos aos autos dão conta de que a união com a autora tinha sim caráter de publicidade. As duas eram titulares de uma conta conjunta no Banco Itaú, sendo certo que na apólice de seguro do veículo ambas aparecem como condutoras. Além disso, há as fotografias e os inúmeros comprovantes de residência da autora na Avenida M., sendo certo que a prova testemunhal produzida também dá conta do caráter público e duradouro da união. No que tange ao caráter de continuidade da relação, irretocável a sentença. De fato, a magistrada considerou com muita precisão o documento de fls. 41/42 para definir o termo inicial da união. Trata-se de um telegrama, no qual a finada R. agradece à companheira S. os “quinze anos de alegria, amor e paz”. O telegrama é datado de 03/04/00, sendo forçoso concluir que o relacionamento iniciou-se, de fato, pelos idos de 1985. Quanto ao término da união, tenho que agiu com acerto a magistrada, considerando o ofício da Receita Federal informando que R. declarou a autora como sua dependente no imposto de renda até o ano de 2005. Além disso, há o depoimento da informante R. afirmando que viu a autora na companhia de outra pessoa já no ano de 2006 e o fato de que naquele ano R., irmã da finada, tenha ido residir com ela no apartamento. Destarte, a prova carreada aos autos está a indicar que o relacionamento entre a falecida e a autora era revestido das características da união estável, tendo perdurado de 1985 a 2005 conforme reconhecido na sentença. Do reconhecimento da união estável, advém o direito à partilha dos bens comprovadamente adquiridos durante a relação. Por fim, não merece guarida a alegação de que a autora não contribuiu para a formação do patrimônio, já que era hipossuficiente e não se fixava em emprego algum. De fato, em hipóteses que tais, presume-se, em razão do regime da comunhão parcial, que os bens onerosamente adquiridos na constância da união sejam resultado do esforço comum dos conviventes, sendo desnecessária a comprovação da participação financeira de ambos na formação do patrimônio. Saliente-se, também, que a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o apoio emocional e afetivo também contribuem para a formação desse patrimônio, não sendo raro nas uniões homoafetivas que um dos conviventes cuide da casa enquanto o outro trabalha fora, à semelhança de algumas uniões heteroafetivas. Recursos aos quais se nega provimento. (TJRJ – AC 0006116-78.2009.8.19.0203, 3ª Câm. Cív., Rel. Mario Assis Goncalves, j. 30/04/2014). 

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30/04/2014

Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Ação de guarda compartilhada ajuizada pelo genitor. Maternidade socioafetiva da companheira da mãe biológica. Litisconsórcio passivo necessário. 1 – Ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de convivência ajuizada pelo genitor (pai biológico). Irresignação da parte ré (mãe biológica) em face do indeferimento do pedido de inclusão no polo passivo de sua companheira (mãe socioafetiva). 2- Relevância da paternidade/maternidade socioafetiva e sua preponderância à biológica, como fruto das relações sociais civis contemporâneas e ao novo conceito de família, consagrando o valor fundamental da dignidade da pessoa humana, a que deu destaque a Carta Social de 1988. 3 – Consoante a norma do art. 1.593 do CC/02, o parentesco pode ser natural ou civil, caso resulte de consanguinidade “ou de outra origem”, abrangendo esta última a paternidade socioafetiva, que encontra abrigo no art. 227, §6º da CFRB/88. 4 – Menor concebido através de inseminação artificial com o material genético do Autor e da Ré, ambos homossexuais. 5 – À época da inseminação a ré já vivia em união estável há alguns anos com sua companheira, fato que o próprio Agravado reconhece e está comprovado por escritura pública. 6 – Inegável o interesse da companheira na ação de guarda proposta pelo genitor (art. 1854, inciso I do Código Civil). 7- Mera ausência de vinculo biológico não tem o condão de afastar o direito da mãe socioafetiva de exercer a defesa de seus interesses. 8 – Decisão que surtirá efeitos tanto para a mãe biológica como para a socioafetiva. Litisconsórcio passivo necessário (art. 47, do CPC) em razão da natureza da relação jurídica em tela, considerando que a mãe socioafetiva, à toda evidência, será afetada em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional na ação de guarda ajuizada pelo genitor. 9 – Harmonização da estrutura familiar criada pelas partes constituída de um pai e duas mães, predominando tanto os laços biológicos como os afetivos. 10 – Solução que tutela com mais amplitude os direitos da personalidade, o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do menor. 11-Reforma da decisão. 12- Provimento do recurso. (TJRJ – AI 0054488-46.2013.8.19.0000, 7ª Câm. Cív., Rel. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 30/04/2014). 

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29/04/2014

São Paulo – Servidor público estadual. União estável homoafetiva. Concessão do direito a “Gala” ao impetrante. Fundamento. Estatutário. Reconhecimento da sociedade de fato. Inteligência do art. 226, § 3º, da CF. Precedentes jurisprudenciais e de nova realidade social. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP – EDcl 0041288-88.2011.8.26.0309/50000, Ac. 7671794, 1ª Câm. Dir. Pub., Rel. Danilo Panizza, j. 29/04/2014). 

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