JURISPRUDÊNCIA

25/06/2014

Distrito Federal – Apelação cível. Reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Comprovação. Presunção de esforço comum. Companheira apta ao trabalho. Desnecessidade de verba alimentar. Sucumbência proporcional. Em razão da demanda social decorrente das mudanças nas relações familiares, em que pese a legislação brasileira tratar apenas de união entre homem e mulher, a união homoafetiva deve ser reconhecida e qualificada como entidade familiar, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 132 e ADI nº 4277, no qual conferiu-se efeito vinculante e eficácia erga omnes. No caso, presentes os requisitos do artigo 1.723 e seguintes, do Código Civil de 2002, lastreados na prova documental e testemunhal, impõe-se o reconhecimento da união estável homoafetiva, para todos os fins legais. Nos moldes do artigo 5º, da Lei nº 9.278/96, e do artigo 1.725, do Código Civil, há presunção juris tantum do esforço comum entre os conviventes na composição do patrimônio obtido durante a união estável, não sendo preciso comprová-lo no momento da partilha. Demonstrado nos autos que a autora é, segundo os padrões brasileiros, jovem, capaz profissionalmente e apta, sem impedimentos para se manter às suas expensas, não se justifica a condenação da ré ao pagamento de alimentos. Os ônus sucumbenciais devem ser divididos proporcionalmente, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil. (TJDF – Rec. 2012.06.1.015108-9 – Ac. 796.658, 6ª T. Cív., Rel. Esdras Neves, p. 25/06/2014). 

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24/06/2014

TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Pensão por morte. Companheiro. União homoafetiva. In 25/2000 do INSS. Lei nº 8.213/91. União estável comprovada. Dependência econômica presumida. Ausência de requerimento administrativo. Termo inicial data da citação. Juros moratórios e correção monetária. 1. Inexistem dúvidas acerca do suporte jurídico referente ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo no âmbito previdenciário, considerando que o próprio INSS, a partir do julgamento da ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, já vem reconhecendo tais relacionamentos para fins de concessão de benefício previdenciário (instrução normativa nº 25/2000). 2. Diante do 3 do art. 16 da Lei n 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, definir o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão da relação homoafetiva, reconhecida pelo INSS na já mencionada instrução normativa nº 25/2000. 3. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da previdência social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 4. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 5. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. Sua relação de dependência com o segurado falecido. 6. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. A qualidade de segurado do instituidor restou comprovada nos autos. 7. Ressalte-se que a dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos com o segurado é presumida, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, o autor demonstrou, de forma inequívoca, a convivência com o falecido, restando assim comprovada a existência da união estável. 8. Sendo assim, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi comprovada sua condição de companheiro. 9. No que tange ao termo inicial para a concessão do benefício, de acordo com a jurisprudência predominante do egrégio Superior Tribunal de justiça, na ausência de requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação. Precedente: (AgRg nos EREsp 1087621/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 21/09/2012). 10. Os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando deverá ser aplicado o índice da caderneta de poupança. Quanto à correção monetária, deve prevalecer, desde a vigência da Lei nº 11.960/2009, o índice de preços ao consumidor amplo (IPCA), índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 11. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto. (TRF-2 – Rec. 0805400-46.2007.4.02.5101, 2ª T. Esp., Rel. Simone Schreiber, j. 24/06/2014). 

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24/06/2014

São Paulo – Ação de retificação de assento civil. Alteração do nome por contra dos constrangimentos sofridos em razão do transexualismo. Insurgência contra sentença de improcedência do pedido porque o autor não se submeteu à cirurgia de ablação dos órgãos sexuais masculinos. Desnecessidade. Desconformidade entre sexo biológico e sexo psicológico que pode ser demonstrada por perícia multidisciplinar. Constrangimentos e humilhações que justificam o pedido de alteração do prenome masculino para feminino. Exigência de prévia cirurgia para interromper situações vexatórias constitui violência. Dilação probatória determinada. Sentença anulada para esse fim. Recurso provido. (TJSP – AC 0040698-94.2012.8.26.0562 – Ac 7648449, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 24/06/2014). 

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11/06/2014

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Ação de cumprimento de acordo. Obrigação de fazer. Mãe socioafetiva. Cumprimento das visitas. Menor. Manutenção. O direito de visitação não pode ser abrigado só em razão do acordo judicial, pois decorre, em verdade, não de vínculo parental biológico, mas do (inequívoco) vínculo parental socioafetivo entre a autora e a criança, já reconhecido, aliás, no agravo de instrumento que fixou as visitas, antes do pacto judicial.  Ademais, não há, nos autos, comprovação de que o convívio entre o infante e a autora possa trazer prejuízo ao menor, pois, embora determinada avaliação psicológica, e nomeada profissional, a demandada deixou de efetuar o pagamento. Nesse contexto, não havendo, no feito, comprovação de resistência do menor quanto ao convívio com a autora, e nem mesmo que este convívio possa trazer prejuízo ao infante, e apenas resistência da mãe biológica, após a separação da companheira, em manter a visitação ao infante, não há como ser obstaculizada a visitação avençada. Recurso desprovido. (TJRS – AC 70057350092, 7ª Câm. Cív., Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 11/06/2014.) 

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05/06/2014

Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Inventário. Nomeação de inventariante. Ainda que a existência ou não de união estável homoafetiva entre o falecido e o agravante esteja sendo debatida e investigada em ação própria, não há óbice legal para que este último seja nomeado para a inventariança. Em especial porque a documentação trazida ao instrumento empresta forte verossimilhança à alegação de que houve união por mais de 20 anos, e de que é o agravante quem está na posse e administração dos bens que compõem o acervo hereditário. Deram provimento. (TJRS – AI 496690-65.2013.8.21.7000, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 05/06/2014). 

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05/06/2014

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Retificação de registro civil. Transgenêro. Mudança de nome e de sexo. Ausência de cirurgia de trangenitalização. Constatada e provada a condição de transgênero da autora, é dispensável a cirurgia de transgenitalização para efeitos de alteração de seu nome e designativo de gênero no seu registro civil de nascimento. A condição de transgênero, por si só, já evidencia que a pessoa não se enquadra no gênero de nascimento, sendo de rigor, que a sua real condição seja descrita em seu registro civil, tal como ela se apresenta socialmente. Deram provimento. Unânime. (TJRS – AC 70057414971, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 05/06/2014). 

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03/06/2014

São Paulo – Arrolamento de bens. (TJSP – AI nº indisponível, Rel. J. L. Mônaco da Silva, j. 03/06/2014.) 

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31/05/2014

Piauí – Ação de retificação de registro civil. (PI, Proc. nº 0000087-91.2014.8.18.0065 – Picos – Juiz de Direito José Airton Medeiros de Sousa, j. 31/05/2014). 

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28/05/2014

Rio Grande do Sul – Parceria civil. União homossexual. Cessão de direitos sobre imóvel. Instrumento particular. Ineficácia. Relação condominial. Partilha. Rateio dos locativos. Descabimento. Pessoa jurídica. Sucumbência. Prefaciais de não preenchimento dos requisitos e de inovação. 1. O recurso merece ser conhecido quando preenche os requisitos do art. 514 do CPC e não se verifica a inovação recursal apontada nas contra-razões. 2. Comprovado o relacionamento íntimo entretido por pessoas do mesmo sexo, do qual resultaram sequelas patrimoniais, cuida-se de parceria civil, já que casamento e união estável têm como pressuposto a diversidade de sexos. 3. Na parceria civil, há aplicação analógica das disposições que regem a união estável. 4. Se o par homossexual ajustou por escritura pública o início e depois o fim da parceria civil, declarando que não haviam bens imóveis a ser partilhados, imperioso convir que inexistem bens a serem repartidos em decorrência da relação entretida entre eles. 5. Como o par adquiriu imóvel em nome de ambos antes de iniciar a relação estável, e o bem foi financiado, impõe-se reconhecer a relação condominial e a sub-rogação de valores, devendo o imóvel ser repartido entre ambos, cabendo a cada um receber o valor da entrada que deu e a metade do valor pago durante a convivência, onde houve esforço comum para a aquisição desse bem. 6. Não obstante tenha sido entabulado acordo de cessão de direitos através de instrumento particular, e tal documento seja ineficaz perante terceiros, pois não foi observada a forma prescrita em Lei, ele teve validade entre o par, tanto que foram feitos os pagamentos ajustados, devendo tais valores ser considerados como crédito em favor de quem pagou, em liquidação de sentença. 7. Descabe a pretendida cobrança de locativos, pois coube ao parceiro que ficou com o bem atender a conservação e também os encargos a ele relativos. 8. Os valores atinentes aos empréstimos contraídos em nome de um ou de outro parceiro, destinados a melhorias no bem e aquisição de mobiliário, deverão ser honrados na forma pactuada, constituindo crédito em favor de quem pagou, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. 9. Descabe cogitar de questões relativas ao salão de beleza dos parceiros, pois houve formal ruptura da sociedade e quitação, sendo que as demais questões societárias deverão ser tratadas, se for o caso, em ação civil própria, não tendo qualquer relação com a parceria civil entretida. 10. Havendo decaimento de ambas as partes, devem os ônus de sucumbência ser divididos igualitariamente entre elas. Prefaciais afastadas e recurso provido, em parte. (TJRS – AC 132870-14.2014.8.21.7000, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 28/05/2014). 

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28/05/2014

São Paulo – Embargos. Infringentes reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Post mortem. Acórdão majoritário que deu provimento ao recurso da autora para reconhecer a união estável havida entre ela e a falecida, excluindo-se da sucessão os colaterais, vencido o voto do revisor, que dava provimento parcial ao recurso adesivo dos réus, para afastar o reconhecimento da sociedade de fato, devendo a situação ser tratada como condomínio, com determinação da metade pertencente à falecida ser partilhada entre os herdeiros. Prova documental e testemunhal confirmatória da existência de união estável homoafetiva havida entre a autora e a falecida. Depoimentos das partes e das testemunhas atestando a relação de mútuo esforço por longos anos, com coabitação e divisão de tarefas para a manutenção do relacionamento, tanto no aspecto afetivo como econômico. De se adotar o quanto decidido na ADI nº 4.277/DF que, interpretando o art. 1.723, do Código Civil, em conformidade com a Constituição Federal, reconheceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a possibilidade dessa união como entidade familiar e os efeitos daí decorrentes. Entendimento do voto vencido superado, sendo plenamente possível o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. Autora e equiparada à condição de cônjuge sobrevivente, que na ordem de vocação hereditária prefere aos colaterais (art. 1.829, III, do Código Civil), cabendo à ela a totalidade da herança, com exclusão dos embargantes Acórdão majoritário mantido. Embargos infringentes a que se nega provimento. (TJSP – EI 0100880-18.2005.8.26.0004, 8º Câm. Dir. Priv., Rel. Salles Rossi, j. 28/05/2014). 

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