JURISPRUDÊNCIA

01/12/2015

Santa Catarina – Ação declaratória de dupla maternidade. (Proc. n° 0304506-13.2014.8.24.0033 – Itajaí – Juiz de Direito Ademir Wolff, j. 01/12/2015).

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05/11/2015

Santa Catarina – Apelação cível. Ação de retificação de registro civil de nascimento para alteração de prenome e redesignação de sexo. Procedência na origem. Apelo do Ministério Público insurgindo-se contra a mudança do gênero no registro civil sem que tenha sido realizada a cirurgia de transgenitalização. Recurso conhecido e desprovido. “A retificação do prenome e do gênero no registro no registro civil possibilita o exercício dos atos da vida civil e o convívio em sociedade, sem constrangimento ou discriminação, e realiza o direito da autora à dignidade humana, à identidade sexual, à integridade psíquica e à autodeterminação sexual. Não se pode condicionar a retificação do registro civil à realização de cirurgia de transgenitalização, que tem alto custo e impõe riscos, porque o que se busca tutelar é a identidade sexual psíquica” (TJSC – AC 2015.015342-4, Rel. Domingos Paludo, j. 05/11/2015). 

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29/10/2015

São Paulo – Ação para que conste na Declaração de Nascido Vivo a ser expedida pelo hospital/maternidade, por ocasião do nascimento, o nome de ambas as mães (mãe e mãe-parturiente) do nascituro. (Proc. nº 1042817-37.2015.8.26.0002, 6ª V. Fam. Suc. De São Paulo – Juíza de Direito Tania Zveibil Zekcer, j. 29/10/2015).

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28/10/2015

STF – Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Art. 235 do Código Penal Militar, que prevê o crime de “pederastia ou outro ato de libidinagem”. Não recepção parcial pela constituição de 1988. 1. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (art. 142 da Constituição). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo. 2. Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente 3. Pedido julgado parcialmente procedente. (STF – ADPF 291/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 28/10/2015).

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19/10/2015

Paraíba – Adoção unilateral homoafetiva. Abandono de infante pela genitora ainda na maternidade. Perda do poder familiar. Reconhecimento do pluralismo familiar com novo modelo de constituição da família. Genitor do infante casado civilmente com o adotante. Fortes laços de afetividade do adotante para com o adotado. Prevalência do interesse da criança sobre qualquer outro. Parecer ministerial favorável. Julgamento com feito resolução do mérito. Procedência dos pedidos. (PB – Proc. nº 0010955-78.2014.815.0011 – VIJ de Campina Grande – Juíza de Direito Adriana Barreto Lossio de Souza, j. 19/10/2015).

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11/09/2015

STF – Homologação de sentença estrangeira. Ação para mudança de sexo e de retificação de registro para mudança de prenome. (STJ – SE 13.233/ES (2015/0020486-7), Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11/09/2015). 

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08/09/2015

Santa Catarina –Ação de registro de biparentaldiade homoafetiva, requerendo que ambas constem como mães no registro e nascimento da nascitura. (SC – Autos nº 0307861-36.2015.8.24.0020 – Criciúma – Juiz de Direito Marlon Jesus Soares de Souza, j. 08/09/2015).

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03/09/2015

Pará – Constitucional. Civil. Lei de Registros Públicos. Alteração de prenome. Transexual que não se submeteu a cirurgia de transgenitalismo. Desnecessidade de alteração do sexo biológico para alteração do nome. Princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação subsidiária do art. 58 da lrp. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. 1. Há efetivamente hipóteses nas quais um princípio poderá entrar em aparente colisão com outro princípio, mas estes, ao contrário das regras que se auto excluem como na forma do tudo ou nada, devem ser pesados e ponderados, sem que se aniquilem, mas que um ceda, quando da análise da fattispecie (situação), o mínimo necessário em função daquele que melhor corresponda ao fiel da balança, que será sempre a dignidade da pessoa humana. 2. A finalidade do dispositivo (art.58 da LRP) é proteger o indivíduo de constrangimento, humilhação e discriminação pelo uso de um nome que o mesmo não se reconhece, este mesmo fim deve guiar a aceitação da mudança de nome conforme pedido pela parte autora. 3. Independente da condição física da pessoa, é possível a retificação do nome no registro civil sem precitada cirurgia de transgenitalização, desde que comprovado o desejo de ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, nos termos do enunciado 42 (quarenta e dois) da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça realizado em 15/05/2014. (TJPA – AC 2012.3.018568-4, 5ª Câm. Cív., Rel. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 03/09/2015). 

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03/09/2015

Pará – Constitucional. Civil. Lei de Registros Públicos. Alteração de prenome. Transexual que não se submeteu a cirurgia de transgenitalismo. Desnecessidade de alteração do sexo biológico para alteração do nome. Princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação subsidiária do art. 58 da lrp. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. 1. Há efetivamente hipóteses nas quais um princípio poderá entrar em aparente colisão com outro princípio, mas estes, ao contrário das regras que se auto excluem como na forma do tudo ou nada, devem ser pesados e ponderados, sem que se aniquilem, mas que um ceda, quando da análise da fattispecie (situação), o mínimo necessário em função daquele que melhor corresponda ao fiel da balança, que será sempre a dignidade da pessoa humana. 2. A finalidade do dispositivo (art.58 da LRP) é proteger o indivíduo de constrangimento, humilhação e discriminação pelo uso de um nome que o mesmo não se reconhece, este mesmo fim deve guiar a aceitação da mudança de nome conforme pedido pela parte autora. 3. Independente da condição física da pessoa, é possível a retificação do nome no registro civil sem precitada cirurgia de transgenitalização, desde que comprovado o desejo de ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, nos termos do enunciado 42 (quarenta e dois) da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça realizado em 15/05/2014. (TJPA – AC 2012.3.018568-4, 5ª Câm. Cív., Rel. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 03/09/2015). 

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26/08/2015

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. Apelação provida, por maioria. (TJRS – AC 70065879033 RS, 7ª Câm. Cív. Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 26/08/2015). 

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