JURISPRUDÊNCIA

21/08/2014

Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Retificação de registro. Mudança de sexo. Ausência de cirurgia de transgenitalização. Constada e comprovada a condição de transgênero, inclusive já com alteração do nome deferida e efetivada, mostra-se viável deferir a alteração do sexo, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização. Enunciados n.º 42 e 43 da 1ª Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ. Precedentes. Deram provimento. (TJRS – AI 70060459930, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 21/08/2014). 

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15/08/2014

São Paulo – Homofobia. Discriminação. Indenização por dano moral. Para efeito de cumprimento das cláusulas do contrato de trabalho é absolutamente irrelevante a orientação sexual adotada pelo empregado, vez que se trata de questão estritamente relacionada à sua intimidade. In casu, restou provada a insólita conduta patronal, com a prática reiterada de ofensas de cunho homofóbico por parte de superior hierárquico, que atingiram o patrimônio moral da obreira, resultando a obrigação legal de reparar. O epíteto de “sapatona” utilizado à miúde por preposta da demandada, é expressão chula de cunho moral e depreciativo que, nas circunstâncias, constitui grave atentado à dignidade da trabalhadora, pelo alto grau de ofensividade e execração moral, agravada por ser proferida diante do corpo funcional. Independentemente da opção sexual da autora, que só a ela diz respeito posto que adstrita à esfera da sua liberdade, privacidade ou intimidade, a prática revela retrógrada e repugnante forma de discriminação, qual seja, o preconceito quanto à orientação sexual do ser humano. A histeria homofóbica e a hipocrisia explicam o incipiente estágio de conquistas na esfera legislativa e a demora na efetivação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: A dignidade do ser humano, independentemente da forma como cada um expresse a sua sexualidade. O Judiciário tem se posicionado de forma vanguardista contra o conservadorismo e a ortodoxia, ao assegurar igualdade substantiva ao segmento perseguido e hostilizado que assume orientação sexual diversa do “padrão modelar”, garantindo o direito à convivência, à formação da família e à união civil homoafetiva, cumprindo a promessa constitucional de igualdade e de organização da sociedade com vistas à felicidade. Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. STF, na ADIN 4277 e ADPF nº 132. No caso, caracterizou-se o atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu humilhada com ofensas e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), malferindo o empregador, por meio do seu preposto, os princípios da igualdade (art. 5º, caput, CF) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF), práticas estas intoleráveis numa sociedade que se alça a um novo patamar civilizatório. Recurso patronal ao qual se nega provimento no particular. (TRT-2 – RO 0001061-20.2013.5.02.0078 – Ac. 2014/0646552, 4ª T., Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, p. 15/08/2014.) 

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14/08/2014

Paraná – Conflito negativo de competência cível. Ação de retificação de prenome e gênero. Transexualidade. Ações de estado. Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial. Competência das Varas Cíveis. Conflito julgado procedente. (TJPR – CC nº 1241975-3, 12ª Câm. Cív., Rel. Mário Helton Jorge, j. 14/08/2014).

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07/08/2014

TRT-2 –  Recurso ordinário. Assédio moral. Discriminação em razão da orientação sexual. O assédio moral é uma violência psicológica reiterada por meio de atos diretos ou indiretos em que o agressor investe contra a esfera física, psíquica, moral ou social da vítima, mantendo-a acossada a fim de forçá-la a agir segundo os seus interesses. A agressão moral de índole preconceituosa investe contra a dignidade da vítima. A livre orientação sexual é um direito humano fundamental cuja gênese está no princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CF) e se insere no conceito de uma sociedade livre, justa, solidária e sem preconceitos que é um dos objetivos da República Federativa do Brasil (incisos I e IV do art. 3º da CF). Ora é dever do empregador garantir um meio ambiente saudável e harmonioso em sintonia com uma sociedade plural e solidária. Para tanto dispõe do poder disciplinar cujo exercício deve estar voltado para inibir qualquer conduta de seus prepostos que representem aversão à liberdade de orientação sexual e religiosa, à identidade de gênero e racial em especial. O silêncio do empregador diante de situações de humilhações de uma empregado em razão da prática discriminatória por seus prepostos constitui omissão culposa cuja responsabilidade é objetiva pelo ilícito. (TRT-2 – RO 00021636520135020373 SP 00021636520135020373 A28, 12ª T. Rel. Marcelo Freire Gonçalves, j. 07/08/2014.) 

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05/08/2014

Maranhão – Reconhecimento de união estável homoafetiva. Presença dos pressupostos legais. 1. Provada a existência da união estável homoafetiva, evidenciada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, o reconhecimento do relacionamento afetivo é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA – Rec 0016529-24.2012.8.10.0001, Ac. 151155/2014, 4ª Câm. Cív., Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 05/08/2014).

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05/08/2014

Minas Gerais – Alteração de registro civil. Transexual. Redesignação do gênero no registro civil. Inexistência no ordenamento jurídico de uma previsão que torne o pedido inviável. Art. 1º, III, art. 3º, IV e art. 5º, X da CF/88. Princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da intimidade. Anotação. Princípio da veracidade. Ressalva de direitos de terceiros. Se não existe no ordenamento jurídico qualquer vedação à alteração de registro de pessoa transexual, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, que é encontrada nos princípios e valores que a Constituição da República sobreleva. Seguindo-se os preceitos constitucionais, a dignidade da pessoa humana, enquanto princípio fundamental da República Federativa do Brasil, constitui diretriz que deve nortear a alteração de registro civil de transexual. A Carta Magna objetiva em seu art. 3º promover o bem de todos sem qualquer preconceito de sexo e salienta no inc. X de seu art. 5º ser inviolável a intimidade, a honra e a vida privada de uma pessoa. Deve-se, desta forma, adaptar a designação sexual e o prenome à nova situação do cidadão. O principio da veracidade que norteia o registro público impõe que seja feita a anotação à sua margem de que se trata de averbação feita por ordem judicial. (TJMG – AC 1.0145.06.340514-9/001, Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. 05/08/2014). 

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01/08/2014

Rio de Janeiro – Registro de candidatura. DRAP. Eleições 2014. Proporcionais. Preenchimento da cota de gênero pré-candidata transexual. Deferimentos. (TER – Registro de Candidatura nº 2061-06.2014.6.19.0000, Rel. Juíza Ana Tereza Basilio, j. 01/08/2014). 

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31/07/2014

Rio Grande do Norte – Civil, processual civil e consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Constrangimento do preposto de casa de show contra casal homossexual. Dano moral configurado. Quantum indenizatório atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN – AC 2012.014083-7, 1ª Câm. Cív., Rel. Dilermando Mota, j. 31/07/2014.) 

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30/07/2014

TRF-4 – Santa Catarina – Previdenciário. Pensão por morte de companheira. União estável. Relação homoafetiva. Princípio da igualdade. Requisitos preenchidos. 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.277, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo deu-se à luz da Constituição Federal. 2. A sociedade de fato estabelecida entre pessoas do mesmo sexo merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais, em respeito aos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação 3. Comprovada a convivência estável entre a autora e a de cujus, caracterizando uma entidade familiar, faz jus a postulante à pensão por morte requerida. (TRF-4 – Apel Reex 0006705-50.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 30/07/2014).

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30/07/2014

Santa Catarina – Florianópolis – Ação declaratória de dupla paternidade. (SC – Autos nº 0800779-46.2013.8.24.0090, Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering, j. 30/07/2014).

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