JURISPRUDÊNCIA

08/10/2014

TRF-2 – Servidor – Pensão – União homoafetiva comprovação. I – O STF firmou precedente reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo ao julgar a ADI nº 4277/DF e a ADPF nº 132/RJ, em pronunciamento com eficácia erga omnes e efeito vinculante que apresentou interpretação conforme à Constituição do art. 1.723 do CC, à luz do art. 226, § 6º, da CF. II – Comprovada a união estável e duradoura com o falecido servidor e sendo presumida a dependência econômica entre companheiros, é devida a pensão em favor da parte autora, nos termos do art. 217, I, c, da Lei nº 8.112/90. III – Remessa Necessária improvida. (TRF-2 – REOAC 00032448920124025151 RJ 0003244-89.2012.4.02.5151, 7ª T. Esp. Rel. Reis Friede, j. 08/10/2014).

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06/10/2014

Santa Catarina – Danos morais. Reclamada não foi contratada em virtude de sua opção sexual. (TJSC – Proc. 0000681-46.2014.5.12.0025 – Xanxerê – Juiz de Direito Régis Trindade de Mello, j. 06/10/2014.) 

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26/09/2014

Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Ação de adoção com guarda compartilhada e regulamentação do direito à convivência familiar. Insurgência da parte agravante contra decisão que deixou de receber o recurso de apelação interposto. Certidão cartorária indicando a intempestividade do apelo, na forma do art. 198, II, do ECA. Jurisprudência do STJ no sentido de que aludido prazo aplica-se somente aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 do ECA. As partes mantiveram união homoafetiva pelo período aproximado de cinco anos e, após um ano de relacionamento, decidiram conjuntamente a concepção de um filho, sendo a agravada a mãe biológica. Em contestação, a requerida informa que concorda expressamente com o pleito apresentado por sua ex-companheira no sentido da adoção de K.G.M.C., especialmente por existir filiação socioafetiva. De fato, não se está diante de nenhum dos procedimentos especiais previsto nos arts. 152 a 197 do ECA. Ao contrário, cuida-se de demanda que tramita pelo rito ordinário, razão por que incide o prazo geral previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. Provimento do recurso por decisão monocrática. (TJRJ – AI 0049775-91.2014.8.19.0000, 17ª C. Cív., Rel. Des. Flávia Romano de Rezende, j. 26/09/2014).

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22/09/2014

São Paulo – Retificação do assento de nascimento para alterar o prenome. (SP – Proc. nº 1047322-05.2014.8.26.0100, Juiz de Direito José Gomes Jardim Neto, j. 22/09/2014). 

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22/09/2014

São Paulo – Retificação do assento de nascimento para alteração o prenome. (Proc. nº 1066628-57.2014.8.26.0100, Juiz de Direito José Gomes Jardim Neto, j. 22/09/2014).

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15/09/2014

Santa Catarina – Ação de alteração de registro civil objetivando a alteração de seu nome e de seu sexo de feminino para masculino. (Proc. nº 0300416-63.2014.824.0064 – São José – Parecer do Promotor de Justiça Álvaro Luiz Martins Veiga, 15/09/2014).

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14/09/2014

Amazonas – Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Nomeação de inventariante. União homoafetiva. CPC, ART. 990, I. Possibilidade. – Embora inexista reconhecimento por meio de sentença, da existência da união estável antes do óbito, o companheiro tem preferência legal para exercer a inventariança, nos moldes do artigo 990, I, Código de Processo Civil. – A existência de união estável pública e notória, além do fato do Agravante estar na posse e administração dos bens do de cujus, à época do óbito, leva ao entendimento de que este pode, e deve ser nomeado inventariante. – É necessário observar que as uniões homoafetivas tem idêntica configuração com as uniões estáveis existentes entre heterossexuais, que não deixam de ser reconhecidas, nem afetam direitos patrimoniais dos envolvidos, decorrentes de eventuais infidelidades. Qualquer entendimento diverso disso importa em preconceito, que deve ser, de todo modo, repudiado. – Agravo conhecido e provido. (TJAM 40006500620148040000 AM 4000650-06.2014.8.04.0000, 2ª Câm. Cív. Rel. Wellington José de Araújo, j. 14/09/2014). 

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11/09/2014

Rio Grande do Sul – Ação de suprimento de registro civil. Reconhecimento de multimaternidade. (RS – Proc. nº 027/1.14.0013023-9 – CNJ:.0031506-63.2014.8.21.0027 – Santa Maria – Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, j. 11/09/2014). 

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06/09/2014

STF – Direito constitucional e civil. Registros públicos. Registro civil das pessoas naturais. Alteração do assento de nascimento. Retificação do nome e do gênero sexual. Utilização do termo transexual no registro civil. O conteúdo jurídico do direito à autodeterminação sexual. Discussão acerca dos princípios da personalidade, dignidade da pessoa humana, intimidade, saúde, entre outros, e a sua convivência com princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos. Presença de repercussão geral. (STF – Repercussão Geral No Recurso Extraordinário 670.422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/09/2014).

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26/08/2014

Goiás – Danos morais. Ação de indenização por danos morais. (TJGO – Proc 5412088.19, 3º Juizado Especial Cível, Juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, j. 26/08/2014). 

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