18/02/2015
Rio Grande do Sul – Ação de indenização por danos morais por discriminação sexual e homofobia. (JT-4 – Proc. nº 0020112-54.2014.5.04.0004 – Porto Alegre – Juiz do Trabalho Giovani Martins de Oliveira, j. 18/02/2015.)
Rio Grande do Sul – Ação de indenização por danos morais por discriminação sexual e homofobia. (JT-4 – Proc. nº 0020112-54.2014.5.04.0004 – Porto Alegre – Juiz do Trabalho Giovani Martins de Oliveira, j. 18/02/2015.)
Rio Grande do Sul – Apelação cível. Declaratória de multiparentalidade. Registro civil. Dupla maternidade e paternidade. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Julgamento desde logo do mérito. Aplicação artigo 515, § 3º do CPC. A ausência de lei para regência de novos. E cada vez mais ocorrentes – fatos sociais decorrentes das instituições familiares, não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido. É que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil). Caso em que se desconstitui a sentença que indeferiu a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido e desde logo se enfrenta o mérito, fulcro no artigo 515, § 3º do CPC. Dito isso, a aplicação dos princípios da “legalidade”, “tipicidade” e “especialidade”, que norteiam os “Registros Públicos”, com legislação originária pré-constitucional, deve ser relativizada, naquilo que não se compatibiliza com os princípios constitucionais vigentes, notadamente a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo ou qualquer outra forma de discriminação (artigo 3, IV da CF/88), bem como a proibição de designações discriminatórias relativas à filiação (artigo 227, § 6º, CF), “objetivos e princípios fundamentais” decorrentes do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, há que se julgar a pretensão da parte, a partir da interpretação sistemática conjunta com demais princípios infra-constitucionais, tal como a doutrina da proteção integral o do princípio do melhor interesse do menor, informadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), bem como, e especialmente, em atenção do fenômeno da afetividade, como formador de relações familiares e objeto de proteção Estatal, não sendo o caráter biológico o critério exclusivo na formação de vínculo familiar. Caso em que no plano fático, é flagrante o ânimo de paternidade e maternidade, em conjunto, entre o casal formado pelas mães e do pai, em relação à menor, sendo de rigor o reconhecimento judicial da “multiparentalidade”, com a publicidade decorrente do registro público de nascimento. Deram provimento. (TJRS – AC 70062692876, 8ª Câm. Cív., Rel. José Pedro de Oliveira Eckert, j. 12/02/2015).
Goiás – Ação previdenciária na qual é postulada a concessão de pensão por morte. (Proc. nº 0030040-82.2014.4.01.3500 – Goiânia – Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, j. 09/02/2015).
Espírito Santo – Ação de reconhecimento de dupla maternidade. (Proc. nº 0001718-39.2015.8.08.0024, 2ª V. Família de Vitória – Juíza de Direito Regina Lúcia de Souza Ferreira, j. 20/01/2015).
Rio Grande do Sul – Apelação cível. Direito previdenciário. IPERGS. Pensão por morte. União homoafetiva. Habilitação de companheiro de ex-segurado. União estável comprovada. Requisitos preenchidos. Honorários advocatícios. Manutenção do quantum fixado. I. Satisfatoriamente comprovada a convivência entre o autor e o ex-segurado, como se casados fossem, deve o mesmo ser habilitado como pensionista junto ao Instituto de Previdência. Ademais, a dependência econômica é condição indispensável para o percebimento da pensão previdenciária pelo companheiro de ex-segurado do IPERGS. Tendo em vista a comprovação da dependência econômica pelo autor, este tem o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. II. Honorários advocatícios bem dimensionados, levando em conta o parágrafo 4º do art. 20 do CPC. Apelos desprovidos. (TJRS – AC 70061713079, 21ª Câm. Cív., Rel. Marco Aurélio Heinz, j. 17/12/2014).
São Paulo – Responsabilidade civil. Dano moral. “pegadinha” em programa de televisão. Vítima que, se candidatar para descobrir a personalidade por meio de sua escrita, em estande montado no interior de shopping, passa a sofrer insinuações acerca de sua sexualidade, sendo alisada e exposta ao ridículo. Inexistência de autorização para divulgar a imagem. Ilicitude caracterizada. Indenização fixada na sentença, no importe de R$15.00,0, que bem leva em conta o vexame sofrido e não é exagerado diante do porte econômico da emissora. Recurso do autor não conhecido, por intempestivo, e desprovido o da ré. (TJSP – Proc. nº indisponível, 7ª Câm. Dir. Priv., Rel. Mendes Pereira, j, 10/12/2014).
Minas Gerais – Ação pretendendo o registro da dupla maternidade em assento civil de nascituro. (Proc. nº indisponível – Belo Horizonte – Juíza de Direito Substituta Paula Murça Machado Rocha Moura, j. 04/12/2014).
TRF-5 – Constitucional, administrativo e previdenciário. Servidor público. Pensão por morte. União homoafetiva. Comprovação. Deferência aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 1. Trata-se de ação objetivando provimento jurisdicional que assegure à autora o benefício de pensão por morte, em razão de união estável homoafetiva. Entendeu o douto Juiz sentenciante que, inobstante o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, a pensão por morte não seria concedida à recorrente por força da cassação da aposentadoria da servidora falecida. 2. No entanto, extrai-se dos autos que o Processo Administrativo Disciplinar a que responde a servidora falecida ainda se encontra pendente de julgamento (fls. 288). Ademais, não há provas no sentido de que houve a cassação da aposentadoria da instituidora do benefício, razão pela qual deve o presente debate centrar-se na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte, em razão de união estável homoafetiva com a ex-servidora do Ministério da Justiça. 3. Tendo o STF reconhecido a união homoafetiva como entidade familiar, a exegese a ser conferida às disposições legais da Lei 8.112/90 deve ser no sentido de conferir respeito ao tratamento isonômico consagrado na Constituição Federal, que defende a promoção do bem comum, o respeito à dignidade da pessoa humana, vedando discriminações de quaisquer natureza, inclusive, quanto à opção sexual. 4. In casu, há acervo probatório composto por robusta prova documental da união estável entre a agravante e a ex servidora, consistente em: escritura pública, reconhecendo e confirmando a relação homoafetiva, iniciada desde 1992, e a dependência econômica entre ambas (fls. 45/47); declaração de imposto de renda, na qual consta a agravante como dependente da ex-servidora (fls. 31/34), além de comprovantes de endereço e fotos em comum (fls. 18/26). 5. Comprovada a união estável homoafetiva entre a ex-servidora e sua companheira, a esta se assegura o direito à percepção do benefício de Pensão por Morte daquela, nos termos da Lei 8.112/90, aplicando-se, por analogia, a regra consubstanciada no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, por meio da Instrução Normativa nº 25, de 07 de junho de 2000, em obediência ao princípio da isonomia e da dignidade humana. (Precedentes: AC456118/PB, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, j. 24/03/2011, p: DJE 01/04/2011 – Página 48; APELREEX19799/PE, Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, j. 29/11/2011, p. DJE 01/12/2011 – Página 746). 6. Os juros moratórios são devidos, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), deverá ser calculada com base no índice que melhor reflete a inflação acumulada do período 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação provida. (TRF-5 – AC 00026437920124058100 AL, 1ª T. Rel. Manuel Maia, j. 27/11/2014).
São Paulo – Alteração no assento de nascimento e sexo. (Proc. nº 0081364-68.2012.8.26.0100, 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo – Juiz de Direito Alexandre Coelho, j. 11/11/2014).
São Paulo – Alteração de gênero e prenome sem cirurgia. (Proc. nº indisponível – Santos – Juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, j. 31/10/2014).
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