JURISPRUDÊNCIA

02/06/2015

Espírito Santo – Transexual – Proibição de uso de banheiro feminino em shopping center – Violação à dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade – Compensação a título de dano moral – Cabimento – Recurso provido. 1. O dano moral não se caracteriza apenas pelo sentimento subjetivo de quem acha que sofreu algum agravo na sua honra, fama ou reputação, mas pressupõe a existência dos seguintes elementos: ato ilícito praticado, dano e nexo de causalidade entre o dano e o ato. 2. A identidade sexual do transexual possui uma projeção social, e este aspecto encontra-se diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade (CRFB⁄1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X). 3. O apelado não negou que seus prepostos, em razão da condição de transexual, impediu que a apelante utilizasse o banheiro feminino. Não há dúvidas de que a apelante sofreu violação ao seu direito da personalidade, em especial, à identidade sexual. 4. Esta violação não pode ser entendida como mero dissabor, pois atenta contra os direitos mais comezinhos que fomentam o Estado Democrático de Direito instaurado pela Constituição Federal de 1988, caracterizando, via de consequência, dano moral como ‘in re ipsa’, isto é, presumido, prescindindo de comprovação. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando não só o dano causado pela limitação em utilizar o banheiro feminino em razão da identidade sexual da apelante – transexual, mas especialmente o seu caráter punitivo e pedagógico, para desencorajar a mesma prática contra outros consumidores. 5. Recurso Provido. (TJES – APL 00278877320098080024, 1ª Câm. Cív. Rel. Fabio Clem De Oliveira, j. 02/06/2015.) 

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27/05/2015

Rio Grande do Sul – Retificação do prenome no registro civil de nascimento. Transexualismo. Possibilidade. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do prenome no registro civil, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. Apelação provida. (TJRS – AC 70062563838 RS, 7ª Câm. Cív. Rel. Sandra Brisolara Medeiros, j. 27/05/2015).

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23/02/2015

Paraná – Ação de retificação de registro civil. (Proc. nº 0012201-50.2013.8.16.0033 – Pinhais – Rel. Marcia Regina Hernandez de Lima, j. 23/02/2015). 

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22/04/2015

Rio de Janeiro – Apelação cível. Processual civil e família. Ação de reconhecimento de união homoafetiva post mortem. 1) A união estável consiste em fato da vida caracterizado pela convivência humana que, por ser desprovida de formalismo para sua constituição, instaura-se no instante em que resolvem seus integrantes iniciar a convivência contínua como se fossem casados (more uxório), baseada na mútua assistência material, moral e espiritual, nutrida por componentes materiais e espirituais que alicerçam as relações afetivas inerentes à entidade familiar. 2) O reconhecimento de união estável homoafetiva pelo ordenamento jurídico brasileiro é juridicamente possível com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, aplicando-se, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI nº 4.277/DF, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe 5/5/2011). 3) A alegação de nulidade da sentença por insuficiência de provas não merece acolhimento, pois as partes declararam na audiência de instrução e julgamento não possuir outras provas a produzir, sendo certo, ainda, que o depoimento pessoal é espécie de prova cuja produção deve ser requerida pela parte contrária, no caso, a autora, o que não ocorreu. 4) Ademais, não está o julgador, enquanto destinatário das provas, obrigado a deferir todas aquelas postuladas pelas partes, mas apenas as que, no seu entender, se revelarem relevantes para a formação de seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 130 do CPC. 5) No caso, além da prova documental produzida pela autora e da colheita de seu depoimento pessoal, foram ouvidas seis testemunhas, o que fornece lastro suficiente para a apreciação da lide. 6) O conjunto probatório carreado para os autos é robusto no sentido de que a autora mantinha relacionamento com a falecida com as características de uma entidade familiar. 7) Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ – AC 00341554820108190204, 5ª Câm. Cív., Rel. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 22/04/2015). 

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13/03/2015

São Paulo – Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Determina que os réus reparem o dano moral coletivo praticado, através do pagamento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), que reverterá para as ações de promoção de igualdade da população LGBT, conforme definição do Conselho Nacional de Combate à Discriminação LGBT. (TJSP – Proc. nº 1098711-29.2014.8.26.0100, Juíza de Direito Flavia Poyares Miranda, j. 13/03/2015). 

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12/03/2015

Santa Catarina – Florianópolis – Apelação cível. Ação declaratória de dupla paternidade. Sentença de procedência. Método de reprodução heteróloga assistida que utilizou gameta doado pela irmã de um dos autores, que também gestou a criança. Registro de nascimento da menor constando os nomes do casal homoafetivo como seus pais. Insurgência do ministério público. Pretendida nulidade da sentença, por incompetência do juízo e porque não lhe fora oportunizada a manifestação sobre o mérito. Alegação de que o feito deveria versar sobre adoção, em razão de o gameta não ter sido doado por pessoa anônima, o que determinaria a competência da vara da infância e juventude. Insubsistência. Parquet que, ao proclamar a incompetência do juízo, se manifestou sobre o mérito da demanda, opondo-se ao pleito, tese encampada depois pela procuradoria. Inexistência de óbice legal ao atendimento do pedido. Doadora do gameta que, após o nascimento da criança, renunciou ao poder familiar. Melhor interesse da criança que deve preponderar sobre formalidades, aparências e preconceitos. Pedido de antecipação da tutela realizado em contrarrazões. Imediata emissão da certidão de nascimento da infante, que se encontra, até o momento, desprovida do registro. Possibilidade. Requisitos do art. 273 do diploma processual preenchidos. Recurso desprovido. (SC – AC 2014.079066-9, Rel. Domingos Paludo, j. 12/03/2015).

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05/03/2015

STF – Recurso extraordinário. Constitucional. Reconhecimento de união estável homoafetiva e respectivas consequências jurídicas. Adoção. Ação direta de inconstitucionalidade n. 4.277. Acórdão recorrido harmônico com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. A do inc. III do art. 102 da constituição da república contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “Apelação cível. Adoção por casal homoafetivo. Sentença terminativa. Questão de mérito e não de condição da ação. Habilitação deferida. Limitação quanto ao sexo e à idade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes. Inadmissível. Ausência de previsão legal. Apelo conhecido e provido. (STF – RE 846.102, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05/03/2015).

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03/03/2015

STJ – Direito de família e processual civil. União entre pessoas do mesmo sexo (homoafetiva) rompida. Direito a alimentos. Possibilidade. Art. 1.694 do CC/2002. Proteção do companheiro em situação precária e de vulnerabilidade. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF. Alimentos provisionais. Art. 852 CPC. Preenchimento dos requisitos. Análise pela instância de origem. 1. No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, são reiterados os julgados dando conta da viabilidade jurídica de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo, sob a égide do sistema constitucional inaugurado em 1988, que tem como caros os princípios da dignidade da pessoa humana, a igualdade e repúdio à discriminação de qualquer natureza. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família; por conseguinte, “este reconhecimento é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva”. 3. A legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais, trazendo efetividade e concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, igualdade, liberdade, solidariedade, autodeterminação, proteção das minorias, busca da felicidade e ao direito fundamental e personalíssimo à orientação sexual. 4. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, sendo o alicerce jurídico para a estruturação do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inseparável e incontestável da pessoa humana. Em suma: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se for garantido o direito à diferença. 5. Como entidade familiar que é, por natureza ou no plano dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros, constituindo-se no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada, o que a credenciaria como base da sociedade (ADI n. 4277/DF e ADPF 132/RJ), pelos mesmos motivos, não há como afastar da relação de pessoas do mesmo sexo a obrigação de sustento e assistência técnica, protegendo-se, em última análise, a própria sobrevivência do mais vulnerável dos parceiros. 6. O direito a alimentos do companheiro que se encontra em situação precária e de vulnerabilidade assegura a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o mínimo existencial, com a preservação da dignidade do indivíduo, conferindo a satisfação de necessidade humana básica. O projeto de vida advindo do afeto, nutrido pelo amor, solidariedade, companheirismo, sobeja obviamente no amparo material dos componentes da união, até porque os alimentos não podem ser negados a pretexto de uma preferência sexual diversa. 7. No caso ora em julgamento, a cautelar de alimentos provisionais, com apoio em ação principal de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, foi extinta ao entendimento da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que “não há obrigação legal de um sócio prestar alimentos ao outro”. 8. Ocorre que uma relação homoafetiva rompida pode dar azo ao pensionamento alimentar e, por conseguinte, cabível, em processo autônomo, que o necessitado requeira sua concessão cautelar com a finalidade de prover os meios necessários ao seu sustento durante a pendência da lide. 9. As condições do direito de ação jamais podem ser apreciadas sob a ótica do preconceito, da discriminação, para negar o pão àquele que tem fome em razão de sua opção sexual. Ao revés, o exame deve-se dar a partir do ângulo constitucional da tutela da dignidade humana e dos deveres de solidariedade e fraternidade que permeiam as relações interpessoais, com o preenchimento do binômio necessidade do alimentário e possibilidade econômica do alimentante. 10. A conclusão que se extrai no cotejo de todo ordenamento é a de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família (ADI n. 4277/DF e ADPF 132/RJ), incluindo-se aí o reconhecimento do direito à sobrevivência com dignidade por meio do pensionamento alimentar. 11. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1.302.467/SP (2012/0002671-4), 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/03/2015).

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02/03/2015

São Paulo – Regularização de Registro Civil. Retificação de Nome. (Proc. nº 0034628-67.2014.8.26.0602 – Sorocaba – Juiz de Direito Gustavo Scaf de Molon, j. 02/03/2015). 

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19/02/2015

Santa Catarina – Ação de retificação de registro público. (Proc. n° 0037789-04.2012.8.24.0023, 1ª V. Fam. de Florianópolis – Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering, j. 19/02/2015). 

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