JURISPRUDÊNCIA

04/04/2017

STJ – Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Art. 235 do código penal militar, que prevê o crime de “pederastia ou outro ato de libidinagem”. Não recepção parcial pela Constituição de 1988. 1. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (art. 142 da Constituição). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo. 2. Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados. 3. Pedido julgado parcialmente procedente. ADPF 291.  Rel. Roberto Barroso. Tri. Pl. j. 28/10/2015, processo eletrônico DJe-094 divulg 10-05-2016 public 11-05-2016). STJ – AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira. STJ – EDcl no REsp 1.573.573, 3ª T., rel. Min. Marco Bellizze. j. 04/04/2017.

Veja Mais »

03/04/2017

TRF-1 – Previdenciário. Ação declaratória com fins previdenciários. União estável homoafetiva. Requisitos. Comprovados. Sentença mantida. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, quando a união homoafetiva consistir em convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (STF. ADI 4.277 e ADPF 132 c/c o art. 1.723 do Código Civil). 2. No caso concreto, foram comprovados os pressupostos fáticos e jurídicos autorizadores do reconhecimento da alegada união estável para efeitos previdenciários, nos limites em que postulados na inicial. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – AC 00764010620124019199, 1ª Câm. Reg. Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes De Almeida, j. 03/04/2017).

Veja Mais »

31/03/2017

Pernambuco – Ação de retificação de nome e sexo no registro civil. (TJPE – Proc. nº 0025484-24.2016.8.17.2001 – 9ª Câm. Reg. Civil de Recife –  Juíza de Direito Substituta Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira, j. 31/03/2017). 

Veja Mais »

09/03/2017

Rio Grande do Sul – Retificação de registro. Mudança de sexo. Ausência de cirurgia de transgenitalização. Constada e comprovada a condição de transgênero, mostra-se viável a alteração do nome e do sexo junto ao registro civil de nascimento, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização. Enunciados n.º 42 e 43 da 1ª Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ. Precedentes. Negaram provimento. (TJRS – AC 70071666903, 8ª Câm. Cív., Rel. Des. Rui Portanova, j. 09/03/2017). 

Veja Mais »

07/02/2017

São Paulo – Agravo de instrumento. Ação de retificação de registro civil. Decisão agravada que indefere pedido da agravante para que fosse declarada a desnecessidade de realização de perícia ginecológica pelo IMESC. Insurgência recursal fundada. Causa de pedir da Ação que se refere à divergência entre o sexo registral (masculino) e o sexo psicológico (feminino). Informação da parte indicando a não realização de cirurgia de transgenitalização. Sexo aparente que é incontroverso, ou seja, o masculino. Condição genética masculina afirmada que, demais disso, resta comprovada pelos documentos anexados aos autos, inclusive, por declaração de atendimento constando que o acompanhamento da agravante é consequência de seu desejo de submeter-se ao processo transexualizador pelo SUS. Desnecessidade de produção de prova ginecológica complementar. (art. 464, § 1º, II, do Novo CPC/2015). Decisão recorrida reformada para reconhecer a desnecessidade de perícia ginecológica, bem como determinar a finalização e juntada do laudo médico pericial referente à perícia realizada no dia 21/06/2016. Recurso de Agravo de Instrumento provido. (TJSP – AI 2157845-08.2016.8.26.0000 – Ac 10159918, 9ª Câm. Dir. Priv., Rel. Alexandre Bucci, j. 07/02/2017). 

Veja Mais »

17/01/2017

Rio de Janeiro – Requalificação civil, para redesignação do estado civil e do prenome em seu assento de nascimento. (TJRJ – Proc. nº indisponível, Juiz de Direito Leise Rodrigues de Lima Espirito Santo, j. 17/01/2017). 

Veja Mais »

29/11/2016

Rio de Janeiro – Alteração de assentamento de nascimento. Retificação de dados complementares registrais. (TJRJ – Proc. nº indisponível, Rio de Janeiro – Juíza de Direito Marcia Malvar Barambo, j. 29/11/2016). 

Veja Mais »

31/10/2016

Rio de Janeiro – Ação de retificação de registro civil. Retificação de dados complementares registrais. Ação declaratória de identidade. (RJ – Proc. 0006604-13.2016.8.19.0001, Juiz de Direito Gerardo Carnevale Ney da Silva, j. 31/10/2016). 

Veja Mais »

26/10/2016

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. Sentença de procedência confirmada. Por maioria, com três votos a dois, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator e a desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro. (TJRS – AC 70070185566 RS, 7ª Câm. Cív. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 26/10/2016). 

Veja Mais »

26/10/2016

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. Sentença de procedência confirmada. Por maioria, com três votos a dois, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator e a desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro. (TJRS – AC 70071320014 RS, 7ª Câm. Cív. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 26/10/2016). 

Veja Mais »
plugins premium WordPress