JURISPRUDÊNCIA

10/12/2014

São Paulo – Responsabilidade civil. Dano moral. “pegadinha” em programa de televisão. Vítima que, se candidatar para descobrir a personalidade por meio de sua escrita, em estande montado no interior de shopping, passa a sofrer insinuações acerca de sua sexualidade, sendo alisada e exposta ao ridículo. Inexistência de autorização para divulgar a imagem. Ilicitude caracterizada. Indenização fixada na sentença, no importe de R$15.00,0, que bem leva em conta o vexame sofrido e não é exagerado diante do porte econômico da emissora. Recurso do autor não conhecido, por intempestivo, e desprovido o da ré. (TJSP – Proc. nº indisponível, 7ª Câm. Dir. Priv., Rel. Mendes Pereira, j, 10/12/2014). 

Veja Mais »

04/12/2014

Minas Gerais – Ação pretendendo o registro da dupla maternidade em assento civil de nascituro. (Proc. nº indisponível – Belo Horizonte – Juíza de Direito Substituta Paula Murça Machado Rocha Moura, j. 04/12/2014).

Veja Mais »

27/11/2014

TRF-5 – Constitucional, administrativo e previdenciário. Servidor público. Pensão por morte. União homoafetiva. Comprovação. Deferência aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 1. Trata-se de ação objetivando provimento jurisdicional que assegure à autora o benefício de pensão por morte, em razão de união estável homoafetiva. Entendeu o douto Juiz sentenciante que, inobstante o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, a pensão por morte não seria concedida à recorrente por força da cassação da aposentadoria da servidora falecida. 2. No entanto, extrai-se dos autos que o Processo Administrativo Disciplinar a que responde a servidora falecida ainda se encontra pendente de julgamento (fls. 288). Ademais, não há provas no sentido de que houve a cassação da aposentadoria da instituidora do benefício, razão pela qual deve o presente debate centrar-se na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte, em razão de união estável homoafetiva com a ex-servidora do Ministério da Justiça. 3. Tendo o STF reconhecido a união homoafetiva como entidade familiar, a exegese a ser conferida às disposições legais da Lei 8.112/90 deve ser no sentido de conferir respeito ao tratamento isonômico consagrado na Constituição Federal, que defende a promoção do bem comum, o respeito à dignidade da pessoa humana, vedando discriminações de quaisquer natureza, inclusive, quanto à opção sexual. 4. In casu, há acervo probatório composto por robusta prova documental da união estável entre a agravante e a ex servidora, consistente em: escritura pública, reconhecendo e confirmando a relação homoafetiva, iniciada desde 1992, e a dependência econômica entre ambas (fls. 45/47); declaração de imposto de renda, na qual consta a agravante como dependente da ex-servidora (fls. 31/34), além de comprovantes de endereço e fotos em comum (fls. 18/26). 5. Comprovada a união estável homoafetiva entre a ex-servidora e sua companheira, a esta se assegura o direito à percepção do benefício de Pensão por Morte daquela, nos termos da Lei 8.112/90, aplicando-se, por analogia, a regra consubstanciada no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, por meio da Instrução Normativa nº 25, de 07 de junho de 2000, em obediência ao princípio da isonomia e da dignidade humana. (Precedentes: AC456118/PB, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, j. 24/03/2011, p: DJE 01/04/2011 – Página 48; APELREEX19799/PE, Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, j. 29/11/2011, p. DJE 01/12/2011 – Página 746). 6. Os juros moratórios são devidos, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), deverá ser calculada com base no índice que melhor reflete a inflação acumulada do período 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação provida. (TRF-5 – AC 00026437920124058100 AL, 1ª T. Rel. Manuel Maia, j. 27/11/2014). 

Veja Mais »

11/11/2014

São Paulo – Alteração no assento de nascimento e sexo. (Proc. nº 0081364-68.2012.8.26.0100, 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo – Juiz de Direito Alexandre Coelho, j. 11/11/2014). 

Veja Mais »

31/10/2014

São Paulo – Alteração de gênero e prenome sem cirurgia. (Proc. nº indisponível –  Santos – Juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, j. 31/10/2014). 

Veja Mais »

30/10/2014

TRF-3 – São Paulo – Ação civil pública. Legitimidade do(a) companheiro(a) homossexual para autorizar a remoção post mortem de órgãos, tecidos e partes do corpo do(a) companheiro(a) falecido(a) para transplante. Procedência do pedido. A inexistência de regra expressa que contemple o companheiro homossexual com a possibilidade de autorizar a remoção post mortem de órgãos, tecidos e partes do corpo do companheiro falecido para transplante, não obsta o reconhecimento do seu direito. Entendimento em consonância com princípios norteadores da Constituição, que consagram a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. Respeito ao princípio constitucional contido no art. 3º, IV, da Constituição Federal, que veda a adoção, seja pelos particulares ou pelo próprio Estado, de comportamentos, comissivos ou omissivos, que impliquem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Princípio cuja aplicabilidade é plena e a qual deve ser atribuída a máxima eficácia. Ampliação do conceito de família (art. 226, § 3º, da Constituição Federal) e do rol dos legitimados para autorizar a referida doação (art. 4º, da Lei nº 9.434/97). Questão pacificada no Supremo Tribunal Federal que, em 5 de maio de 2011, declarou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.227 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil, a fim de declarar a aplicabilidade de regime de união estável às uniões entre pessoas do mesmo sexo. O Judiciário não pode, sob o argumento que está protegendo direito coletivos, determinar a expedição de atos administrativos. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito. As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes. Remessa oficial e apelações desprovidas. (TRF-3 – ApelReex 0900598-64.2005.4.03.6100/SP, Rel. Mônica Nobre, j. 30/10/2014).

Veja Mais »

23/10/2014

STF – Transexual. Proibição de uso de banheiro feminino em shopping center. Alegada violação à dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade. Presença de repercussão geral. 1. O recurso busca discutir o enquadramento jurídico de fatos incontroversos: afastamento da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Constitui questão constitucional saber se uma pessoa pode ou não ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente, pois a identidade sexual está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade 3. Repercussão geral configurada, por envolver discussão sobre o alcance de direitos fundamentais de minorias uma das missões precípuas das Cortes Constitucionais contemporâneas, bem como por não se tratar de caso isolado. (STF –  RE 845.779-SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 23/10/2014).

Veja Mais »

22/10/2014

São Paulo – Registro civil das pessoas naturais. Reconhecimento da filiação socioafetiva perante o registro civil das pessoas naturais. Possibilidade. Recurso não provido. (Proc. nº 2014/88189, Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 22/10/2014).

Veja Mais »

21/10/2014

STJ – Recurso especial. Ação declaratória de maternidade c/c petição de herança. Pretensão de reconhecimento post mortem de maternidade socioafetiva, com a manutenção, em seu assento de nascimento, da mãe registral. Alegação de que a mãe registral e a apontada mãe socioafetiva procederam, em conjunto, à denominada “adoção à brasileira” da demandante, quando esta possuía apenas dez meses de vida. 1. Ausência de fundamentação suficiente. Não ocorrência. 2. Cerceamento de defesa. Verificação. Julgamento antecipado da lide, reconhecendo-se, ao final, não restar demonstrada a intenção da pretensa mãe socioafetiva de “adotar” a autora. O estabelecimento da filiação socioafetiva requer a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como tal, bem como a configuração da denominada ‘posse de estado de filho’, que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a instrução probatória. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, “a intenção de adotar’) não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada ‘posse de estado de filho’, que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (STJ – REsp  1.328.380/MS (2011⁄0233821-0), 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/10/2014). 

Veja Mais »

13/01/2014

Sergipe – Apelação cível. Retificação de registro. Transexual não submetido à cirurgia de mudança de sexo. Sentença que determinou a alteração do nome do autor em seu registro, mas indeferiu a mudança de sexo. Recurso que pretende a alteração do gênero biológico constante no registro de masculino para feminino- impossibilidade-descompasso entre a verdade real e a verdade registral. Princípio da segurança jurídica. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (TJSE – AC 2013223538 – Ac 161/2014, 1ª Câm. Cív., Rel. Ruy Pinheiro da Silva, j. 13/01/2014). 

Veja Mais »
plugins premium WordPress