JURISPRUDÊNCIA

29/10/2015

São Paulo – Ação para que conste na Declaração de Nascido Vivo a ser expedida pelo hospital/maternidade, por ocasião do nascimento, o nome de ambas as mães (mãe e mãe-parturiente) do nascituro. (Proc. nº 1042817-37.2015.8.26.0002, 6ª V. Fam. Suc. De São Paulo – Juíza de Direito Tania Zveibil Zekcer, j. 29/10/2015).

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28/10/2015

STF – Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Art. 235 do Código Penal Militar, que prevê o crime de “pederastia ou outro ato de libidinagem”. Não recepção parcial pela constituição de 1988. 1. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (art. 142 da Constituição). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo. 2. Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente 3. Pedido julgado parcialmente procedente. (STF – ADPF 291/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 28/10/2015).

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19/10/2015

Paraíba – Adoção unilateral homoafetiva. Abandono de infante pela genitora ainda na maternidade. Perda do poder familiar. Reconhecimento do pluralismo familiar com novo modelo de constituição da família. Genitor do infante casado civilmente com o adotante. Fortes laços de afetividade do adotante para com o adotado. Prevalência do interesse da criança sobre qualquer outro. Parecer ministerial favorável. Julgamento com feito resolução do mérito. Procedência dos pedidos. (PB – Proc. nº 0010955-78.2014.815.0011 – VIJ de Campina Grande – Juíza de Direito Adriana Barreto Lossio de Souza, j. 19/10/2015).

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11/09/2015

STF – Homologação de sentença estrangeira. Ação para mudança de sexo e de retificação de registro para mudança de prenome. (STJ – SE 13.233/ES (2015/0020486-7), Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11/09/2015). 

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08/09/2015

Santa Catarina –Ação de registro de biparentaldiade homoafetiva, requerendo que ambas constem como mães no registro e nascimento da nascitura. (SC – Autos nº 0307861-36.2015.8.24.0020 – Criciúma – Juiz de Direito Marlon Jesus Soares de Souza, j. 08/09/2015).

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03/09/2015

Pará – Constitucional. Civil. Lei de Registros Públicos. Alteração de prenome. Transexual que não se submeteu a cirurgia de transgenitalismo. Desnecessidade de alteração do sexo biológico para alteração do nome. Princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação subsidiária do art. 58 da lrp. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. 1. Há efetivamente hipóteses nas quais um princípio poderá entrar em aparente colisão com outro princípio, mas estes, ao contrário das regras que se auto excluem como na forma do tudo ou nada, devem ser pesados e ponderados, sem que se aniquilem, mas que um ceda, quando da análise da fattispecie (situação), o mínimo necessário em função daquele que melhor corresponda ao fiel da balança, que será sempre a dignidade da pessoa humana. 2. A finalidade do dispositivo (art.58 da LRP) é proteger o indivíduo de constrangimento, humilhação e discriminação pelo uso de um nome que o mesmo não se reconhece, este mesmo fim deve guiar a aceitação da mudança de nome conforme pedido pela parte autora. 3. Independente da condição física da pessoa, é possível a retificação do nome no registro civil sem precitada cirurgia de transgenitalização, desde que comprovado o desejo de ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, nos termos do enunciado 42 (quarenta e dois) da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça realizado em 15/05/2014. (TJPA – AC 2012.3.018568-4, 5ª Câm. Cív., Rel. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 03/09/2015). 

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03/09/2015

Pará – Constitucional. Civil. Lei de Registros Públicos. Alteração de prenome. Transexual que não se submeteu a cirurgia de transgenitalismo. Desnecessidade de alteração do sexo biológico para alteração do nome. Princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação subsidiária do art. 58 da lrp. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. 1. Há efetivamente hipóteses nas quais um princípio poderá entrar em aparente colisão com outro princípio, mas estes, ao contrário das regras que se auto excluem como na forma do tudo ou nada, devem ser pesados e ponderados, sem que se aniquilem, mas que um ceda, quando da análise da fattispecie (situação), o mínimo necessário em função daquele que melhor corresponda ao fiel da balança, que será sempre a dignidade da pessoa humana. 2. A finalidade do dispositivo (art.58 da LRP) é proteger o indivíduo de constrangimento, humilhação e discriminação pelo uso de um nome que o mesmo não se reconhece, este mesmo fim deve guiar a aceitação da mudança de nome conforme pedido pela parte autora. 3. Independente da condição física da pessoa, é possível a retificação do nome no registro civil sem precitada cirurgia de transgenitalização, desde que comprovado o desejo de ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, nos termos do enunciado 42 (quarenta e dois) da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça realizado em 15/05/2014. (TJPA – AC 2012.3.018568-4, 5ª Câm. Cív., Rel. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 03/09/2015). 

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26/08/2015

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. Apelação provida, por maioria. (TJRS – AC 70065879033 RS, 7ª Câm. Cív. Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 26/08/2015). 

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11/08/2015

São Paulo – Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Autor transexual almeja que seu nome social feminino substitua o nome masculino oficialmente registrado. Sentença de extinção do feito, por falta de interesse processual, a exigir submissão a procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, como condição para alteração do registro civil. Apelo do autor. Conjunto probatório apto a demonstrar tratar-se de pessoa transexual, não identificada com o sexo masculino, que aguarda fila para realização de cirurgia de mudança de sexo. Não apenas tem a pessoa natural direito ao nome que lhe é dado no momento do nascimento para identificá-la, como também tem direito ao nome com o qual se identifique, e do qual não advenham constrangimentos. Apego às regras estanques da imutabilidade e indisponibilidade do nome não podem servir de justificativa para limitar direito fundamental do indivíduo transexual à fruição plena de sua cidadania, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Se, por prevalência de princípio constitucional, admite-se a relativização das normas registrais, não se pode condicionar esta relativização à realização de procedimento cirúrgico de transgenitalização, o que significaria a instituição de requisito discriminatório, a forçar indivíduos a realizar interferências cirúrgicas no próprio corpo, nem sempre desejadas. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Sentença reformada, para permitir a alteração do registro civil e substituição do prenome masculino. Recurso provido.”(v.20362). (TJSP – APL 00013606920148260457 SP 0001360-69.2014.8.26.0457, 3ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Viviani Nicolau, j. 11/08/2015.) 

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23/06/2015

STJ – Processual civil. Direito civil. União estável homoafetiva. Equiparação a união estável heteroafetiva. 1. Relações estáveis homoafetivas. Decisão que fez coisa julgada formal, reconhecendo a existência de “sociedade de fato” e não de “união estável”. 2. Nessa hipótese, os reflexos patrimoniais são os mesmos do período anterior à legislação que estabeleceu a união estável no direito pátrio. 3. A partilha dos bens restringe-se àqueles que foram adquiridos pelo esforço comum, durante o período em que vigorou a sociedade. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ – REsp 1284566 RS 2011/0232543-3, 3ªT. Rel. Min. João Otávio De Noronha, j. 23/06/2015). 

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