JURISPRUDÊNCIA

08/09/2016

Goiás – Previdenciário. Pensão por morte. Art. 74 da lei n. 8.213/91. Dependência econômica. Art. 16 do referido diploma legal. União estável comprovada. União homoafetiva. Procedência do pedido. Obrigação da autarquia de apresentação dos cálculos na fase de execução. Recurso improvido. (JFGO – Rec. 0034853-55.2014.4.01.3500, Rel. Paulo Ernane Moreira Barros, j. 08/09/2016). 

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01/09/2016

JF – Espírito Santo – Ação ordinária. Viabilização da cirurgia de redesignação sexual, incluindo tratamento pós-operatório, a ser custeado pelo SUS. (JF – Proc. nº 0004879-70.2012.4.02.5001 – 2012.50.01.004879-9, 3ª Vara Cív. Rodrigo Reiff Botelho, j. 01/09/2016).

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14/07/2016

Minas Gerais – Pensão por morte – União estável – União homoafetiva – Inclusão da companheira superstite como dependente da segurada falecida – Garantia constitucional da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceito de sexo – Comprovação da união homoafetiva – competência das varas cíveis e de fazenda pública – Questão meramente prejudicial para o direito de pensão – Honorários advocatícios – ART. 20, § 4º do CPC/73. 1 – O reconhecimento judicial do pleiteado direito à pensão por morte repercutirá na esfera de interesse do IPSEMG e do Estado De Minas Gerais, sendo ambos partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda; 2 – Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º) está a construção de uma sociedade livre justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo ou quaisquer outras formas de discriminação, e, em respeito a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, não há como negar às relações homoafetivas o mesmo tratamento dispensado às uniões heteroafetivas quanto aos direitos sociais; 3 – A teor do disposto no art. 4º da Lei Complementar Estadual 64/02, havendo prova da união homoafetiva com a segurada falecida, a companheira supérstite deve ser incluída como beneficiária da pensão por morte; 4 – O mérito sobre o qual incidirá provimento jurisdicional se limita ao direito da companheira supérstite, de modo que a prova da união homoafetiva é mera questão prejudicial que não faz coisa julgada material para as questões decididas sob a vigência do CPC/73, servindo apenas para plasmar a fundamentação do julgado; 5 – Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados equitativamente pelo magistrado e estabelecidos em termos justos, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 3º, da aludida norma legal, devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo. (TJMG – AC 10024076696541008, 4ª Câm. Cív. Rel. Renato Dresch, j. 14/07/2016). 

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03/06/2016

TRF-2 – Direito administrativo. Pensão. União homoafetiva demonstrada. Provimento. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora apelante. Este ajuizou ação de rito ordinário em face da União Federal e outra, pretendendo a condenação da primeira ré a instituir pensão por morte em seu favor, alegando que teria vivido em união homoafetiva com o falecido. Pretende ainda o recebimento dos atrasados. 2 Em relação à ausência de comprovação de dependência econômica, é certo que, segundo a pacífica jurisprudência pretoriana, esta é presumida entre cônjuges e companheiros. 3. Do exame das provas trazidas aos autos percebe-se que o autor trouxe documentos contundentes a demonstrar suas alegações: foi o declarante do óbito; moravam sob o mesmo teto (fato que sequer é contestado pela ré); mantinham conta conjunta. Além disso, a declaração do falecido para seu sobrinho e herdeiro demonstra a preocupação com o futuro e o bem estar do autor, mais um indício que eram mais do que simplesmente amigos. Por outro lado, nenhuma das testemunhas trazidas pela ré trouxe depoimento forte o bastante a rebater os documentos trazidos pelo autor. 4. Apelação provida. (TRF-2 – AC 00183289120094025101 RJ 0018328-91.2009.4.02.5101, 6ª T. Rel. Guilherme Calmon Nogueira Da Gama, j. 03/06/2016). 

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 18/05/2016

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Embargos à execução de alimentos. Apelação. Tempestividade. União estável homossexual da alimentanda. Extinção do encargo alimentar. Período executado no qual a alimentanda já não fazia jus a receber alimentos. Ônus sucumbenciais. 1. Constitui pressuposto para a ação de execução de alimentos a existência de título executivo judicial ou extrajudicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Diante da relevância das questões levadas a exame na exceção de pré-executividade, que foi acolhida integralmente em primeiro grau, quando foi extinta a execução, sendo que o recurso da credora foi acolhido em parte, para acolher apenas em parte a exceção e admitir o curso da execução, é possível conhecer dos embargos do devedor, que foram opostos dentro dos quinze dias da intimação do retorno dos autos do STJ, oportunizando o contraditório, mormente quando foi trazida questão relevante relativa à existência da própria obrigação alimentar. 3. Não apenas pelo longo lapso temporal transcorrido sem pagamento de alimentos e sem cobrança, evidenciando a supressio, que foi reconhecida na sentença, não apenas por ficar evidenciada a ausência de necessidade, pois a alimentada já conta 38 anos, tem qualificação profissional e, se não permaneceu inserida no mercado de trabalho, foi por sua vontade, pois tem saúde e qualificação profissional, tendo laborado como Comissária de Bordo em empresa de aviação, mas a exoneração se impõe, também, por ter constituído união estável homossexual no período no qual executou o genitor por alimentos atrasados, sendo que o período não coberto pela prescrição é posterior à cessação da obrigação alimentar, tendo incidência o disposto no art. 1.708 do Código Civil. 4. Acolhidos na íntegra os embargos opostos pelo devedor, imperioso atribuir à embargada os encargos sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG que lhe foi deferida. Recurso do embargante provido e desprovido o da embargada. (TJRS – AC 70068005321, 7ª C. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j.  18/05/2016).

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16/02/2016

Paraíba – Apelação. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de união homoafetiva c/c partilha de bens. Procedência parcial. Inconformismo da parte promovida. Preliminar. Sentença ultra petita. Pedido genérico que engloba a partilha do bem imóvel mencionado na sentença. Rejeição. Mérito. Reconhecimento de união estável. Arts. 1.723 e seguintes do código civil. Requisitos preenchidos. Robustez na prova documental e testemunhal. Manutenção da sentença. Desprovimento. – Constatando-se não ser a sentença proferida ultra petita, haja vista que o juízo singular decidiu nos limites contidos na petição inicial, no qual mencionava o imóvel em litígio e o pedido para divisão dos bens, deve-se rejeitar a preliminar suscitada. O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de igualdade de tratamento às uniões estáveis decorrentes de relacionamento homoafetivo, notadamente “(…) Pleito do apelado em conformidade com o princípio constitucional da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação, previsto no inciso I, do art. 5º da Carta Magna, posto que a união homoafetiva merece ser tratada como uniões heterossexuais. 4 – Incontestável direito do apelado à percepção de pensão por morte nos termos assegurados pela Constituição da República de 1988  e a própria in/INSS nº 025/2000, vez que presentes os requisitos necessários ao gozo desse direito. 5 – Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário para manter incólume a decisão recorrida. 6. Decisão unânime.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF – RE-AgR 607.562; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/09/2012; DJE 03/10/2012; Pág. 25) Havendo cabalmente demonstrada, tanto em termos documentais, quanto testemunhais, a existência de relação contínua e duradoura, com coabitação, nos moldes de um casamento e inclusive com dependência econômica, deve ser reconhecida a união homoafetiva entre as partes. (TJPB – AC 0025879-31.2013.815.0011, 4ª Câm. Cív., Rel. Frederico Martinho da Nóbrega, j. 16/02/2016). 

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27/01/2016

Tocantins – União homoafetiva. Legitimidade constitucional do reconhecimento e qualificação da união civil entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Possibilidade. Aplicação das regras e consequências jurídicas válidas para a união estável heteroafetiva. Interpretação do art. 1.723 do código civil em conformidade com a constituição federal (técnica da \”interpretação conforme\”). Reconhecimento da união homoafetiva como família. Procedência das ações. 1. No julgamento do RE nº 477.554/AgR, da Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 26/08/2011, a Segunda Turma desta Corte, enfatizou que \”ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. 2. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do artigo 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de \”interpretação conforme à Constituição\”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. 3. Recurso improvido. (TJTO – AC 00046325720148270000, 1ª Câm. Cív. Rel. Luiz Aparecido Gadotti, j. 27/01/2016).

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26/01/2016

São Paulo – Reconhecimento de Dupla Maternidade. (Proc. nº 1115059-88.2015.8.26.0100, 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – juiz não identificado, j. 26/01/2016).

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01/12/2015

Santa Catarina – Ação declaratória de dupla maternidade. (Proc. n° 0304506-13.2014.8.24.0033 – Itajaí – Juiz de Direito Ademir Wolff, j. 01/12/2015).

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05/11/2015

Santa Catarina – Apelação cível. Ação de retificação de registro civil de nascimento para alteração de prenome e redesignação de sexo. Procedência na origem. Apelo do Ministério Público insurgindo-se contra a mudança do gênero no registro civil sem que tenha sido realizada a cirurgia de transgenitalização. Recurso conhecido e desprovido. “A retificação do prenome e do gênero no registro no registro civil possibilita o exercício dos atos da vida civil e o convívio em sociedade, sem constrangimento ou discriminação, e realiza o direito da autora à dignidade humana, à identidade sexual, à integridade psíquica e à autodeterminação sexual. Não se pode condicionar a retificação do registro civil à realização de cirurgia de transgenitalização, que tem alto custo e impõe riscos, porque o que se busca tutelar é a identidade sexual psíquica” (TJSC – AC 2015.015342-4, Rel. Domingos Paludo, j. 05/11/2015). 

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