JURISPRUDÊNCIA

03/09/2015

Pará – Constitucional. Civil. Lei de Registros Públicos. Alteração de prenome. Transexual que não se submeteu a cirurgia de transgenitalismo. Desnecessidade de alteração do sexo biológico para alteração do nome. Princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação subsidiária do art. 58 da lrp. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. 1. Há efetivamente hipóteses nas quais um princípio poderá entrar em aparente colisão com outro princípio, mas estes, ao contrário das regras que se auto excluem como na forma do tudo ou nada, devem ser pesados e ponderados, sem que se aniquilem, mas que um ceda, quando da análise da fattispecie (situação), o mínimo necessário em função daquele que melhor corresponda ao fiel da balança, que será sempre a dignidade da pessoa humana. 2. A finalidade do dispositivo (art.58 da LRP) é proteger o indivíduo de constrangimento, humilhação e discriminação pelo uso de um nome que o mesmo não se reconhece, este mesmo fim deve guiar a aceitação da mudança de nome conforme pedido pela parte autora. 3. Independente da condição física da pessoa, é possível a retificação do nome no registro civil sem precitada cirurgia de transgenitalização, desde que comprovado o desejo de ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, nos termos do enunciado 42 (quarenta e dois) da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça realizado em 15/05/2014. (TJPA – AC 2012.3.018568-4, 5ª Câm. Cív., Rel. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 03/09/2015). 

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03/09/2015

Pará – Constitucional. Civil. Lei de Registros Públicos. Alteração de prenome. Transexual que não se submeteu a cirurgia de transgenitalismo. Desnecessidade de alteração do sexo biológico para alteração do nome. Princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação subsidiária do art. 58 da lrp. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. 1. Há efetivamente hipóteses nas quais um princípio poderá entrar em aparente colisão com outro princípio, mas estes, ao contrário das regras que se auto excluem como na forma do tudo ou nada, devem ser pesados e ponderados, sem que se aniquilem, mas que um ceda, quando da análise da fattispecie (situação), o mínimo necessário em função daquele que melhor corresponda ao fiel da balança, que será sempre a dignidade da pessoa humana. 2. A finalidade do dispositivo (art.58 da LRP) é proteger o indivíduo de constrangimento, humilhação e discriminação pelo uso de um nome que o mesmo não se reconhece, este mesmo fim deve guiar a aceitação da mudança de nome conforme pedido pela parte autora. 3. Independente da condição física da pessoa, é possível a retificação do nome no registro civil sem precitada cirurgia de transgenitalização, desde que comprovado o desejo de ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, nos termos do enunciado 42 (quarenta e dois) da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça realizado em 15/05/2014. (TJPA – AC 2012.3.018568-4, 5ª Câm. Cív., Rel. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 03/09/2015). 

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26/08/2015

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. Apelação provida, por maioria. (TJRS – AC 70065879033 RS, 7ª Câm. Cív. Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 26/08/2015). 

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11/08/2015

São Paulo – Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Autor transexual almeja que seu nome social feminino substitua o nome masculino oficialmente registrado. Sentença de extinção do feito, por falta de interesse processual, a exigir submissão a procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, como condição para alteração do registro civil. Apelo do autor. Conjunto probatório apto a demonstrar tratar-se de pessoa transexual, não identificada com o sexo masculino, que aguarda fila para realização de cirurgia de mudança de sexo. Não apenas tem a pessoa natural direito ao nome que lhe é dado no momento do nascimento para identificá-la, como também tem direito ao nome com o qual se identifique, e do qual não advenham constrangimentos. Apego às regras estanques da imutabilidade e indisponibilidade do nome não podem servir de justificativa para limitar direito fundamental do indivíduo transexual à fruição plena de sua cidadania, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Se, por prevalência de princípio constitucional, admite-se a relativização das normas registrais, não se pode condicionar esta relativização à realização de procedimento cirúrgico de transgenitalização, o que significaria a instituição de requisito discriminatório, a forçar indivíduos a realizar interferências cirúrgicas no próprio corpo, nem sempre desejadas. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Sentença reformada, para permitir a alteração do registro civil e substituição do prenome masculino. Recurso provido.”(v.20362). (TJSP – APL 00013606920148260457 SP 0001360-69.2014.8.26.0457, 3ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Viviani Nicolau, j. 11/08/2015.) 

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23/06/2015

STJ – Processual civil. Direito civil. União estável homoafetiva. Equiparação a união estável heteroafetiva. 1. Relações estáveis homoafetivas. Decisão que fez coisa julgada formal, reconhecendo a existência de “sociedade de fato” e não de “união estável”. 2. Nessa hipótese, os reflexos patrimoniais são os mesmos do período anterior à legislação que estabeleceu a união estável no direito pátrio. 3. A partilha dos bens restringe-se àqueles que foram adquiridos pelo esforço comum, durante o período em que vigorou a sociedade. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ – REsp 1284566 RS 2011/0232543-3, 3ªT. Rel. Min. João Otávio De Noronha, j. 23/06/2015). 

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02/06/2015

Espírito Santo – Transexual – Proibição de uso de banheiro feminino em shopping center – Violação à dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade – Compensação a título de dano moral – Cabimento – Recurso provido. 1. O dano moral não se caracteriza apenas pelo sentimento subjetivo de quem acha que sofreu algum agravo na sua honra, fama ou reputação, mas pressupõe a existência dos seguintes elementos: ato ilícito praticado, dano e nexo de causalidade entre o dano e o ato. 2. A identidade sexual do transexual possui uma projeção social, e este aspecto encontra-se diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade (CRFB⁄1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X). 3. O apelado não negou que seus prepostos, em razão da condição de transexual, impediu que a apelante utilizasse o banheiro feminino. Não há dúvidas de que a apelante sofreu violação ao seu direito da personalidade, em especial, à identidade sexual. 4. Esta violação não pode ser entendida como mero dissabor, pois atenta contra os direitos mais comezinhos que fomentam o Estado Democrático de Direito instaurado pela Constituição Federal de 1988, caracterizando, via de consequência, dano moral como ‘in re ipsa’, isto é, presumido, prescindindo de comprovação. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando não só o dano causado pela limitação em utilizar o banheiro feminino em razão da identidade sexual da apelante – transexual, mas especialmente o seu caráter punitivo e pedagógico, para desencorajar a mesma prática contra outros consumidores. 5. Recurso Provido. (TJES – APL 00278877320098080024, 1ª Câm. Cív. Rel. Fabio Clem De Oliveira, j. 02/06/2015.) 

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27/05/2015

Rio Grande do Sul – Retificação do prenome no registro civil de nascimento. Transexualismo. Possibilidade. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do prenome no registro civil, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. Apelação provida. (TJRS – AC 70062563838 RS, 7ª Câm. Cív. Rel. Sandra Brisolara Medeiros, j. 27/05/2015).

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23/02/2015

Paraná – Ação de retificação de registro civil. (Proc. nº 0012201-50.2013.8.16.0033 – Pinhais – Rel. Marcia Regina Hernandez de Lima, j. 23/02/2015). 

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22/04/2015

Rio de Janeiro – Apelação cível. Processual civil e família. Ação de reconhecimento de união homoafetiva post mortem. 1) A união estável consiste em fato da vida caracterizado pela convivência humana que, por ser desprovida de formalismo para sua constituição, instaura-se no instante em que resolvem seus integrantes iniciar a convivência contínua como se fossem casados (more uxório), baseada na mútua assistência material, moral e espiritual, nutrida por componentes materiais e espirituais que alicerçam as relações afetivas inerentes à entidade familiar. 2) O reconhecimento de união estável homoafetiva pelo ordenamento jurídico brasileiro é juridicamente possível com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, aplicando-se, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI nº 4.277/DF, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe 5/5/2011). 3) A alegação de nulidade da sentença por insuficiência de provas não merece acolhimento, pois as partes declararam na audiência de instrução e julgamento não possuir outras provas a produzir, sendo certo, ainda, que o depoimento pessoal é espécie de prova cuja produção deve ser requerida pela parte contrária, no caso, a autora, o que não ocorreu. 4) Ademais, não está o julgador, enquanto destinatário das provas, obrigado a deferir todas aquelas postuladas pelas partes, mas apenas as que, no seu entender, se revelarem relevantes para a formação de seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 130 do CPC. 5) No caso, além da prova documental produzida pela autora e da colheita de seu depoimento pessoal, foram ouvidas seis testemunhas, o que fornece lastro suficiente para a apreciação da lide. 6) O conjunto probatório carreado para os autos é robusto no sentido de que a autora mantinha relacionamento com a falecida com as características de uma entidade familiar. 7) Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ – AC 00341554820108190204, 5ª Câm. Cív., Rel. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 22/04/2015). 

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13/03/2015

São Paulo – Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Determina que os réus reparem o dano moral coletivo praticado, através do pagamento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), que reverterá para as ações de promoção de igualdade da população LGBT, conforme definição do Conselho Nacional de Combate à Discriminação LGBT. (TJSP – Proc. nº 1098711-29.2014.8.26.0100, Juíza de Direito Flavia Poyares Miranda, j. 13/03/2015). 

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