JURISPRUDÊNCIA

16/02/2016

Paraíba – Apelação. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de união homoafetiva c/c partilha de bens. Procedência parcial. Inconformismo da parte promovida. Preliminar. Sentença ultra petita. Pedido genérico que engloba a partilha do bem imóvel mencionado na sentença. Rejeição. Mérito. Reconhecimento de união estável. Arts. 1.723 e seguintes do código civil. Requisitos preenchidos. Robustez na prova documental e testemunhal. Manutenção da sentença. Desprovimento. – Constatando-se não ser a sentença proferida ultra petita, haja vista que o juízo singular decidiu nos limites contidos na petição inicial, no qual mencionava o imóvel em litígio e o pedido para divisão dos bens, deve-se rejeitar a preliminar suscitada. O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de igualdade de tratamento às uniões estáveis decorrentes de relacionamento homoafetivo, notadamente “(…) Pleito do apelado em conformidade com o princípio constitucional da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação, previsto no inciso I, do art. 5º da Carta Magna, posto que a união homoafetiva merece ser tratada como uniões heterossexuais. 4 – Incontestável direito do apelado à percepção de pensão por morte nos termos assegurados pela Constituição da República de 1988  e a própria in/INSS nº 025/2000, vez que presentes os requisitos necessários ao gozo desse direito. 5 – Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário para manter incólume a decisão recorrida. 6. Decisão unânime.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF – RE-AgR 607.562; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/09/2012; DJE 03/10/2012; Pág. 25) Havendo cabalmente demonstrada, tanto em termos documentais, quanto testemunhais, a existência de relação contínua e duradoura, com coabitação, nos moldes de um casamento e inclusive com dependência econômica, deve ser reconhecida a união homoafetiva entre as partes. (TJPB – AC 0025879-31.2013.815.0011, 4ª Câm. Cív., Rel. Frederico Martinho da Nóbrega, j. 16/02/2016). 

Veja Mais »

27/01/2016

Tocantins – União homoafetiva. Legitimidade constitucional do reconhecimento e qualificação da união civil entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Possibilidade. Aplicação das regras e consequências jurídicas válidas para a união estável heteroafetiva. Interpretação do art. 1.723 do código civil em conformidade com a constituição federal (técnica da \”interpretação conforme\”). Reconhecimento da união homoafetiva como família. Procedência das ações. 1. No julgamento do RE nº 477.554/AgR, da Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 26/08/2011, a Segunda Turma desta Corte, enfatizou que \”ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. 2. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do artigo 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de \”interpretação conforme à Constituição\”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. 3. Recurso improvido. (TJTO – AC 00046325720148270000, 1ª Câm. Cív. Rel. Luiz Aparecido Gadotti, j. 27/01/2016).

Veja Mais »

26/01/2016

São Paulo – Reconhecimento de Dupla Maternidade. (Proc. nº 1115059-88.2015.8.26.0100, 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – juiz não identificado, j. 26/01/2016).

Veja Mais »

01/12/2015

Santa Catarina – Ação declaratória de dupla maternidade. (Proc. n° 0304506-13.2014.8.24.0033 – Itajaí – Juiz de Direito Ademir Wolff, j. 01/12/2015).

Veja Mais »

05/11/2015

Santa Catarina – Apelação cível. Ação de retificação de registro civil de nascimento para alteração de prenome e redesignação de sexo. Procedência na origem. Apelo do Ministério Público insurgindo-se contra a mudança do gênero no registro civil sem que tenha sido realizada a cirurgia de transgenitalização. Recurso conhecido e desprovido. “A retificação do prenome e do gênero no registro no registro civil possibilita o exercício dos atos da vida civil e o convívio em sociedade, sem constrangimento ou discriminação, e realiza o direito da autora à dignidade humana, à identidade sexual, à integridade psíquica e à autodeterminação sexual. Não se pode condicionar a retificação do registro civil à realização de cirurgia de transgenitalização, que tem alto custo e impõe riscos, porque o que se busca tutelar é a identidade sexual psíquica” (TJSC – AC 2015.015342-4, Rel. Domingos Paludo, j. 05/11/2015). 

Veja Mais »

29/10/2015

São Paulo – Ação para que conste na Declaração de Nascido Vivo a ser expedida pelo hospital/maternidade, por ocasião do nascimento, o nome de ambas as mães (mãe e mãe-parturiente) do nascituro. (Proc. nº 1042817-37.2015.8.26.0002, 6ª V. Fam. Suc. De São Paulo – Juíza de Direito Tania Zveibil Zekcer, j. 29/10/2015).

Veja Mais »

28/10/2015

STF – Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Art. 235 do Código Penal Militar, que prevê o crime de “pederastia ou outro ato de libidinagem”. Não recepção parcial pela constituição de 1988. 1. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (art. 142 da Constituição). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo. 2. Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente 3. Pedido julgado parcialmente procedente. (STF – ADPF 291/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 28/10/2015).

Veja Mais »

19/10/2015

Paraíba – Adoção unilateral homoafetiva. Abandono de infante pela genitora ainda na maternidade. Perda do poder familiar. Reconhecimento do pluralismo familiar com novo modelo de constituição da família. Genitor do infante casado civilmente com o adotante. Fortes laços de afetividade do adotante para com o adotado. Prevalência do interesse da criança sobre qualquer outro. Parecer ministerial favorável. Julgamento com feito resolução do mérito. Procedência dos pedidos. (PB – Proc. nº 0010955-78.2014.815.0011 – VIJ de Campina Grande – Juíza de Direito Adriana Barreto Lossio de Souza, j. 19/10/2015).

Veja Mais »

11/09/2015

STF – Homologação de sentença estrangeira. Ação para mudança de sexo e de retificação de registro para mudança de prenome. (STJ – SE 13.233/ES (2015/0020486-7), Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11/09/2015). 

Veja Mais »

08/09/2015

Santa Catarina –Ação de registro de biparentaldiade homoafetiva, requerendo que ambas constem como mães no registro e nascimento da nascitura. (SC – Autos nº 0307861-36.2015.8.24.0020 – Criciúma – Juiz de Direito Marlon Jesus Soares de Souza, j. 08/09/2015).

Veja Mais »
plugins premium WordPress