JURISPRUDÊNCIA

24/07/2017

São Paulo – Mandado de segurança. Licença maternidade. Servidora estadual. Escrivã de Polícia de 2ª Classe. Pretensão ao reconhecimento do direito ao gozo de licença maternidade pelo prazo de 180 dias. Ordem concedida parcialmente. Direito ao gozo de licença de cinco dias reconhecido. Impetrante que convive em união estável homoafetiva. Companheira da impetrante, à qual coube a gestação e parto, que já está gozando licença de 180 dias. Necessidade de se resguardar a isonomia entre casais homo e heteroafetivos. Ausência de previsão legal para o deferimento da extensão da licença também para a convivente que não vivenciou a gestação do filho comum. Precedentes desta Corte e dos tribunais superiores. Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP – AC 10247278520168260053, 10ª Câm. Dir. Pub., Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 24/07/2017). 

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18/07/2017

TRT-12 – Despedida discriminatória. Indenização por danos morais. A conduta discriminatória perpetrada pela ré no ato de dispensa do empregado gera abalo moral ao trabalhador, devendo a ela ser imputado o dever de indenizar, nos termos do que dispõem os Arts. 186 e 927 do Código Civil, o art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/1988, assim como o caput do art. 4º da Lei nº 9.029/1995. (TRT-12 – ROT 0001302-61.2016.5.12.0061, 1ª Câm. Rel. Viviane Colucci, p. 18/07/2017.) 

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17/07/2017

São Paulo – Retificação do registro de nascimento, alterando nome e sexo jurídico e mantendo o sobrenome familiar. (Proc. nº 1001380-48.2017.8.26.0292, 2ª V. Fam. E Suc. De São Paulo – Juiz de Direito Fernando Henrique Pinto, j. 17/07/2017). 

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27/06/2017

Goiás – “Conservar o sexo masculino no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente.” (TJGO – AC 59915.62.2015.8.09.0087, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 5ª Prom. de Jus., j. 27/06/2017).

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16/06/2017

Rio Grande do Sul – Conflito de competência. Violência doméstica. Relação homoafetiva. O expediente policial indica que o caso concreto se trata, em tese, do delito de lesão corporal praticado pela acusada contra a sua ex-companheira. Assim, diante da situação fática, se percebe a existência de relação íntima entre as partes, bem como de vulnerabilidade da vítima em relação à acusada. É cediço que, em consonância com o parágrafo único do art. 5º da Lei n° 11.340/2006, a Lei Maria da Penha é perfeitamente aplicável a relações homoafetivas, desde que haja a presença cumulativa de três requisitos – existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima, existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. Conflito de competência julgado procedente. (TJRS – CC 70073939555, 2ª Câm. Crim., Rel. Rosaura Marques Borba, j. 16/06/2017). 

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31/05/2017

Rio Grande do Sul – Apelação. Direito civil. Família. Ação declaratória de reconhecimento de união homoafetiva. Post mortem. Cuida-se de união homossexual, a qual constitui parceria civil, que o Estado não desconsidera e, no caso, restou comprovada, devendo receber tratamento análogo ao da união estável. Recurso Desprovido. (TJRS – AC 70073204067, 7ª Câm. Cív. Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 31/05/2017).

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10/05/2017

STF – Rio Grande do Sul - Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hétero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2.Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (STF – RE 646.721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 10/05/2017).

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09/05/2017

Rio Grande do Sul – Recurso especial. Ação de retificação de registro de nascimento para a troca de prenome e do sexo (gênero) masculino para o feminino. Pessoa transexual. Desnecessidade de cirurgia de transgenitalização. 1. À luz do disposto nos artigos 55, 57 e 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), infere-se que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair   o   interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclama, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público. 2.  Nessa perspectiva, observada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, admite-se a mudança do nome ensejador de situação vexatória ou degradação social ao indivíduo, como ocorre com aqueles cujos prenomes são notoriamente enquadrados como pertencentes ao gênero masculino ou ao gênero feminino, mas que possuem aparência física e fenótipo comportamental em total desconformidade com o disposto no ato registral. 3.  Contudo, em se tratando de pessoas transexuais, a mera alteração do prenome não alcança o escopo protetivo encartado na norma jurídica infralegal, além de descurar da imperiosa exigência de concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que traduz a máxima antiutilitarista segundo a qual cada ser humano deve ser compreendido como um fim em si mesmo e não como um meio para a realização de finalidades alheias ou de metas coletivas. 4.  Isso porque, se a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante no registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade. 5.  Assim, a segurança jurídica pretendida com a individualização da pessoa perante a família e a sociedade – ratio essendi do registro público, norteado pelos princípios da publicidade e da veracidade registral – deve ser compatibilizada com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que constitui vetor interpretativo de toda a ordem jurídico-constitucional. 6.  Nessa compreensão, o STJ, ao apreciar casos de transexuais submetidos a cirurgias de transgenitalização, já vinha permitindo a alteração   do nome e do sexo/gênero no registro civil (REsp 1.008.398/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 18.11.2009; e REsp 737.993/MG, Rel. Ministro João Otávio   de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 18.12.2009). 7.  A citada jurisprudência deve evoluir para alcançar também os transexuais não operados, conferindo-se, assim, a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade, a qual, hodiernamente, é concebida como valor fundamental   do   ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de respeito às diferenças. 8.  Tal valor (e princípio normativo) supremo envolve um complexo de direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo   de   qualquer   tratamento   degradante   ou   desumano, garantindo-lhe condições existenciais mínimas para uma vida digna e preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo de interferência estatal ou de terceiros (eficácias vertical e horizontal dos direitos fundamentais). 9.  Sob  essa ótica, devem ser resguardados os direitos fundamentais das pessoas transexuais não operadas à identidade (tratamento social de   acordo   com   sua   identidade  de  gênero),  à  liberdade  de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana (sem indevida intromissão    estatal),    ao    reconhecimento   perante   a   lei (independentemente   da  realização  de  procedimentos  médicos),  à intimidade  e  à  privacidade  (proteção  das  escolhas  de vida), à igualdade e à não discriminação (eliminação de desigualdades fáticas que  venham  a  colocá-los  em  situação  de inferioridade), à saúde (garantia  do  bem-estar  biopsicofísico)  e à felicidade (bem-estar geral). 10.  Consequentemente, à luz dos direitos fundamentais corolários do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, infere-se que o direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização, para muitos inatingível do ponto de vista financeiro (como parece ser o caso em exame) ou mesmo inviável do ponto de vista médico. 11.  Ademais, o chamado sexo jurídico (aquele constante no registro civil de nascimento, atribuído, na primeira infância, com base no aspecto morfológico, gonádico ou cromossômico) não pode olvidar o aspecto psicossocial defluente da identidade de gênero autodefinido por cada indivíduo, o qual, tendo em vista a ratio essendi dos registros públicos, é o critério que deve, na hipótese, reger as relações do indivíduo perante a sociedade. 12.  Exegese contrária revela-se incoerente diante da consagração jurisprudencial   do   direito de retificação do sexo registral conferido aos transexuais operados, que, nada obstante, continuam vinculados   ao sexo biológico/cromossômico repudiado.  Ou seja, independentemente da realidade biológica, o registro civil deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o gozo de um direito. 13.   Recurso   especial provido a fim de julgar integralmente procedente   a   pretensão   deduzida   na inicial, autorizando a retificação do registro civil da autora, no qual deve ser averbado, além do prenome indicado, o sexo/gênero feminino, assinalada a existência de determinação judicial, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se a publicidade dos registros e a intimidade da autora. (STJ – REsp 1.626.739/RS (2016/0245586-9), 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/05/2017). 

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04/04/2017

STJ – Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Art. 235 do código penal militar, que prevê o crime de “pederastia ou outro ato de libidinagem”. Não recepção parcial pela Constituição de 1988. 1. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (art. 142 da Constituição). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo. 2. Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados. 3. Pedido julgado parcialmente procedente. ADPF 291.  Rel. Roberto Barroso. Tri. Pl. j. 28/10/2015, processo eletrônico DJe-094 divulg 10-05-2016 public 11-05-2016). STJ – AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira. STJ – EDcl no REsp 1.573.573, 3ª T., rel. Min. Marco Bellizze. j. 04/04/2017.

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03/04/2017

TRF-1 – Previdenciário. Ação declaratória com fins previdenciários. União estável homoafetiva. Requisitos. Comprovados. Sentença mantida. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, quando a união homoafetiva consistir em convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (STF. ADI 4.277 e ADPF 132 c/c o art. 1.723 do Código Civil). 2. No caso concreto, foram comprovados os pressupostos fáticos e jurídicos autorizadores do reconhecimento da alegada união estável para efeitos previdenciários, nos limites em que postulados na inicial. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – AC 00764010620124019199, 1ª Câm. Reg. Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes De Almeida, j. 03/04/2017).

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