JURISPRUDÊNCIA

31/10/2016

Rio de Janeiro – Ação de retificação de registro civil. Retificação de dados complementares registrais. Ação declaratória de identidade. (RJ – Proc. 0006604-13.2016.8.19.0001, Juiz de Direito Gerardo Carnevale Ney da Silva, j. 31/10/2016). 

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26/10/2016

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. Sentença de procedência confirmada. Por maioria, com três votos a dois, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator e a desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro. (TJRS – AC 70070185566 RS, 7ª Câm. Cív. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 26/10/2016). 

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26/10/2016

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. Sentença de procedência confirmada. Por maioria, com três votos a dois, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator e a desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro. (TJRS – AC 70071320014 RS, 7ª Câm. Cív. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 26/10/2016). 

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26/10/2016

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. Sentença de procedência confirmada. Por maioria, com três votos a dois, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator e a desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro. (TJRS – Apel. Cív. 70071007363, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 26/10/2016). 

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13/09/2016

São Paulo – Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Alegação de constrangimento provocado por atitudes agressivas com conotação homofóbica. Procedência da ação e improcedência da reconvenção. Apelo da ré-reconvinte pugnando pela inversão dos julgados. Inconsistência do inconformismo. Ré que, na condição de síndica, em assembleia condominial, exigiu que o autor apresentasse certidão de casamento que o autorizasse a representar o companheiro, proprietário do imóvel, com quem afirmou viver em união estável. Existência da união homoafetiva reconhecida pela própria demandada e demais condôminos. Alegação de que, ao exigir a certidão de casamento, objetivou a ré zelar pela regularidade da assembleia. Ré que, no entanto, não exigiu certidão de casamento ou procuração dos demais condôminos. Versão dos fatos apresentada pelo autor-reconvindo foi corroborada pela prova testemunhal. Situação que extrapolou o mero aborrecimento. Danos morais configurados. Indenização devida e arbitrada em R$ 20.000,00, com observância dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Irrelevância do fato da queixa-crime movida pelo autor contra a ré ter sido rejeitada. Manutenção dessa rejeição pela Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal de São Paulo, sob o enfoque criminal e tendo por base as provas produzidas naquele procedimento. Análise dos fatos, nesta ação, sob o enfoque civil, não havendo vinculação ao resultado da queixa-crime. Prova testemunhal que rechaçou a imputação de ofensas feitas pelo autor-reconvindo à ré-reconvinte. Ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil na reconvenção. Inconformismo manifestado pelo autor-reconvindo, em contrarrazões, que não pode ser apreciado, diante da não interposição de apelo. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (TJSP – AC 0197076-09.2012.8.26.0100, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Viviani Nicolau, j. 13/09/2016.) 

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08/09/2016

Goiás – Previdenciário. Pensão por morte. Art. 74 da lei n. 8.213/91. Dependência econômica. Art. 16 do referido diploma legal. União estável comprovada. União homoafetiva. Procedência do pedido. Obrigação da autarquia de apresentação dos cálculos na fase de execução. Recurso improvido. (JFGO – Rec. 0034853-55.2014.4.01.3500, Rel. Paulo Ernane Moreira Barros, j. 08/09/2016). 

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01/09/2016

JF – Espírito Santo – Ação ordinária. Viabilização da cirurgia de redesignação sexual, incluindo tratamento pós-operatório, a ser custeado pelo SUS. (JF – Proc. nº 0004879-70.2012.4.02.5001 – 2012.50.01.004879-9, 3ª Vara Cív. Rodrigo Reiff Botelho, j. 01/09/2016).

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14/07/2016

Minas Gerais – Pensão por morte – União estável – União homoafetiva – Inclusão da companheira superstite como dependente da segurada falecida – Garantia constitucional da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceito de sexo – Comprovação da união homoafetiva – competência das varas cíveis e de fazenda pública – Questão meramente prejudicial para o direito de pensão – Honorários advocatícios – ART. 20, § 4º do CPC/73. 1 – O reconhecimento judicial do pleiteado direito à pensão por morte repercutirá na esfera de interesse do IPSEMG e do Estado De Minas Gerais, sendo ambos partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda; 2 – Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º) está a construção de uma sociedade livre justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo ou quaisquer outras formas de discriminação, e, em respeito a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, não há como negar às relações homoafetivas o mesmo tratamento dispensado às uniões heteroafetivas quanto aos direitos sociais; 3 – A teor do disposto no art. 4º da Lei Complementar Estadual 64/02, havendo prova da união homoafetiva com a segurada falecida, a companheira supérstite deve ser incluída como beneficiária da pensão por morte; 4 – O mérito sobre o qual incidirá provimento jurisdicional se limita ao direito da companheira supérstite, de modo que a prova da união homoafetiva é mera questão prejudicial que não faz coisa julgada material para as questões decididas sob a vigência do CPC/73, servindo apenas para plasmar a fundamentação do julgado; 5 – Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados equitativamente pelo magistrado e estabelecidos em termos justos, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 3º, da aludida norma legal, devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo. (TJMG – AC 10024076696541008, 4ª Câm. Cív. Rel. Renato Dresch, j. 14/07/2016). 

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03/06/2016

TRF-2 – Direito administrativo. Pensão. União homoafetiva demonstrada. Provimento. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora apelante. Este ajuizou ação de rito ordinário em face da União Federal e outra, pretendendo a condenação da primeira ré a instituir pensão por morte em seu favor, alegando que teria vivido em união homoafetiva com o falecido. Pretende ainda o recebimento dos atrasados. 2 Em relação à ausência de comprovação de dependência econômica, é certo que, segundo a pacífica jurisprudência pretoriana, esta é presumida entre cônjuges e companheiros. 3. Do exame das provas trazidas aos autos percebe-se que o autor trouxe documentos contundentes a demonstrar suas alegações: foi o declarante do óbito; moravam sob o mesmo teto (fato que sequer é contestado pela ré); mantinham conta conjunta. Além disso, a declaração do falecido para seu sobrinho e herdeiro demonstra a preocupação com o futuro e o bem estar do autor, mais um indício que eram mais do que simplesmente amigos. Por outro lado, nenhuma das testemunhas trazidas pela ré trouxe depoimento forte o bastante a rebater os documentos trazidos pelo autor. 4. Apelação provida. (TRF-2 – AC 00183289120094025101 RJ 0018328-91.2009.4.02.5101, 6ª T. Rel. Guilherme Calmon Nogueira Da Gama, j. 03/06/2016). 

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 18/05/2016

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Embargos à execução de alimentos. Apelação. Tempestividade. União estável homossexual da alimentanda. Extinção do encargo alimentar. Período executado no qual a alimentanda já não fazia jus a receber alimentos. Ônus sucumbenciais. 1. Constitui pressuposto para a ação de execução de alimentos a existência de título executivo judicial ou extrajudicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Diante da relevância das questões levadas a exame na exceção de pré-executividade, que foi acolhida integralmente em primeiro grau, quando foi extinta a execução, sendo que o recurso da credora foi acolhido em parte, para acolher apenas em parte a exceção e admitir o curso da execução, é possível conhecer dos embargos do devedor, que foram opostos dentro dos quinze dias da intimação do retorno dos autos do STJ, oportunizando o contraditório, mormente quando foi trazida questão relevante relativa à existência da própria obrigação alimentar. 3. Não apenas pelo longo lapso temporal transcorrido sem pagamento de alimentos e sem cobrança, evidenciando a supressio, que foi reconhecida na sentença, não apenas por ficar evidenciada a ausência de necessidade, pois a alimentada já conta 38 anos, tem qualificação profissional e, se não permaneceu inserida no mercado de trabalho, foi por sua vontade, pois tem saúde e qualificação profissional, tendo laborado como Comissária de Bordo em empresa de aviação, mas a exoneração se impõe, também, por ter constituído união estável homossexual no período no qual executou o genitor por alimentos atrasados, sendo que o período não coberto pela prescrição é posterior à cessação da obrigação alimentar, tendo incidência o disposto no art. 1.708 do Código Civil. 4. Acolhidos na íntegra os embargos opostos pelo devedor, imperioso atribuir à embargada os encargos sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG que lhe foi deferida. Recurso do embargante provido e desprovido o da embargada. (TJRS – AC 70068005321, 7ª C. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j.  18/05/2016).

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