JURISPRUDÊNCIA

10/03/1999

Rio Grande do Sul – Mudança de sexo e de prenome. Restrição imposta pelo juiz. Embora não constitua, a restrição imposta pelo Juiz, disposição ultra petita e nem afronte ao princípio constitucional da igualdade, provê-se, em parte, o apelo para fazer constar apenas a causa determinante de ditas alterações. Fica, assim, resguardada a boa-fé de terceiros. Louvor à sentença. Unânime. (TJRS – AC 598404887, 7ª Câm. Cív., Rel. Eliseu Gomes Torres, j. 10/03/1999).

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24/02/1999

Rio Grande do Sul – Direito sucessório. Sociedade de fato. Concessão dos bens ao companheiro sobrevivente. (Proc. 01196089682 – Porto Alegre, Juíza de Direito Judith dos Santos Mottecy, j. 24/02/1999).

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24/02/1999

Rio Grande do Sul – Direito sucessório. Sociedade de fato. Concessão dos bens ao companheiro sobrevivente. (Proc. 01196089682 – Porto Alegre, Juíza de Direito Judith dos Santos Mottecy, j. 24/02/1999).

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26/10/1998

STJ – Direito civil. Indenização por danos morais. Publicação em jornal. Reprodução de cognome relatado em boletim de ocorrências. Liberdade de imprensa. Violação do direito ao segredo da vida privada. Abuso de direito. – A simples reprodução, por empresa jornalística, de informações constantes na denúncia feita pelo Ministério Público ou no boletim policial de ocorrência consiste em exercício do direito de informar. – Na espécie, contudo, a empresa jornalística, ao reproduzir na manchete do jornal o cognome – “apelido” – do autor, com manifesto proveito econômico, feriu o direito dele ao segredo da vida privada, e atuou com abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar os conseqüentes danos morais. Recurso especial provido. (STJ – Resp 199700812081, 6ª T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 26/10/1998.)

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19/10/1988

Rio Grande do Sul – Registro civil. Alteração de prenome. Justaposição de alcunha pela qual o postulante e individualizado na comunidade. Possibilidade, quando se trata de apelido neutro e a pretensão não envolva motivo escuso. Apelação não provida. (TJRS – AC 588055921, 2ª Câm. Cív., Rel. Mário Rocha Lopes, j. 19/10/1988).

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20/08/1998

Rio de Janeiro – Ação de adoção do adolescente com Destituição de Pátrio Poder. Ação julgada procedente (RJ – Proc. 97/1/03710-8 – 1ª Vara da Infância e Juventude, Juiz de Direito Siro Darlan de Oliveira, j. 20/08/1998).

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20/08/1998

TRF-4 – Rio Grande do Sul – Administrativo. Constitucional, civil e processual civil – Justiça Federal. Justiça do Trabalho. Competência. Ausência de intervenção do Ministério Público. Nulidade. Inocorrência. Aplicação do art. 273 do CPC na sentença. Mera irregularidade. União Estável entre pessoas do mesmo sexo. Reconhecimento. Impossibilidade. Vedação do § 3º do art. 226, da Constituição Federal. Inclusão como dependente em plano de saúde. Viabilidade. Princípios constitucionais da liberdade, da igualdade, e da dignidade humana. Art. 273 do CPC. Efetividade à decisão judicial. Caução. Dispensa. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o feito, pois a inicial fala em ação declaratória de união estável, mas, na verdade, seu objeto principal é uma providência condenatória, qual seja, a inclusão de dependente em plano de saúde. Ademais, a presença da CEF no pólo passivo não deixa dúvidas sobre a competência da Justiça Federal. 2. A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar o feito, pois a discussão dos autos não está ligada ao vínculo de emprego, e sim à aplicação das regras referentes ao sistema de Seguridade, a relação segurado-aposentado do plano de saúde mantido pelos réus. 3. A ausência de intervenção do Ministério Público no feito não é causa de sua nulidade, pois os autores são plenamente capazes e não há pedido específico de declaração de união estável, embora tenha sido assim nominada a ação; ausentes, portanto, as hipóteses dos arts. 82 e 84 do CPC. 4. O fato do juízo monocrático ter proferido decisão conjunta – de mérito e sobre o pedido de antecipação de tutela – não implica na nulidade da sentença, constituindo mera irregularidade, que ademais não causou prejuízo às rés. 5. Mantida a sentença que extinguiu o feito em relação ao pedido de declaração da existência de união estável entre os autores, pois, pelo teor do § 3º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, tal reconhecimento só é viável quando se tratar de pessoas do sexo oposto; logo, não pode ser reconhecida a união em relação a pessoas do mesmo sexo. 6. A recusa das rés em incluir o segundo autor como dependente do primeiro, no plano de saúde PAMS e na Funcef, foi motivada pela orientação sexual dos demandantes, atitude que viola o princípio constitucional da igualdade que proíbe discriminação sexual. Inaceitável o argumento de que haveria tratamento igualitário para todos os homossexuais (feminino e masculino), pois isso apenas reforça o caráter discriminatório da recusa. A discriminação não pode ser justificada apontando-se outra discriminação. 7. Injustificável a recusa das rés, ainda, se for considerado que os contratos de seguro-saúde desempenham um importante papel na área econômica e social, permitindo o acesso dos indivíduos a vários benefícios. Portanto, nessa área, os contratos devem merecer interpretação que resguarde os direitos constitucionalmente assegurados, sob pena de restar inviabilizada a sua função social e econômica. 8. No caso em análise, estão preenchidos os requisitos exigidos pela lei para a percepção do benefício pretendido: vida em comum, laços afetivos, divisão de despesas. Ademais, não há que alegar a ausência de previsão legislativa, pois antes mesmo de serem regulamentadas as relações concubinárias, já eram concedidos alguns direitos à companheira, nas relações heterossexuais. Trata-se da evolução do Direito, que, passo a passo, valorizou a afetividade humana abrandando os preconceitos e as formalidades sociais e legais. 9. Descabida a alegação da CEF no sentido de que aceitar o autor como dependente de seu companheiro seria violar o princípio da legalidade, pois esse princípio, hoje, não é mais tido como simples submissão a regras normativas, e sim sujeição ao ordenamento jurídico como um todo; portanto, a doutrina moderna o concebe sob a denominação de princípio da juridicidade. 10. Havendo comprovada necessidade de dar-se imediato cumprimento à decisão judicial justifica-se a concessão de tutela antecipada, principalmente quando há reexame necessário ou quando há recurso com efeito suspensivo. Preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória, autoriza-se o imediato cumprimento da decisão. No caso em análise, estão presentes ambos os requisitos: a verossimilhança é verificada pelos próprios fundamentos da decisão; o risco de dano de difícil reparação está caracterizado pelo fato de que os autores, portadores do vírus HIV, já começam a desenvolver algumas das chamadas doenças oportunistas, sendo evidente a necessidade de usufruírem dos benefícios do plano de saúde. Ademais, para os autores o tempo é crucial, mais que nunca, o viver e o lutar por suas vidas. O Estado, ao monopolizar o poder jurisdicional, deve oferecer às partes uma solução expedita e eficaz, deve impulsionar a sua atividade, ter mecanismos processuais adequados, para que seja garantida a utilidade da prestação jurisdicional. 11. Dispensados os autores do pagamento de caução (§ 3º do art. 273 do CPC), cuja exigência depende do prudente arbítrio do juiz e cuja dispensa não impede que os autores, se vencidos, respondam pelos danos causados pela medida antecipatória. No caso dos autos, devem ser dispensados os autores da caução, face à evidente ausência de condições, tanto de saúde quanto financeiras, já que são beneficiados pela Assistência Judiciária Gratuita e, certamente, não são poucas as suas despesas com a doença. 12. Apelações improvidas. (TRF-4 – AC 96.04.55333-0/RS, Rel. Marga Barth Tessler, j. 20/08/98).

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01/07/1998

São Paulo – Constitucional. Processual penal. Decisão denegatória de habeas corpus. Ataque por recurso ordinário. CF, art. 105, II, a. Circulação de gays e travestis. Espaço público. Controle policial. Constrangimento ilegal. Inexistência. Segundo o cânon inscrito no art. 105, II, a, da Carta Magna, ao Superior Tribunal de Justiça compete julgar em recurso ordinário os habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão for denegatória. Denegado o habeas-corpus pelo Juízo de Primeiro Grau e confirmada a decisão pelo Tribunal em sede de recurso em sentido estrito, tem espaço o recurso ordinário a que se refere o mencionado preceito constitucional. O controle policial da circulação de gays e travestis situa-se no exercício do poder de polícia e atende a ditames da ordem e da segurança públicas, não se constituindo constrangimento ilegal ao direito de locomoção. Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC 7475/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T., j. 01/07/1998). 

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26/05/1998

STJ – Distrito Federal – Processo penal – Testemunha – Homossexual – A história das provas orais evidencia evolução, no sentido de superar preconceito com algumas pessoas. Durante muito tempo, recusou-se credibilidade ao escravo, estrangeiro, preso, prostituta. Projeção, sem dúvida, de distinção social. Os romanos distinguiam – patrícios e plebeus. A economia rural, entre o senhor do engenho e o cortador da cana, o proprietário da fazenda de café e quem se encarregasse da colheita. Os Direitos Humanos buscam afastar distinção. O Poder Judiciário precisa ficar atento para não transformar essas distinções em coisa julgada. O requisito moderno para uma pessoa ser testemunha é não evidenciar interesse no desfecho do processo. Isenção, pois. O homossexual, nessa linha, não pode receber restrições. Tem o direito-dever de ser testemunha. E mais: sua palavra merecer o mesmo crédito do heterossexual. Assim se concretiza o princípio da igualdade, registrado na Constituição da República e no Pacto de San Jose de Costa Rica. (STJ – REsp 154857/DF, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª T., j. 26/05/1998).

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07/05/1998

São Paulo – Registro civil – Acréscimo – Admissibilidade – Viável é a inclusão de outro nome ao prenome do requerente, quando é ele conhecido no meio social pelo nome acrescentado. (TJSP – AC 9.761-4 – 6ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Emani de Paiva, j. 07/05/1998)

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