JURISPRUDÊNCIA

29/06/2000

TRF-4 – Rio Grande do Sul – Administrativo. Instauração de processo administrativo pelo CRM. Apuração de distúrbio mental. Homossexualismo. A apuração de eventual distúrbio mental portado por médico é justificável quando houver indícios no seu comportamento que levem à suspeita da existência de doença dessa natureza. O homossexualismo não é resultado obrigatório de uma anomalia mental. (TRF-4 – AMS 97.04.56271-3, 3ª T., Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 29/06/2000). 

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14/06/2000

Rio Grande do Sul – Anulação de casamento – Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge – Homossexualidade do marido – Comprovação – Insuportabilidade da vida em comum caracterizada – Sentença em reexame confirmada. Arts, 218 E 219, INC-I, do CCB. Ocultando o nubente a sua preferência homossexual, fez incidir em erro essencial aquele com ele se casou. Em reexame necessário, confirmaram a sentença. Unânime. (TJRS – Reexame Necessário 70001010784 – 7.ª C. Civ., Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 14/06/2000).

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14/06/2000

Rio Grande do Sul – Registro civil. Transexualidade. Prenome. Alteração. Possibilidade. Apelido público e notório. O fato de o recorrente ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. Diante das condições peculiares, nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário à situação vexatória ou de ridículo. Ademais, tratando-se de um apelido público e notório justificada está a alteração. Inteligência dos arts. 56 e 58 da Lei n. 6015/73 e da Lei n. 9708/98. Recurso provido.” (TJRS – AC 70001010784, 7ª Câm. Cív., Rel. Luis Felipe Brasil Santos, j. 14/06/2000.)

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31/05/2000

Rio Grande do Sul – Registro civil. Transexualidade. Prenome. Alteração. Possibilidade. Apelido público e notório. O fato de o recorrente ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. Diante das condições peculiares, nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário à situação vexatória ou de ridículo. Ademais, tratando-se de um apelido público e notório justificada está a alteração. Inteligência dos arts. 56 e 58 da Lei n. 6015/73 e da Lei n. 9708/98. Recurso provido.” (TJRS – AC 70000585836, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 31/05/2000).

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13/04/2000

Rio Grande do Sul – Agravo de Instrumento. O Relacionamento homossexual não esta amparado pela Lei 8.971 de 21 de dezembro de 1994, e Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, o que impede a concessão de alimentos para uma das partes, pois o envolvimento amoroso de duas mulheres não se constitui em união estável, e semelhante convivência traduz uma sociedade de fato. Voto vencido. (TJRS – AI 70000535542, 8ª Câm. Cív., Rel. Antônio Carlos Stangler Pereira, j. 13/04/2000).

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13.04.2000

Rio Grande do Sul – Agravo de Instrumento. O Relacionamento homossexual não esta amparado pela Lei 8.971 de 21 de dezembro de 1994, e Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, o que impede a concessão de alimentos para uma das partes, pois o envolvimento amoroso de duas mulheres não se constitui em união estável, e semelhante convivência traduz uma sociedade de fato. Voto vencido. (TJRS – AI 70000535542, 8.ª Câm. Cív.,  Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, j. 13.04.2000).

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03/02/2000

Minas Gerais – Casamento. Anulação. Erro essencial. Homossexualismo. Prova. Ausência. A decretação de nulidade do casamento, sob o fundamento de erro essencial consistente em que o cônjuge é homossexual, requer a existência de prova plena. (TJMG – AC 1.0000.00.165173-6/000 – 4ª C. Cív., Rel. Des. Almeida Melo, j. 03/02/2000).

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01/03/2000

Rio Grande do Sul – Homossexuais. União estável. Possibilidade jurídica do pedido. É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto à união homossexual. E é justamente agora, quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade científica da modernidade no trato das relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades e coletividades, possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos. Sentença desconstituída para que seja instruído o feito. Apelação provida. (TJRS – AC 598362655 – 8ª Câm. Cív. Rel. José S. Trindade – j. 01/03/2000)

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01/03/2000

Rio Grande do Sul – Homossexuais. União estável. Possibilidade jurídica do pedido. É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto à união homossexual. E é justamente agora, quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade científica da modernidade no trato das relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades e coletividades, possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos. Sentença desconstituída para que seja instruído o feito. Apelação provida. (TJRS – AC 598362655 – 8ª Câm. Cív. Rel. José S. Trindade, j. 01/03/2000).

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01/03/2000

Rio Grande do Sul – Homossexuais. União estável. Possibilidade jurídica do pedido. É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto à união homossexual. E é justamente agora, quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade científica da modernidade no trato das relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades e coletividades, possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos. Sentença desconstituída para que seja instruído o feito. Apelação provida. (TJRS – AC 598362655 – 8ª Câm. Cív. Rel. José S. Trindade – j. 01/03/2000).

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