JURISPRUDÊNCIA

01/12/2000

Pernambuco – Direito civil. Direito processual civil. Exegese hodierna do princípio da instrumentalidade do processo. Nulidade pela não utilização rígida de formas processuais que se rejeita. Retificação de registro civil de nascimento. Transexualismo. Hermafroditismo. Correção registral de nome e sexo. Na interpretação hodierna do princípio da instrumentalidade do processo pelo exegeta, o apego à forma, que haverá de se ter na formação do processo, não será daquele que se sobreponha ao ideal de justiça, se por outros meios, “aunque” de forma de nulidade do processo, por não se ter seguido cânones sacramentais, que se rejeita. Mesmo a teor do artigo 58 da Lei 6.015/73, o pré nome e o sexo anotados primitivamente, serão retificados no documento registral, se constatado que o transexual, hermafrodita, em regular técnica cirúrgica, quedou-se pelo sexo que, afinal, lhe restou preponderante. (TJPE – AC 58755-7, 5ª Câm. Cív., Rel. Joaquim de Castro, j. 01/12/2000). 

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01/12/2000

Pernambuco- Direito civil. Direito processual civil. Exegese hodierna do princípio da instrumentalidade do processo. Nulidade pela não utilização rígida de formas processuais que se rejeita. Retificação de registro civil de nascimento.Transexualismo. Hermafroditismo. Correção registral de nome e sexo. Na interpretação hodierna do princípio da instrumentalidade do processo pelo exegeta, o apego à forma, que haverá de se ter na formação do processo, não será daquele que se sobreponha ao ideal de justiça, se por outros meios,”aunque” de forma de nulidade do processo, por não se ter seguido cânones sacramentais, que se rejeita. Mesmo a teor do artigo 58 da Lei6.015/73, o pré nome e o sexo anotados primitivamente, serão retificados no documento registral, se constatado que o transexual, hermafrodita, em regular técnica cirúrgica, quedou-se pelo sexo que, afinal, lhe restou preponderante.(TJPE, AC 58755-7, 5ª C. Cív., Rel. Des. Joaquim de Castro, j. 01/12/2000).

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26/07/2000

TRF-4 – Constitucional. Previdenciário e processo civil. Normas constitucionais. CF, Art. 226, § 3º. Integração. Homossexuais. Inscrição de companheiros homossexuais como dependentes no regime geral de previdência social. Ação civil pública. Inexistência de usurpação de competência para o controle concentrado de constitucionalidade. Direitos individuais homogêneos. Titularidade do ministério público federal. Amplitude da liminar. Abrangência nacional. Lei nº 7.347/85, art. 16, com a redação dada pela lei nº 9.494/97. 1. As normas constitucionais, soberanas embora na hierarquia, são sujeitas a interpretação. Afasta-se a alegação de que a espécie cuida de inconstitucionalidade de lei; o que ora se trata é de inconstitucionalidade na aplicação da lei; o que se cuida não é de eliminar por perversa a disposição legal; sim, de ampliar seu uso, por integração. 2. É possível a abrangência de dependente do mesmo sexo no conceito de companheiro previsto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, frente à Previdência Social, para que o homossexual que comprovadamente vive em dependência de outro não fique relegado à miséria após a morte de quem lhe provia os meios de subsistência. 3. Rejeitada foi a alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal em relação ao controle concentrado da constitucionalidade pela própria Corte Constitucional em reclamação contra a mesma liminar ora telada, sob o fundamento de que a ação presente tem por objeto direitos individuais homogêneos, não sendo substitutiva da ação direta de inconstitucionalidade. 4. A nova redação dada pela Lei nº 9.494/97 ao art. 16 da Lei nº 7.347/85, muito embora não padeça de mangra de inconstitucionalidade, é de tal impropriedade técnica que a doutrina mais autorizada vem asseverando sua inocuidade, devendo a liminar ter amplitude nacional, principalmente por tratarse de ente federal. (TRF-4 – AI 2000.04.01.044144-0, 6ª T., Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 26/07/2000).

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29/06/2000

Rio Grande do Sul – Relações homossexuais. Competência da vara de família para julgamento de separação em sociedade de fato. A competência para julgamento de separação de sociedade de fato de casais formados por pessoas do mesmo sexo, e das varas de família, conforme precedentes desta câmara, por nao ser possível qualquer discriminação por se tratar de união entre homossexuais, pois e certo que a Constituição Federal, consagrando princípios democráticos de direito, proíbe discriminação de qualquer espécie, principalmente quanto a opção sexual, sendo incabível, assim, quanto a sociedade de fato homossexual. Conflito de competência acolhido. (TJRS – Confl. Comp. 70000992156, 8ª Câm. Civ. Rel. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 29/06/2000).

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29/06/2000

Rio Grande do Sul – Relacões homossexuais. Competência da Vara De Familia para julgamento de separação em sociedade de fato. A competência para julgamento de separação de sociedade de fato de casais formados por pessoas do mesmo sexo, e das varas de família, conforme precedentes desta câmara, por nao ser possível qualquer discriminação por se tratar de união entre homossexuais, pois e certo que a Constituição Federal, consagrando princípios democráticos de direito, proíbe discriminação de qualquer espécie, principalmente quanto a opção sexual, sendo incabível, assim, quanto a sociedade de fato homossexual. Conflito de competência acolhido. (TJRS – Confl. Comp. 70000992156, 8ª Câm. Civ. Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 29/06/2000). 

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29/06/2000

TRF-4 – Rio Grande do Sul – Administrativo. Instauração de processo administrativo pelo CRM. Apuração de distúrbio mental. Homossexualismo. A apuração de eventual distúrbio mental portado por médico é justificável quando houver indícios no seu comportamento que levem à suspeita da existência de doença dessa natureza. O homossexualismo não é resultado obrigatório de uma anomalia mental. (TRF-4 – AMS 97.04.56271-3, 3ª T., Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 29/06/2000). 

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14/06/2000

Rio Grande do Sul – Anulação de casamento – Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge – Homossexualidade do marido – Comprovação – Insuportabilidade da vida em comum caracterizada – Sentença em reexame confirmada. Arts, 218 E 219, INC-I, do CCB. Ocultando o nubente a sua preferência homossexual, fez incidir em erro essencial aquele com ele se casou. Em reexame necessário, confirmaram a sentença. Unânime. (TJRS – Reexame Necessário 70001010784 – 7.ª C. Civ., Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 14/06/2000).

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14/06/2000

Rio Grande do Sul – Registro civil. Transexualidade. Prenome. Alteração. Possibilidade. Apelido público e notório. O fato de o recorrente ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. Diante das condições peculiares, nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário à situação vexatória ou de ridículo. Ademais, tratando-se de um apelido público e notório justificada está a alteração. Inteligência dos arts. 56 e 58 da Lei n. 6015/73 e da Lei n. 9708/98. Recurso provido.” (TJRS – AC 70001010784, 7ª Câm. Cív., Rel. Luis Felipe Brasil Santos, j. 14/06/2000.)

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31/05/2000

Rio Grande do Sul – Registro civil. Transexualidade. Prenome. Alteração. Possibilidade. Apelido público e notório. O fato de o recorrente ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. Diante das condições peculiares, nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário à situação vexatória ou de ridículo. Ademais, tratando-se de um apelido público e notório justificada está a alteração. Inteligência dos arts. 56 e 58 da Lei n. 6015/73 e da Lei n. 9708/98. Recurso provido.” (TJRS – AC 70000585836, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 31/05/2000).

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13/04/2000

Rio Grande do Sul – Agravo de Instrumento. O Relacionamento homossexual não esta amparado pela Lei 8.971 de 21 de dezembro de 1994, e Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, o que impede a concessão de alimentos para uma das partes, pois o envolvimento amoroso de duas mulheres não se constitui em união estável, e semelhante convivência traduz uma sociedade de fato. Voto vencido. (TJRS – AI 70000535542, 8ª Câm. Cív., Rel. Antônio Carlos Stangler Pereira, j. 13/04/2000).

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