JURISPRUDÊNCIA

21/08/2001

TRF-3 – São Paulo – Penal – Uso de passaporte adulterado – Acusado transexual que utilizava passaporte em nome de sua irmã – Absolvição por ausência de culpabilidade – Acusado que se utilizava também de passaporte verdadeiro, com seu nome real – Inexigibilidade de conduta diversa afastada – Recurso provido – Prescrição retroativa – Extinção da punibilidade decretada de ofício (TRF-3 – AC 94.03.101067-3, Rel. Federal Hélio Nogueira, j. 21/08/2001.)

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21/08/2001

TRF-3 – São Paulo – Penal. Uso de passaporte adulterado. Acusado transexual que utilizava passaporte em nome de sua irmã. Absolvição por ausência de culpabilidade. Acusado que se utilizava também de passaporte verdadeiro, com seu nome real. Inexigibilidade de conduta diversa afastada. Recurso provido. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade decretada de ofício. 1. Apelado denunciado por ter se utilizado de passaporte falso, em nome de sua irmã (código penal, art. 304) 2. Laudos médicos juntados aos autos confirmando que o recorrido é pessoa de sexo genético masculino, mas com sexo morfológico-fenotípico feminino, já tendo se submetido à emasculação. 3. Advento de sentença absolutória, sob o fundamento de inexigibilidade de conduta diversa, já que seria constrangedor e humilhante ao apelado, que aparentava ser mulher, ostentar identificação masculina. 4. Acerto, em princípio, da tese absolutória adotada pela sentença. Contudo, no caso concreto, constata-se que o apelado fez uso, em mais de uma oportunidade, de seu passaporte verdadeiro, com nome masculino: Percebe-se, assim, que, para o recorrido, aparentar ser pessoa do sexo feminino e ostentar identificação masculina, ao contrário do que entendeu a r. Sentença, não era tão vexatório ou constrangedor. Se o apelado utilizou-se do passaporte em nome de “Américo” para embarcar em vôo com destino ao exterior, então era dele exigível que exibisse o mesmo passaporte ao reingressar em solo nacional e não outro, em nome de sua irmã. 5. Por outro lado, se a apresentação de documentos com nome masculino fosse realmente insustentável, o apelado já deveria ter promovido judicialmente a retificação de seu registro de nascimento, pois, segundo consta do histórico do laudo médico, o recorrido já havia se submetido à intervenção cirúrgica para mudança de sexo há mais de três anos, lapso de tempo suficiente para judicialmente regularizar sua situação. 6. Recurso ministerial a que se dá provimento, condenando-se o apelado nos exatos termos da denúncia. 7. Tomada a pena aplicada, constata-se que, entre a data da presente decisão condenatória até a data do despacho de recebimento da denúncia, já foi ultrapassado o lapso temporal de 04 anos, prevista no art. 109, V do C.P., pelo que, de ofício, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, decreta-se extinta a punibilidade do delito tipificado no art. 304 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (art. 110, §§ 1° e 2° do Código Penal). (TRF-3 – ACR 3973, Proc. 94031010673, 5ª T., Rel. Helio Nogueira, j. 21/08/2001).

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04/07/2001

TRF-4 – Previdenciário. Pensão por morte. Termo inicial. Retroação da dib. Data do óbito. ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O benefício deve ser concedido desde a data do óbito do ex-segurado (12.06.96), conforme art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na época do fato gerador do direito postulado. 2. Tendo o óbito ocorrido em data anterior à edição da Lei 9.528/97, prevalece a redação original do art. 74, ainda que o requerimento tenha sido ou venha a ser formulado depois do prazo de trinta dias a que alude o inciso 11 do mencionado dispositivo legal. 3. A correção monetária deve ser feita desde o vencimento de cada parcela, por tratar-se de verba alimentar, segundo os critérios da Lei 6.899/81 (ORTN/OTN/BTN), observada a variação do IPC nos meses de janeiro/89, março, abril e maio/90 e fevereiro/91 (Súmulas 32 e 37 desta Corte) e, a partir de julho/91, os critérios da Lei nº 8.213/91 (INPC de 07/91 a 12/92) e alterações (IRSM de 01-1993 a 02-1994, URV de 03-1994 a 06-1994, IPC-r de 07-1994 a 06-1995, INPC de 07-1995 a 04-1996 e IGP-DI a partir de 05-1996). 4. Apelação e remessa oficial improvidas’ (TRF-4 – AC 1999.04.01133692-0, 5ª T., Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 04/07/2001.)

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07/06/2001

Minas Gerais – Casamento. Anulação. Erro essencial. Preconceito de sexo. Homossexualismo. Prova. Ausência. A Constituição abomina todo o preconceito contra o sexo, mediante o qual se promove injusta perseguição, o que não invalida o pressuposto heterossexual do casamento e o sentimento de ofensa e de repugnância do heterossexual que é traído na sua intenção de convolar matrimônio. A decretação de nulidade do casamento, sob o fundamento de erro essencial consistente em que o cônjuge é homossexual, requer a existência de prova plena. Nega-se provimento ao recurso. (TJMG – AC 1.0000.00.227903-2/000, 4ª C. Cív., Rel. Almeida Melo, j. 07/06/2001).

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05/06/2001

Amapá – Civil e processual civil. Retificação de registro. Modificação de prenome e sexo. Transexual. Cirurgia de emasculação. Adaptação de genitália externa feminina. Sexo psíquico reconhecidamente feminino. Possibilidade jurídica do pedido. Procedimento de jurisdição voluntária. Predomínio da equidade sobre a legalidade. 1) É juridicamente possível a retificação de assento civil de nascimento para modificar o prenome e o sexo de transexual submetido a cirurgia de emasculação com adaptação da genitália masculina externa para a feminina, diante da flexibilidade do princípio da imutabilidade do nome, insculpido nos artigos 55 e 58 e respectivos parágrafos únicos da Lei nº 6.015/73 e da inexistência de vedação legal no ordenamento jurídico pátrio. 2) Elencado entre os procedimentos de Jurisdição Voluntária, o pedido de retificação de registro civil para a mudança de prenome e sexo de transexuais assim comprovados, pode ter decisão afastada do critério de estrita legalidade. 3) Apelo improvido para manter integralmente a sentença de primeiro grau. (TJAP – AC 693/00. Câm. Única, Rel. Raimundo Vales, j. 05/06/2001.)

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17/05/2001

Minas Gerais – Penal e processual penal – Atentado violento ao pudor – Cerceamento de defesa – Inexistência – Práticas homossexuais com menor de treze anos – Iniciativa do ofendido – Irrelevância – Violência presumida – Crime caracterizado – Reiteração dos atos – Continuidade delitiva – Condenação mantida – Crime, entretanto, que não se acha incluído no rol dos “hediondos” – Ausência de lesão grave ou morte – Regime integralmente fechado – Impropriedade – Recurso parcialmente provido para alterar para semi-aberto o regime prisional. – Restando superado o alegado cerceamento de defesa com a anterior anulação do processo através de “habeas corpus”, não mais persistindo o vício apontado, há de ser rejeitada a preliminar de nulidade do feito. – A confissão de um dos réus, aliada às declarações do ofendido, seguras e coerentes, e aos testemunhos tomados, constituem prova bastante da autoria do delito. – O consentimento de menor, com onze anos de idade à época do fato, não descaracteriza o crime de atentado violento ao pudor. Não obstante relativa a presunção de violência a que alude o art. 224, “a”, do Código Penal, esta somente deve ser afastada em casos excepcionais, v.g., quando o agente incide em erro quanto à idade da vítima, erro esse plenamente justificado pelas circunstâncias – como no caso da meretriz de “porta aberta” ou de homossexual declarado que vende seus favores, na hipótese de certidão falsa de nascimento apresentada pelo ofendido, ou ainda quanto a vítima aparenta maior idade pelo desenvolvimento físico. – O crime em apreço, por não ter resultado em lesões corporais de natureza grave ou morte, não está incluído no rol dos hediondos, assim considerado pela Lei 8.072/90, pelo que, atendidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para tanto exigidos, fazem jus os recorrentes ao regime prisional semi-aberto. Deram parcial provimento ao recurso, vencido o vogal, que o provia inteiramente. (TJMG – AC 1.0000.00.206753-6-000, Rel. Guido de Andrade, j. 17/05/2001).

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17/04/2001

São Paulo – Registro civil. Pedido de alteração do nome e do sexo formulado por transexual primário operado. Desatendimento pela sentença de primeiro grau ante a ausência de erro no assento de nascimento. Nome masculino que, em face da condição atual do autor, o expõe a ridículo, viabilizando a modificação para aquele pelo qual é conhecido (Lei 6.015/73, art. 55, parágrafo único, c.c. art. 109). Alteração do sexo que encontra apoio no art. 5o, X, da Constituição da República. Recurso provido para se acolher a pretensão. É função da jurisdição encontrar soluções satisfatórias para o usuário, desde que não prejudiquem o grupo em que vive, assegurando a fruição dos direitos básicos do cidadão. (TJSP – AC 1651574500, 5ª Câm. Dir. Priv., Rel. Boris Kauffmann, j. 17/04/2001).

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11/04/2001

Rio Grande do Sul – Justificação judicial. Convivência homossexual. Competência. Possibilidade jurídica do pedido. 1. É competente a Justiça Estadual para julgar a justificação de convivência entre homossexuais, pois os efeitos pretendidos não são meramente previdenciários, mas também patrimoniais. 2. São competentes as Varas de Família, e também as Câmaras Especializadas em Direito de Família, para o exame das questões jurídicas decorrentes da convivência homossexual pois, ainda que não constituam entidade familiar, mas mera sociedade de fato, reclamam, pela natureza da relação, permeada pelo afeto e peculiar carga de confiança entre o par, um tratamento diferenciado daquele próprio do direito das obrigações. Essas relações encontram espaço próprio dentro do Direito de Família, na parte assistencial, ao lado da tutela, curatela e ausência, que são relações de cunho protetivo, ainda que também com conteúdo patrimonial. 3. É viável juridicamente a justificação pretendida pois a sua finalidade é comprovar o fato da convivência entre duas pessoas homossexuais, seja para documentá-la, seja para uso futuro em processo judicial, onde poderá ser buscado efeito patrimonial ou até previdenciário. Inteligência do art. 861 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJRGS – AC 70002355204 – 7ª Câm. Cív. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 11/04/2001).

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11/04/2001

Rio Grande do Sul – Justificação judicial. Convivência homossexual. Competência. Possibilidade jurídica do pedido. 1. É competente a Justiça Estadual para julgar a justificação de convivência entre homossexuais, pois os efeitos pretendidos não são meramente previdenciários, mas também patrimoniais. 2. São competentes as Varas de Família, e também as Câmaras Especializadas em Direito de Família, para o exame das questões jurídicas decorrentes da convivência homossexual pois, ainda que não constituam entidade familiar, mas mera sociedade de fato, reclamam, pela natureza da relação, permeada pelo afeto e peculiar carga de confiança entre o par, um tratamento diferenciado daquele próprio do direito das obrigações. Essas relações encontram espaço próprio dentro do Direito de Família, na parte assistencial, ao lado da tutela, curatela e ausência, que são relações de cunho protetivo, ainda que também com conteúdo patrimonial. 3. É viável juridicamente a justificação pretendida pois a sua finalidade é comprovar o fato da convivência entre duas pessoas homossexuais, seja para documentá-la, seja para uso futuro em processo judicial, onde poderá ser buscado efeito patrimonial ou até previdenciário. Inteligência do art. 861 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJRGS – AC 70002355204 – 7ª Câm. Cív. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 11/4/2001).

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04/04/2001

Bahia – Ação de reconhecimento de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha. Demanda julgada procedente. Recurso improvido. Aplicando-se analogicamente a Lei 9.278/96, a recorrente e sua companheira têm direito assegurado de partilhar os bens adquiridos durante a convivência, ainda que tratando-se de pessoas do mesmo sexo, desde que dissolvida a união estável. O Judiciário não deve distanciar-se de questões pulsantes, revestidas de preconceitos só porque desprovidas de norma legal. A relação homossexual deve ter a mesma atenção dispensada às outras relações. Comprovado o esforço comum para a ampliação ao patrimônio das conviventes, os bens devem ser partilhados. Recurso Improvido. (TJBA – AC 16313-9/99, 3ª Câm. Cív., Rel. Mário Albiani, j. 04/04/01).

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