JURISPRUDÊNCIA

15/10/2001

Santa Catarina – Agravo de instrumento. Medida cautelar de arrolamento de bens. Alegado relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo. Rompimento do vínculo. Risco de dilapidação do patrimônio comum. Comprovação. Liminar concedida. Decisum adequadamente fundamentado. Recurso improvido. (TJSC – AI 2001.005532-5, Rel. Cesar Abreu, j. 15/10/2001.)

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15/10/2001

TRF-1 – Constitucional e administrativo. Concurso público. Polícia federal. Exclusão de candidato. Fatos reveladores de conduta homossexual. Afronta à constituição federal. Arts. 3º, IV e 37, I e II. Ilegalidade do ato reconhecida. 1. A homossexualidade não constitui causa para a exclusão do candidato do curso de Formação de Agente de Polícia Federal, a teor dos arts. 3º, IV e 37, I, da Constituição Federal. 2. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-1 – AC 199901000031735, 3ª T. Cív., Rel. Julier Sebastião Da Silva, j. 15/10/2001.)

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11/10/2001

Rio Grande do Sul – Apelação. Relacionamento homossexual. Inexistência de união estável. Impossibilidade do sobrevivente se beneficiar da herança do falecido nos termos do artigo 2, inciso III, da lei 8.971/94. O relacionamento homossexual de dois homens, não se constitui em união estável para os efeitos do par. 3, do artigo 226, da Constituição Federal e Leis 8.971/94 e 9.278/96. A união estável para ser reconhecida como entidade familiar, exige a convivência duradoura, pública e continua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, inclusive com a possibilidade de sua conversão em casamento. As outras espécies de uniões informais, que não se encaixem na noção de companheirismo, inclusive entre pessoas do mesmo sexo, estão abrangidas pela Sumula 380 do Supremo Tribunal Federal. (TJRS – AC 599348562, 8ª Câm. Cív. Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, j. 11/10/2001).

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26/09/2001

Distrito Federal – Constitucional e administrativo. Concurso público. Polícia federal. Exclusão de candidato. Fatos reveladores de conduta homossexual. Afronta à constituição federal. Arts. 3º, IV e 37, I e II. Ilegalidade do ato reconhecida. 1. A homossexualidade não constitui causa para a exclusão do candidato do curso de Formação de Agente de Polícia Federal, a teor dos arts. 3º, IV e 37, I, da Constituição Federal. 2. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-1 – AC 1999.01.00.003173-5-DF, 3ª T. Sup., Rel. Juiz Julier Sebastião da Silva, j. 26/09/2001.)

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30/08/2001

TRF-5 – Rio Grande do Norte – Previdenciário, constitucional, civil e processual civil. Pensão estatutária. Morte de companheiro homossexual servidor público federal. Carência da ação. Impossibilidade jurídica do pedido. Inexistência. Integração por analogia. Vedação legal. Inocorrência. Reconhecimento do direito no regime geral da previdência. Princípios da igualdade e da liberdade individual. Proibição constitucional de distinção em razão do sexo. Comprovação de dependência econômica e vida em comum. Deferimento. I. A inexistência de norma que regule situação fática socialmente reconhecida, mas que não encontra previsão legal no ordenamento, não se faz bastante para extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, que, apenas, se caracterizaria na hipótese de expressa vedação da legislação ao deferimento da pretensão do litigante. II. É reconhecido pela doutrina o fato de que os ordenamentos jurídicos apresentam lacunas, que se tornam mais evidentes nos dias atuais, em virtude do descompasso entre a atividade legislativa e o célere processo de transformações por que passa a sociedade, de modo que cabe ao juiz, diante de controvérsias às quais falte a norma específica que se lhes aplique, buscar a integração entre direito e realidade, amparando-se nos princípios gerais do direito, e mormente, como é o caso, fazendo uso do método da analogia, evitando, assim, o non liquet. III. A legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos, regida pela Lei nº 8.112/90, prevê a concessão de pensão por morte ao cônjuge, companheiro do de cujus, sem qualquer vedação expressa a que estes sejam do mesmo sexo. lV. O artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, esgrimido pela autarquia apelante como norma proibitiva ao reconhecimento do direito à pensão em comento, cuida especificamente da família e das relações de casamento, não visando a regular matéria previdenciária que é tratada em capítulo próprio da lex mater. V.a Constituição Federal erigiu o princípio da igualdade com postulado fundamental, com aplicação específica em relação a proteção referente a discriminações quanto ao gênero, consoante o disposto nos artigos 3ª, inciso IV, 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, todos da Carta Magna, sendo, por isso, vedadas distinções de qualquer natureza, em razão da opção sexual do indivíduo. VI. O reconhecimento do direito à pensão previdenciária para companheiro (a) de homossexual, no regime geral da previdência social, consubstanciado na Instrução Normativa nº 25, de 07 de junho de 2000, editada pelo INSS, pode ser utilizada, por analogia, para a concessão de tal benefício aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio da isonomia. VII. Exaustivamente comprovada pelo promovente, inclusive através de prova documental, a sua dependência econômica em relação ao de cujus, conseqüência direta do desfazimento de atividade comercial própria, em face do projeto de vida em comum, também cabalmente demonstrado. VIII. Preenchidas pelo autor, diversas das exigências constantes da Instrução Normativa suso mencionada, e sendo-lhe vedado materializar os demais itens, por obstrução do próprio poder público, que não admitiria a sua inscrição como dependente do de cujus, para efeitos fiscais e de dependência econômica, na ficha cadastral do órgão patronal, é de lhe ser concedido o direito à pensão requerida. IX. A implantação do benefício deve ser retroativa à data do óbito, nos termos do artigo 215, da Lei nº 8.112/90, sendo mantidos os juros de mora à taxa de 0,5 % (meio por cento), a partir da citação, e os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. X. Apelação e remessa improvidas. (TRF-5 – AC 238842, 1ª T., Rel. Margarida Cantarelli, j. 30/08/2001).

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21/08/2001

TRF-3 – São Paulo – Penal – Uso de passaporte adulterado – Acusado transexual que utilizava passaporte em nome de sua irmã – Absolvição por ausência de culpabilidade – Acusado que se utilizava também de passaporte verdadeiro, com seu nome real – Inexigibilidade de conduta diversa afastada – Recurso provido – Prescrição retroativa – Extinção da punibilidade decretada de ofício (TRF-3 – AC 94.03.101067-3, Rel. Federal Hélio Nogueira, j. 21/08/2001.)

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21/08/2001

TRF-3 – São Paulo – Penal. Uso de passaporte adulterado. Acusado transexual que utilizava passaporte em nome de sua irmã. Absolvição por ausência de culpabilidade. Acusado que se utilizava também de passaporte verdadeiro, com seu nome real. Inexigibilidade de conduta diversa afastada. Recurso provido. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade decretada de ofício. 1. Apelado denunciado por ter se utilizado de passaporte falso, em nome de sua irmã (código penal, art. 304) 2. Laudos médicos juntados aos autos confirmando que o recorrido é pessoa de sexo genético masculino, mas com sexo morfológico-fenotípico feminino, já tendo se submetido à emasculação. 3. Advento de sentença absolutória, sob o fundamento de inexigibilidade de conduta diversa, já que seria constrangedor e humilhante ao apelado, que aparentava ser mulher, ostentar identificação masculina. 4. Acerto, em princípio, da tese absolutória adotada pela sentença. Contudo, no caso concreto, constata-se que o apelado fez uso, em mais de uma oportunidade, de seu passaporte verdadeiro, com nome masculino: Percebe-se, assim, que, para o recorrido, aparentar ser pessoa do sexo feminino e ostentar identificação masculina, ao contrário do que entendeu a r. Sentença, não era tão vexatório ou constrangedor. Se o apelado utilizou-se do passaporte em nome de “Américo” para embarcar em vôo com destino ao exterior, então era dele exigível que exibisse o mesmo passaporte ao reingressar em solo nacional e não outro, em nome de sua irmã. 5. Por outro lado, se a apresentação de documentos com nome masculino fosse realmente insustentável, o apelado já deveria ter promovido judicialmente a retificação de seu registro de nascimento, pois, segundo consta do histórico do laudo médico, o recorrido já havia se submetido à intervenção cirúrgica para mudança de sexo há mais de três anos, lapso de tempo suficiente para judicialmente regularizar sua situação. 6. Recurso ministerial a que se dá provimento, condenando-se o apelado nos exatos termos da denúncia. 7. Tomada a pena aplicada, constata-se que, entre a data da presente decisão condenatória até a data do despacho de recebimento da denúncia, já foi ultrapassado o lapso temporal de 04 anos, prevista no art. 109, V do C.P., pelo que, de ofício, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, decreta-se extinta a punibilidade do delito tipificado no art. 304 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (art. 110, §§ 1° e 2° do Código Penal). (TRF-3 – ACR 3973, Proc. 94031010673, 5ª T., Rel. Helio Nogueira, j. 21/08/2001).

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04/07/2001

TRF-4 – Previdenciário. Pensão por morte. Termo inicial. Retroação da dib. Data do óbito. ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O benefício deve ser concedido desde a data do óbito do ex-segurado (12.06.96), conforme art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na época do fato gerador do direito postulado. 2. Tendo o óbito ocorrido em data anterior à edição da Lei 9.528/97, prevalece a redação original do art. 74, ainda que o requerimento tenha sido ou venha a ser formulado depois do prazo de trinta dias a que alude o inciso 11 do mencionado dispositivo legal. 3. A correção monetária deve ser feita desde o vencimento de cada parcela, por tratar-se de verba alimentar, segundo os critérios da Lei 6.899/81 (ORTN/OTN/BTN), observada a variação do IPC nos meses de janeiro/89, março, abril e maio/90 e fevereiro/91 (Súmulas 32 e 37 desta Corte) e, a partir de julho/91, os critérios da Lei nº 8.213/91 (INPC de 07/91 a 12/92) e alterações (IRSM de 01-1993 a 02-1994, URV de 03-1994 a 06-1994, IPC-r de 07-1994 a 06-1995, INPC de 07-1995 a 04-1996 e IGP-DI a partir de 05-1996). 4. Apelação e remessa oficial improvidas’ (TRF-4 – AC 1999.04.01133692-0, 5ª T., Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 04/07/2001.)

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07/06/2001

Minas Gerais – Casamento. Anulação. Erro essencial. Preconceito de sexo. Homossexualismo. Prova. Ausência. A Constituição abomina todo o preconceito contra o sexo, mediante o qual se promove injusta perseguição, o que não invalida o pressuposto heterossexual do casamento e o sentimento de ofensa e de repugnância do heterossexual que é traído na sua intenção de convolar matrimônio. A decretação de nulidade do casamento, sob o fundamento de erro essencial consistente em que o cônjuge é homossexual, requer a existência de prova plena. Nega-se provimento ao recurso. (TJMG – AC 1.0000.00.227903-2/000, 4ª C. Cív., Rel. Almeida Melo, j. 07/06/2001).

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05/06/2001

Amapá – Civil e processual civil. Retificação de registro. Modificação de prenome e sexo. Transexual. Cirurgia de emasculação. Adaptação de genitália externa feminina. Sexo psíquico reconhecidamente feminino. Possibilidade jurídica do pedido. Procedimento de jurisdição voluntária. Predomínio da equidade sobre a legalidade. 1) É juridicamente possível a retificação de assento civil de nascimento para modificar o prenome e o sexo de transexual submetido a cirurgia de emasculação com adaptação da genitália masculina externa para a feminina, diante da flexibilidade do princípio da imutabilidade do nome, insculpido nos artigos 55 e 58 e respectivos parágrafos únicos da Lei nº 6.015/73 e da inexistência de vedação legal no ordenamento jurídico pátrio. 2) Elencado entre os procedimentos de Jurisdição Voluntária, o pedido de retificação de registro civil para a mudança de prenome e sexo de transexuais assim comprovados, pode ter decisão afastada do critério de estrita legalidade. 3) Apelo improvido para manter integralmente a sentença de primeiro grau. (TJAP – AC 693/00. Câm. Única, Rel. Raimundo Vales, j. 05/06/2001.)

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