JURISPRUDÊNCIA

09/03/2002

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato c/c indenização por dano moral – União civil de pessoas do mesmo sexo – Concorrência de esforços e recursos para a formação do patrimônio – Sociedade de fato reconhecida – Partilha de bens – Meação deferida – Dano moral – Responsabilidade do comunheiro falecido pela transmissão do vírus da AIDS – Indenizabilidade – Honorários advocatícios – Critério de fixação – Causa de natureza patrimonial. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem afetivo/sexual entre pessoas do mesmo sexo, e demonstrada a colaboração recíproca dos parceiros para a formação do patrimônio, numa inequívoca comunhão de esforços e recursos, configurando participação na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade fática, com todas as conseqüências jurídicas que lhe são inerentes, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um dos sócios ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem. (TJMG – AC 309.092-0, 3ª C. Cív., Rel. Jurema Brasil Marins, j. 09/03/2002.)

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27/02/2002

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato c/c indenização por dano moral – união civil de pessoas do mesmo sexo – Concorrência de esforços e recursos para a formação do patrimônio – Sociedade de fato reconhecida – Partilha de bens – Meação deferida – Dano moral – Responsabilidade do comunheiro falecido pela transmissão do vírus da AIDS – Indenizabilidade – Honorários advocatícios – Critério de fixação – Causa de natureza patrimonial. O fato de a união entre pessoas do mesmo sexo não ser considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável, a merecer a proteção do Estado, ao teor do preceito constitucional contido no artigo 226, parágrafo terceiro, com caráter de entidade familiar, não impede que a referida união possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo 1.363 da Lei Substantiva. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem afetivo/sexual entre pessoas do mesmo sexo, e demonstrada a colaboração recíproca dos parceiros para a formação do patrimônio, numa inequívoca comunhão de esforços e recursos, configurando participação na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade fática, com todas as conseqüências jurídicas que lhe são inerentes, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um dos sócios ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem. Encontrando-se o autor infectado pelo vírus da AIDS, em decorrência exclusiva do relacionamento afetivo-sexual mantido com o falecido, gerando-lhe incontestáveis prejuízos de ordem subjetiva, deve-se-lhe reconhecer o direito ao ressarcimento por dano moral, a ser suportado pelo respectivo Espólio, em importância que compreenda uma justa recomposição dos danos sofridos, sem sacrificar em demasia, contudo, a parte contrária. Constituindo a ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens e indenização por dano moral de natureza patrimonial, a verba honorária decorrente da sucumbência deve ser fixada com base no valor da vantagem auferida com a demanda ajuizada pela parte vencedora, atendendo ao comando do parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC e não ao parágrafo quarto do mesmo dispositivo processual. Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. (TJMG – AC 2.0000.00.309092-0/000, Rel. Jurema Miranda, j. 27/02/2002).

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27/02/2002

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato c/c indenização por dano moral – União civil de pessoas do mesmo sexo – Concorrência de esforços e recursos para a formação do patrimônio – Sociedade de fato reconhecida – Partilha de bens – Meação deferida – Dano moral – Responsabilidade do comunheiro falecido pela transmissão do vírus da aids – Indenizabilidade – Honorários advocatícios – Critério de fixação – Causa de natureza patrimonial. O fato de a união entre pessoas do mesmo sexo não ser considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável, a merecer a proteção do Estado, ao teor do preceito constitucional contido no artigo 226, parágrafo terceiro, com caráter de entidade familiar, não impede que a referida união possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo 1.363 da Lei Substantiva. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem afetivo/sexual entre pessoas do mesmo sexo, e demonstrada a colaboração recíproca dos parceiros para a formação do patrimônio, numa inequívoca comunhão de esforços e recursos, configurando participação na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade fática, com todas as conseqüências jurídicas que lhe são inerentes, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um dos sócios ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem. Encontrando-se o autor infectado pelo vírus da AIDS, em decorrência exclusiva do relacionamento afetivo-sexual mantido com o falecido, gerando-lhe incontestáveis prejuízos de ordem subjetiva, deve-se-lhe reconhecer o direito ao ressarcimento por dano moral, a ser suportado pelo respectivo Espólio, em importância que compreenda uma justa recomposição dos danos sofridos, sem sacrificar em demasia, contudo, a parte contrária. Constituindo a ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens e indenização por dano moral de natureza patrimonial, a verba honorária decorrente da sucumbência deve ser fixada com base no valor da vantagem auferida com a demanda ajuizada pela parte vencedora, atendendo ao comando do parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC e não ao parágrafo quarto do mesmo dispositivo processual. Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. (TJMG – AC 2.0000.00.309092-0/000, Rel. Jurema Miranda, j. 27/02/2002.)

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27/02/2002

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato c/c indenização por dano moral – União civil de pessoas do mesmo sexo – Concorrência de esforços e recursos para a formação do patrimônio – Sociedade de fato reconhecida – Partilha de bens – Meação deferida – Dano moral – Responsabilidade do comunheiro falecido pela transmissão do vírus da aids – Indenizabilidade – Honorários advocatícios – Critério de fixação – Causa de natureza patrimonial. O fato de a união entre pessoas do mesmo sexo não ser considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável, a merecer a proteção do Estado, ao teor do preceito constitucional contido no artigo 226, parágrafo terceiro, com caráter de entidade familiar, não impede que a referida união possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo 1.363 da Lei Substantiva. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem afetivo/sexual entre pessoas do mesmo sexo, e demonstrada a colaboração recíproca dos parceiros para a formação do patrimônio, numa inequívoca comunhão de esforços e recursos, configurando participação na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade fática, com todas as conseqüências jurídicas que lhe são inerentes, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um dos sócios ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem. Encontrando-se o autor infectado pelo vírus da AIDS, em decorrência exclusiva do relacionamento afetivo-sexual mantido com o falecido, gerando-lhe incontestáveis prejuízos de ordem subjetiva, deve-se-lhe reconhecer o direito ao ressarcimento por dano moral, a ser suportado pelo respectivo Espólio, em importância que compreenda uma justa recomposição dos danos sofridos, sem sacrificar em demasia, contudo, a parte contrária. Constituindo a ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens e indenização por dano moral de natureza patrimonial, a verba honorária decorrente da sucumbência deve ser fixada com base no valor da vantagem auferida com a demanda ajuizada pela parte vencedora, atendendo ao comando do parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC e não ao parágrafo quarto do mesmo dispositivo processual. Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. (TJMG – AC 2.0000.00.309092-0/000, Re. Jurema Miranda, j. 27/02/2002).

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26/02/2002

São Paulo – Sociedade de fato. Relação homossexual. Meação. Pretensão à extensão a todos os bens do falecido convivente. Simples sociedade de fato mantida entre parceiros do mesmo sexo que não induz efeitos patrimoniais, à falta de normatização específica. Inexistência de respaldo a legitimar a aplicação analógica da Constituição da República de 1988 ou legislação ordinária que regulamente a união estável, de modo a conferir direito de herança ao apelante. Ruptura do liame informal que gera consequências meramente no âmbito do Direito das Obrigações. Presença dos pressupostos do artigo 1.363 do Código Civil. Necessidade da aferição da contribuição de cada um dos sócios para se proceder à partilha na proporção de seus esforços. Recurso parcialmente provido. (TJSP – AC 179.953-4, 10ª Câm. Dir. Priv., Rel. Paulo Dimas Mascaretti, j. 26/02/2002). 

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17/02/2002

TRF-4 – Administrativo. Constitucional. Pensão por morte. União homossexual. Reconhecimento da sociedade de fato. Aplicação do previsto no art. 217, i, ‘c’ da lei 8.112/90 por analogia à união estável. Princípios constitucionais. Juros moratórios de 1% ao mês. Verba alimentar. – A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. – O reconhecimento da sociedade de fato permite a aplicação do art. 217, I, ‘c’, como pedida na inicial destes autos, embora não caracterizada a união estável, sob pena de discriminação sexual, interpretando-o de forma analógica e sistemática. (…)’. (TRF-4 – AC 2001040102737128, 4ª T., Rel. Edgard A. Lippmann Júnior, j. 17/02/2002.)

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13/11/2001

Rio de Janeiro – Transexualismo. Mudança do sexo. Cirurgia corretiva. Alvará de autorização. Imputação de crime. Impossibilidade. Transexualismo. Alvará de autorização para realização de cirurgia para modificação de sexo morfológico. Deferimento parcial. Se o pedido exordial tem finalidade pragmática. Resguardar a equipe médica que se dispuser a realizar a operação de adequação sexual do requerente. Masculino, pela norma, feminino, pela natureza. De eventual e possível imputação de conduta ilícita, lesão corporal de natureza grave, é de ser deferido em parte como imperativo de caridade e de preservação da dignidade humana. Expedição de alvará, clausulado com a observância da recomendação médica indispensável exsurgente da Resolução nº 1482/97 do Conselho Federal de Medicina. (TJRJ – ACr 5085/2000, 6ª Câm. Crim., Rel. Eduardo Mayr, j. 13/11/2001). 

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08/11/2001

Rio Grande do Sul – Apelação. Reconhecimento de sociedade de fato e partilha. Relacionamento homossexual. Preliminares afastadas. Apelo provido, em parte, por maioria (TJRS – AC 70003016136, 8ª Câm. Civ., Rel. Alfredo Guilherme Englert, j. 08/11/2001).

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08/11/2001

São Paulo – Difamação. Agente que, em reunião de diretoria de sindicato, afirma que a vítima mantém relacionamento homossexual, tema estranho aos debates. Caracterização. Caracteriza o crime de difamação, previsto no art. 139 do CP, a conduta do agente que, em reunião de diretoria de sindicato, afirma que a vítima mantém relacionamento homossexual, tema estranho aos debates, pois a natureza do relacionamento pessoal da vítima é irrelevante ao assunto em discussão, mostrando-se evidente a intenção de ofensa à honra. (TACRIMSP, APL 1286507/2, 7ª C., Rel. Juiz Pinheiro Franco, j. 08/11/2001). 

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22/10/2001

Santa Catarina – Ação de retificação de registro civil. Matéria de estado da pessoa. Elemento de identidade. Competência da Vara da Família, a teor do art. 96, I, C, do CDOJESC – Agravo provido. (TJSC – AI 2001.008781-2, Rel. Anselmo Cerello, j. 22/10/2001).

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