JURISPRUDÊNCIA

25/03/2003

Rio de Janeiro – Registro civil de nascimento. Mudança do sexo. Retificação. Apelação. Registro civil. Retificação do registro de nascimento em relação ao sexo. Passando, a pessoa portadora de transexualismo, por cirurgia de mudança de sexo, que importa na transmutação de suas características sexuais, de ficar acolhida a pretensão de retificação do registro civil, para adequá-lo à realidade existente. A constituição morfológica do individuo e toda a sua aparência sendo de mulher, alterado que foi, cirurgicamente, o seu sexo, razoável que se retifique o dado de seu assento, para “feminino”, no registro civil. O sexo da pessoa, ja’ com o seu prenome mandado alterar para a forma feminina, no caso concreto considerado, que e’ irreversível, deve ficar adequado, no apontamento respectivo, evitando-se, para o interessado, constrangimentos individuais e perplexidade no meio social. As retificações no registro civil são processadas e julgadas perante o Juiz de Direito da Circunscrição competente, que goze da garantia da vitaliciedade, e mediante processo judicial regular. A decisão monocrática recorrida nao contém nulidade insanável. Preliminares rejeitadas. Recurso, quanto ao mérito, provido, para ficar modificado, parcialmente, o julgado de 1. grau. (TJRJ – AC 2002.001.16591, 16ª Câm. Civ., Rel. Ronald Valladares, j. 25/03/2003).

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20/03/2003

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Declaratória de reconhecimento de união estável. Pessoas do mesmo sexo. Afastada carência de ação. Sentença desconstituída para o devido prosseguimento do feito. (TJRS – AC 70005733845, 2ª Câm. Esp. Cív., Rel. Luiz Roberto Imperatore Assis Brasil, j. 20/03/2003.)

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20/03/2003

Minas Gerais – Retificação. Registro Civil. Estado individual da pessoa. Competência. Vara de Família. Nome. Conversão jurídica do sexo masculino para o feminino. Incide a competência da Vara de Família para julgamento de pedido relativo a estado da pessoa que se apresenta transgênero. A falta de lei que disponha sobre a pleiteada ficção jurídica à identidade biológica impede ao juiz alterar o estado individual, que é imutável, inalienável e imprescritível. Rejeita-se a preliminar e dá-se provimento ao recurso singular, reunidos, entretanto, na mesma denúncia em virtude de conexão (CPP, art. 78, I). É que, assim procedendo, estaria a subtrair do júri o julgamento desse outro delito, tornado igualmente de sua competência pela razão indicada. Qualificadora – Surpresa – Reconhecimento – Impossibilidade – Existência de desentendimento anterior. Se a vítima tinha razões, próximas ou remotas, para esperar atitude agressiva por parte do réu, não se pode falar em surpresa – Provimento parcial aos recursos da acusação e da defesa, rejeitadas as preliminares. (TJMG – AC 1.0000.00.296076-3-000, Rel. Almeida Melo, j. 20/03/2003).

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02/03/2003

Rio de Janeiro – Sociedade de fato. Relação homossexual. (TJRJ – AC 33971/03, Rel. Reinaldo Pinto Alberto Filho, j. 02/03/2003).

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26/02/2003

Pernambuco – Civil e constitucional. Alteração de registro civil. Transexual. Cirurgia de transgenitalização realizada. Finalidade terapêutica. Dever constitucional do estado de promover saúde a todos. Improvimento do apelo. Unânime. Pedido para retificar o registro civil, face à realização de cirurgia de transgenitalização. Proteção à saúde como dever do Estado. Defesa da cidadania, afastando situação vexatória. Aplicação das normas constitucionais referente aos direitos e garantias individuais e de proteção à saúde. Licitude da retificação do registro civil do autor nos termos da sentença apelada. Necessidade da publicação de editais noticiando a retificação do prenome do autor, para salvaguarda de possíveis direitos de terceiros. Improvimento do apelo. Decisão unânime. (TJPE – AC 85199-6, 5ª Câm. Cív.,  Rel. Márcio Xavier, j. 26/02/2003). 

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11/02/2003

Minas Gerais – Pedido de retificação de nome e sexo no assentamento civil do requerente. Terapêutica cirúrgica de complementação genital. Pedido acolhido. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Erro de fato no dispositivo da sentença. Apelo a que se dá parcial provimento. Rejeitaram a preliminar e deram provimento parcial. (TJMG – AC 1.0000.00.263118-2-000, Rel. Francisco Lopes de Albuquerque, j. 11/02/2003).

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10/02/2003

STF – Decisão ação civil pública – tutela imediata – INSS – Condição de dependente – Companheiro ou companheira homossexual – Eficácia erga omnes – Excepcionalidade não verificada – Suspensão indeferida. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na peça de folha 2 a 14, requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, ajuizada pelo Ministério Público Federal. O requerente alega que, por meio do ato judicial, a que se atribuiu efeito nacional, restou-lhe imposto o reconhecimento, para fins previdenciários, de pessoas do mesmo sexo como companheiros preferenciais. Eis a parte conclusiva do ato (folhas 33 e 34): Com as considerações supra, defiro medida liminar, de abrangência nacional, para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: a) passe a considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial (art. 16, I, da Lei 8.213/91); b) possibilite que a inscrição de companheiro ou companheira homossexual, como dependente, seja feita diretamente nas dependências da Autarquia, inclusive nos casos de segurado empregado ou trabalhador avulso; c) passe a processar e a deferir os pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão realizados por companheiros do mesmo sexo, desde que cumpridos pelos requerentes, no que couber, os requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais (Arts. 74 a 80 da Lei 8.213/91 e art. 22 do Decreto nº 3.048/99). Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inciso IV do artigo 3o da Carta Federal). Vale dizer, impossível é interpretar o arcabouço normativo de maneira a chegar-se a enfoque que contrarie esse princípio basilar, agasalhando-se preconceito constitucionalmente vedado. O tema foi bem explorado na sentença (folha 351 à 423), ressaltando o Juízo a inviabilidade de adotar-se interpretação isolada em relação ao artigo 226, § 3o, também do Diploma Maior, no que revela o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Considerou-se, mais, a impossibilidade de, à luz do artigo 5º da Lei Máxima, distinguir-se ante a opção sexual. Levou-se em conta o fato de o sistema da Previdência Social ser contributivo, prevendo a Constituição o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, não só ao cônjuge, como também ao companheiro, sem distinção quanto ao sexo, e dependentes – inciso V do artigo 201. Ora, diante desse quadro, não surge excepcionalidade maior a direcionar à queima de etapas. A sentença, na delicada análise efetuada, dispôs sobre a obrigação de o Instituto, dado o regime geral de previdência social, ter o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial. Tudo recomenda que se aguarde a tramitação do processo, atendendo-se às fases recursais próprias, com o exame aprofundado da matéria. Sob o ângulo da tutela, em si, da eficácia imediata da sentença, sopesaram-se valores, priorizando-se a própria subsistência do beneficiário do direito reconhecido. É certo que restou salientada a eficácia da sentença em todo o território nacional. Todavia este é um tema que deve ser apreciado mediante os recursos próprios, até mesmo em face da circunstância de a Justiça Federal atuar a partir do envolvimento, na hipótese, da União. Assim, não parece extravagante a óptica da inaplicabilidade da restrição criada inicialmente pela Medida Provisória nº 1.570/97 e, posteriormente, pela Lei nº 9.497/97 à eficácia erga omnes, mormente tendo em conta a possibilidade de enquadrar-se a espécie no Código de Defesa do Consumidor. 3. Indefiro a suspensão pretendida. 4. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2003. Ministro Marco Aurélio Presidente. (Pet 1984 – Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/02/2003).

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14/12/2022

STJ – Conflito de competência. Processual penal. Homofobia. Racismo em sua dimensão social. Conteúdo divulgado no Facebook e no Youtube. Competência da Justiça Federal. Conflito conhecido para declarar competente o tribunal suscitante. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, deu interpretação conforme à Constituição, “para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional”. 2. Tendo sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo. 3. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do Investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas. 4. Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas pela internet, em perfis abertos da rede social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional, está configurada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o Suscitante. (STJ – CC 191970 RS 2022/0308989-7, 3ª Seção, j. 14/12/2022).

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10/12/2002

Paraná – Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais. Resultado de exame fornecido pelo instituto-apelado constando ser o apelante soro-negativo para HIV. Resultado efetuado pelo ‘método Elisa’, conflitante com outro fornecido por laboratório de exame anterior feito em Alagoas, com resultado de soro-positivo. Utilização do método ‘western blot’, único conclusivo de infecção por este vírus. I. Doação de sangue pelo apelante, que trabalhava como vendedor de consórcios e alega ter perdido o emprego após a divulgação, pelo médico preposto do instituto-apelado, do fato acima noticiado. Alegação de erro de diagnóstico e quebra de sigilo profissional. II – Informações inverídicas dadas pelo autor-apelante quando da coleta do material pelo apelado, negando ser homossexual e também negando ter mantido relações sexuais com outro homem, mesmo uma só vez. III – Reconhecimento pelo próprio apelante de que se desligou de seu emprego por divergência de ordem negocial com seu ex-patrão e a esposa do mesmo, e não em decorrência de sua situação de aidético. IV – Ausência de nexo de causalidade entre o ilícito e o respectivo dano. V – Agravo retido, interposto pelo apelado, reputado renunciado e apelação improvida. (TJPR – Rec 110919-9 – Ac 22582, 3ª Câm. Cív., Rel. Paulo Roberto Hapner, j. 10/12/2002.) 

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20/11/2002

TRF-4 – Administrativo. Constitucional. Pensão por morte. União homossexual. Reconhecimento da sociedade de fato. Aplicação do previsto no art. 217, i, “c” da lei 8.112/90 por analogia à união estável. Princípios constitucionais. Juros moratórios de 1% ao mês. Verba alimentar. – A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. – O reconhecimento da sociedade de fato permite a aplicação do art. 217, I, “c”, como pedido na inicial destes autos, embora não caracterizada a união estável, sob pena de discriminação sexual, interpretando-o de forma analógica e sistemática. Fixação dos juros moratórios à razão de 1% ao mês, pois a jurisprudência dos Tribunais pátrios é massiva em relação à incidência dos juros fixados na taxa prevista por se tratar de dívida de natureza alimentar. Precedentes. (TRF-4 – AC 412151, 4ª T. Rel. Edgard a Lippmann Junior, j. 20/11/2002.)

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