JURISPRUDÊNCIA

11/09/2003

Rio Grande do Sul – União homossexual. Reconhecimento de união estável. Partilha. Embora reconhecida na parte dispositiva da sentença a existência de sociedade de fato, os elementos probatórios dos autos indicam a existência de união estável. A união homossexual merece proteção jurídica, porquanto traz em sua essência o afeto entre dois seres humanos com o intuito relacional. Caracterizada a união estável, impõe-se a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da união, prescindindo da demonstração de colaboração efetiva de um dos conviventes, somente exigidos nas hipóteses de sociedade de fato. Negaram provimento. (TJRS – AC 70006542377, 8.ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 11/09/2003).

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02/09/2003

TRF-2 – Rio de Janeiro – Administrativo – Pensão estatutária – Companheiras homossexuais – Existência comprovada de sociedade de fato – Tratamento isonômico àquele dispensado aos companheiros homossexuais – Instrução normativa nº 25 do DC/INSS – Princípio da não-discriminação de qualquer espécie – Concessão post mortem da pensão. – A comprovação da vida em comum e da dependência econômica existentes entre a apelante e a ex-servidora falecida ficou retratada, sendo inclusive produzida prova testemunhal da sociedade de fato que havia; – A Instrução Normativa nº 25 do DC/INSS, de 07/06/00, aborda o tema referente às uniões estáveis de pessoas homossexuais, servindo de parâmetro para as hipóteses de pensão estatutária por morte; – A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às sociedades de fato existentes entre heterossexuais, em consonância com os princípios constitucionais que vedam distinções de qualquer natureza em razão da opção sexual do indivíduo; – É inteiramente descabida a recusa da União em conceder pensão à companheira da ex-servidora falecida pelo fato de que, na época em que essa se encontrava em efetivo exercício de sua função pública, vertendo contribuições para o Plano de Seguridade Social, o ente federativo, ora apelado, não levou em conta sua opção sexual, passando ela a ser somente relevante após sua morte para justificar aquela negativa de concessão de pensão estatutária vitalícia; – A fim de que sejam resguardados os valores constitucionais da Não-Discriminação de Qualquer Espécie (art. 3º, IV, da CF/88) e da Isonomia (art. 5º da CF/88), não há como se deixar de contemplar a sociedade que existia entre as companheiras, diante da evolução experimentada por nosso meio social, dia após dia; – Uma vez incluída a apelante como beneficiária da pensão estatutária da sua falecida companheira, também faz jus ela, à percepção das prestações vencidas desde a data do óbito da instituidora do benefício – 20/12/99 – bem como as vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros e dos valores decorrentes dos expurgos inflacionários ocorridos nos períodos em que foram declarados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça; – Concessão post mortem à apelante da pensão estatutária vitalícia deixada por sua ex-convivente falecida; – Apelo provido. (TRF-2 – AC 2001.02.01.042899-9, 3ª T., Rel. Chalu Barbosa, j. 02/09/2003.)

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13/08/2003

São Paulo – Registro civil. Retificação. Transexual submetido a cirurgia de mudança de sexo. Pretensão de alteração do registro civil para dele constar prenome e sexo feminino. Nome masculino que, diante da condição atual do requerente, o expõe a ridículo, justificando a modificação para aquele pelo qual é conhecido. Aplicação dos arts. 55, parágrafo único, 57, 58 e 109, § 4º, da Lei n. 6.015/73, e dos arts. 3º, IV, e 5º, caput, da Constituição Federal. Ação julgada procedente. Recurso não provido. (TJSP – AC 245.343-4/7, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Zélia Maria Antunes Alves, j. 13/08/2003). 

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29/07/2003

São Paulo – Extorsão. Agente que, mediante grave ameaça, exige dinheiro da vítima, com quem mantivera relacionamento afetivo, para que não exponha a terceiros sua orientação homossexual. Configuração. Configura o crime do art. 158, caput, do CP, a conduta do agente que, mediante grave ameaça, exige dinheiro da vítima, com quem mantivera relacionamento afetivo, para que não exponha a terceiros sua orientação homossexual. (TACRIMSP – APL 1357927/7, 3ª Câm., Rel. Poças Leitão, j. 29/07/2003). 

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21/07/2003

TRF-2 – Previdenciário – Pensão – Companheiro homossexual I. O autor comprovou uma vida em comum com o falecido segurado, mantendo conta bancária conjunta, além da aquisição de bens, tais como veículo e imóveis em seus nomes, por mais de vinte anos. II. Os ordenamentos jurídicos apresentam lacunas, que se tornam mais evidentes nos dias atuais, em virtude do descompasso entre a atividade legislativa e o célere processo de transformação por que passa a sociedade. III. Compete ao juiz o preenchimento das lacunas da lei, para adequá-la à realidade social, descabendo, na concessão da pensão por morte a companheiro ou companheira homossexual qualquer discriminação em virtude da opção sexual do indivíduo, sob pena de violação dos artigos 3º, inciso IV e 5º, inciso I, da Constituição Federal. IV. Tutela antecipada concedida. V. O artigo 226, §3º, da Constituição Federal não regula pensão previdenciária inserindo-se no capítulo da Família. VI. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-2 – AC – Apelação Cível 323577, 3ª T., j. 21/07/2003.

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30/06/2003

Rio de Janeiro – Sociedade de fato. Reconhecimento após a morte do companheiro. (TJRJ – Proc. 2001001096124-1 – Juiz de Direito Egas Moniz Barreto de Aragão Dáquer – j. 30/06/2003).

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30/06/2003

Rio de Janeiro – Sociedade de fato. Reconhecimento após a morte do companheiro. (TJRJ – Proc. 2001001096124-1 – Juiz de Direito Egas Moniz Barreto de Aragão Dáquer – j. 30/06/2003).

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25/06/2003

Rio Grande do Sul – Relação homoerótica. União estável. Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Analogia. Princípios gerais do direito. Visão abrangente das entidades familiares. Regras de inclusão. Partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Inteligência dos artigos 1.723, 1.725 e 1.658 do código civil de 2002. Precedentes jurisprudenciais. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência.Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão.Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial.Apelações desprovidas. (TJRS – AC 70005488812, 7ª Câm. Cív. Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 25/06/2003).

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25/06/2003

Rio Grande do Sul – Relação homoerótica. União estável. Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Analogia. Princípios gerais do direito. Visão abrangente das entidades familiares. Regras de inclusão. Partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Inteligência dos artigos 1.723, 1.725 e 1.658 do código civil de 2002. Precedentes jurisprudenciais. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência.Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão.Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial.Apelações desprovidas. (TJRS – AC 70005488812, 7ª Câm. Cív. Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 25/06/2003).

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17/06/2003

TRF-1 – Distrito Federal – Agravo de instrumento. Administrativo. Militar. Medida liminar em ação cautelar. Pressupostos. Licenciamento por incapacidade definitiva do exercício de atividades militares (transexualismo). Dilação probatória em ação ordinária. 1. A ação cautelar exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes de óbvia e necessária ocorrência simultânea. Analisada a situação dos fatos e a relação normativa que sobre estes deve incidir, avalia-se se há plausibilidade de o direito invocado atuar no plano da lide (conflito de interesses na ação principal), que tem por subjacente premissa de possibilidade real da sua existência (aparência do bom direito), e se no transcurso de determinado hiato de tempo podem acontecer alterações nos fatos que devem compor a relação jurídico-material a ser instalada na esteira da ação principal, restando comprometido seu regular evolver, por gestos da parte contrária que podem, sobretudo, levar ao perecimento do direito. Na moderna inteligência o espectro da cautelaridade está ampliado, mas ainda subsiste a sua aplicação como instrumento assecuratório da higidez da relação jurídico-material ínsita no processo principal que, certos casos, não podem prescindir da preparatória, para sua efetiva utilidade. 2. A definição acerca do grau de incapacidade do militar, acometido de transexualismo, bem como da legalidade do licenciamento, demandam dilação probatória em ação ordinária, em decorrência das características que compõem o fenômeno do transexualismo; imprecisas e pouco conhecidas cientificamente. Necessário resguardar-se a situação do requerente, que se encontra em precária situação psíquica e sócio-econômica. 3. Pressupostos autorizadores da concessão da tutela liminar presentes. Decisão mantida. 4. Agravo desprovido. (TRF-1 – AG 01000349907, 1ª T., Rel. José Amilcar Machado, j. 17/06/2003).

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