JURISPRUDÊNCIA

12/04/2005

Santa Catarina – Agravo de instrumento – ação de reconhecimento de sociedade de fato – união homoafetiva – tutela antecipada negada – reclamo almejando o deferimento do pleito – pressupostos caracterizados – dependência econômica presumida – súplica acolhida por maioria. Revelando Declaração de Convívio Marital, da Gerência de Desenvolvimento Social, da Diretoria de Seguridade Social, do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC), subscrita por duas testemunhas, e Declaração individual de cidadão que há vida em comum, irrecusável na espécie a verossimilhança e risco de dano irreparável ou de difícil superação à saúde, autorizando o reconhecimento da dependência econômica presumida, possível diante dos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e promoção do bem de todos, independentemente de discriminação e preconceito. Pertinente é a tutela recursal antecipada em ação constitutiva, porque a relação jurídica exposta na inicial não será criada, modificada ou extinta no ato decisório liminar, a qual só poderá ocorrer quando da análise do mérito na sentença. Logo, o que se antecipa é um dos efeitos desta criação, modificação ou extinção, ostentando nesse contexto o provimento judicial provisório executividade, por enfeixar o resultado da transformação jurídica operada. (TJSC – AC 2004.003533-0, 2ª Câm. Dir. Civ., Rel. Francisco Oliveira Filho, j. 12/04/2005).

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30/03/2005

Rio Grande do Sul – Sociedade de fato. União entre homossexuais. Nulidade da sentença. Competência das Varas de Família. Segundo orientação jurisprudencial dominante nesta corte, as questões que envolvem uniões homossexuais devem ser julgadas nas Varas de Família, razão pela qual, deve ser desconstituída a sentença. É que a competência em razão da matéria é absoluta e a sentença prolatada por juiz incompetente é nula. Sentença desconstituída. (TJRS – 7ª C. Cív., AC 70010649440, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 30/03/2005).

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09/03/2005

TRF-4 – Previdenciário. Concessão de pensão por morte de companheiro homossexual. União estável quanto ao óbito. Honorários advocatícios. 1. Comprovada a caracterização como companheiro homossexual é presumida legalmente a dependência econômica entre companheiros, é devida a pensão por morte. (…). (TRF-4 – AC 70014045371, 5.ª T. Cív., Rel. Néfi Cordeiro, p. 09/03/2005.)

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02/03/2005

Rio de Janeiro – Apelação cível. Tansexualismo. Registro civil de nascimento. Retificação. Mudança do sexo. Mudança de prenome. Ação de retificação de registro civil. Pedido para mudança do sexo, de masculino para feminino, e também do nome. Requerente que se submeteu a cirurgia para troca de sexo. Sentença julgando extinto o feito. Recurso de apelação cível. Reforma parcial, diante do Código Civil de 2002, em seu art. 1.604, que repetiu o antigo art. 348, dispõe que: “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Embora tenha trazido laudo médico emanado de um cirurgião que realizou a operação para mudança de sexo, bem como um parecer psicológico, o fato é que a prova definitiva teria de ser feita pelo laudo de análise citogenética. Todavia, em nosso entender, apesar do próprio aspecto humanitário, ele não pode ultrapassar os limites legais e até constitucionais diante da vedação em nosso direito de casamento envolvendo pessoas do mesmo sexo (art. 226, par. 3. CRFB/88 e mais art. 1.515 do Código Civil de 2003). Assim, dada a situação atual da legislação e mais a necessidade de plena segurança das pessoas em seu negócio jurídico na vida social a postulação revelasse incompatível. Aceita-se, tão-somente, a mudança do nome visando minorar os constrangimentos, diante da situação de fato existente. Provimento parcial do recurso (TJRJ – AC 2004.001.28817 – 11ª V. Cív., Rel. Otávio Rodrigues, j. 02/03/2005).

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28/02/2005

STJ – Rio Grande do Norte – Administrativo. Constitucional. Pensão por morte. Servidor público. Companheira homossexual. LEI Nº 8.112/90. Instrução normativa INSS-DC Nº 25. 1 – Não há ausência do interesse de agir quando a ré, na resposta, nega o direito vindicado. 2 – A alegação de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito da lide. Inexistência de vedação legal expressa à pretensão autoral, de sorte a exigir a extinção do processo sem exame do mérito. 3 – A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. 4 – A inexistência de regra que contemple a possibilidade da percepção do benefício da pensão por morte, por companheiro(a) homossexual de servidor público falecido, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência de um fato notório, para o qual a proteção jurídica é reclamada. 5 – Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº 8.112/90 não contemplaria a situação da autora, se o sistema geral de previdência do País cogita de hipótese similar – IN nº 25-INSS, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual -, em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo. 6 – A exigência de designação expressa pelo servidor visa tão-somente facilitar a comprovação, junto à administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor. Sua ausência não importa em impedimento à concessão do benefício, se confirmada essa vontade por outros meio idôneos de prova. 7 – Comprovada a união estável da autora com a segurada falecida, bem como sua dependência econômica em relação à mesma, e tendo-se por superada a questão relativa à ausência de designação, cumpre que se reconheça em favor dela o direito à obtenção da pensão requerida. Precedentes. Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial improvidas.” (fl. 94) (STJ – REsp 717.525-RN, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 28/02/2005.)

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14/02/2005

Rio Grande do Sul – Dissolução consensual de união homoafetiva. Possibilidade jurídica do pedido. (Proc. 00118148080 – 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre – Juiz de Direito Roberto Arriada Lorea, j. 14/02/2005).

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14/02/2005

Rio Grande do Sul – Dissolução consensual de união homoafetiva. Possibilidade jurídica do pedido. (Proc. 00118148080 – 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre – Juiz de Direito Roberto Arriada Lorea, j. 14/02/2005).

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15/12/2004

Rio de Janeiro – Homossexualismo. União estável. Sociedade de fato. Dissolução de sociedade. Partilha de bens. Dissolução de sociedade e partilha de bens. Relação homossexual. Reconhecimento de união estável. Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa e da igualdade entre todos. Uso da analogia autorizado pelo artigo 4., da Lei de Introdução ao Código Civil. Perseguição dos objetivos de construção de uma sociedade justa, com o bem de todos. Reconhecimento do direito como instrumento garantidor da paz social. Verificação de elementos característicos da união estável, excetuando-se a relação, homem/mulher. Direitos constituídos. Reforma da sentença. Provimento do recurso. Precedente citado: TJRS AC 70001388982, Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 14/03/2001. (TJRJ – AC 30315/2004, 17ª Câm. Cív., Rel. Raul Celso Lins e Silva, j. 15/12/2004).

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15/12/2004

TRF-4 – Paraná – Previdenciário. Concessão de pensão por morte de companheiro homossexual. União estável quando do óbito. Honorários advocatícios. 1. Comprovada a caracterização como companheiro homossexual e presumida legalmente a dependência econômica entre companheiros, é devida a pensão por morte. 2. Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício pleiteado nesta ação previdenciária, excluídas as vincendas (Súmula nº 111 do STJ). (TRF-4 – AC 651483/PR, 5ª T., Rel. Néfi Cordeiro, j. 15/12/2004).

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14/12/2004

Rio Grande do Sul – Competência. Relação homossexual. Ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio. Inexistência de discussão acerca de direitos oriundos do direito de família. Competência da vara cível. Tratando-se de pedido de cunho exclusivamente patrimonial e, portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das Varas Cíveis. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 323.370/RS, 4ª T. Rel. Min. Barros Monteiro, j. 14/12/2004).

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