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2004.06.21 – Circular 257-2004 da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda

Circular 257/2004 da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, de 21 de junho de 2004 Regulamenta o direito do companheiro ou companheira homossexual à percepção de indenização em caso de morte do outro, na condição de dependente preferencial da mesma classe dos companheiros heterossexuais, como beneficiário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), em cumprimento à antecipação de tutela concedida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo (Proc. 2003.61.00.026530-7), nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo Ministério Público Federal em face da SUSEP, e tendo em vista o disposto no Processo SUSEP nº 15414.004252/2003-74, resolve: Art. 1º – Tornar público que, por força de decisão judicial, o companheiro ou companheira homossexual fica equiparado ao companheiro ou companheira heterossexual na condição de dependente preferencial da mesma classe, com direito à percepção da indenização referente ao seguro DPVAT, em caso de morte do outro, aplicando-se o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a redação determinada pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992. Art. 2º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de junho de 2004.

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25/04/2019

Rio Grande do Sul – Segundos embargos de declaração. Apelações cíveis e remessa necessária. Direito previdenciário público. União homoafetiva. Pedido de habilitação do companheiro ou ex-convivente como dependente do segurado falecido para auferir o benefício previdenciário de pensão por morte. Data do falecimento do ex-servidor. Erro material sanado. Corrigido erro material relativo à data de falecimento do ex-servidor. Segundos embargos declaratórios acolhidos. (TJRS – ED 70080415094, 22ª Câm. Cív. Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 25/04/2019).

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25/04/2018

Rio Grande do Sul – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. União homoafetiva. É reconhecida a união estável quando comprovada a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. Prova dos autos que demonstra que a autora e a de cujus viviam relacionamento típico de união estável. Apelação desprovida. (TJRS – AC 70076611011 RS, 7ª Câm. Cív. Rel. Jorge Luís Dall’Agnol, j. 25/04/2018). 

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