– Justiça Federal

21/08/2018

TRF-3 – Ação civil pública. Direito à saúde e integridade física e psíquica. Atendimento médico e tratamento hormonal da população carcerária transexual. Morosidade do estado de São Paulo quanto ao devido acompanhamento clínico às transexuais. Necessidade de intervenção do poder judiciário. Agravo de instrumento parcialmente provido. 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo que, no bojo da Ação Civil Pública nº 5004074-30.2017.34.03.6100, deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar que o Estado de São Paulo forneça gratuitamente à população carcerária transexual em geral o devido tratamento hormonal e, especificamente, às reclusas Taila (registrada como Willen Gabina da Silva), atualmente presa provisoriamente no Centro de Detenção Provisória de Pinheiro, e de Rodney Zulueta Lasala, presa na Penitenciária de Itaí, garantindo que o tratamento hormonal seja

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01/09/2016

JF – Espírito Santo – Ação ordinária. Viabilização da cirurgia de redesignação sexual, incluindo tratamento pós-operatório, a ser custeado pelo SUS. (JF – Proc. nº 0004879-70.2012.4.02.5001 – 2012.50.01.004879-9, 3ª Vara Cív. Rodrigo Reiff Botelho, j. 01/09/2016).

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13/05/2014

TRF-1 – Distrito Federal – Administrativo. Militar da aeronáutica transexual. Reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço militar. Nulidade do ato. Promoções. 1. O ato administrativo que transferiu a autora para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, com fundamento na sua transexualidade, configurou-se em um ato desprovido de razoabilidade, posto que fundamentado em sua incapacidade definitivamente para o serviço militar, desvinculado, portanto, do que foi apurado nos autos, onde restou comprovada, por meio de perícia médica judicial, a plena higidez física e mental da autora. 2. Tendo sido decretada a nulidade do ato conduziu a autora à inatividade, ela não pode ser prejudicada em seu direito às promoções que eventualmente teria direito se na ativa estivesse, no período em que ficou indevidamente afastada do serviço ativo, nos expressos termos dos artigos 59 e 60 da Lei n. 6.880/80, agora na condição pessoa do sexo

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07/04/2009

TRF-4 – Agravo de instrumento. Administrativo. Sus. Fornecimento de medicamento. Antecipação de tutela. 1. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 2. A saúde é direito inalienável e indisponível, sendo dever do Estado a concretização deste direito constitucionalmente tolerado. Considerando que o SUS é composto pela União, Estados e Municípios, resta caracterizada a solidariedade entre os três entes no pólo passivo da demanda. 3. Além da perspectiva biomédica, a transexualidade possui a perspectiva social, fundada em direitos previstos na Carta Magna: o direito à saúde e o direito à auto-determinação da identidade sexual, este último informado pelos direitos fundamentais à liberdade, à igualdade e à proteção da dignidade humana. (TRF-4 – AI 2008.04.00.011319-0-PR, 3ª T. Rel. Luiz Carlos De Castro Lugon, j. 07/04/2009.)

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17/06/2008

Paraná – Pedido de tratamento preparatório e cirúrgico de redesignação sexual. (AI 2008.04.00.011319-0-PR, Decisão. Monocrática. Rel. Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon, j. 17/06/2008).

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14/08/2007

TRF-4 – Direito constitucional. Transexualismo. Inclusão na tabela sih-sus de procedimentos médicos de transgenitalização. Princípio da igualdade e proibição de discriminação por motivo de sexo. Discriminação por motivo de gênero. Direitos fundamentais de liberdade, livre desenvolvimento da personalidade, privacidade e respeito à dignidade humana. Direito à saúde. Força normativa da constituição. 1 – A exclusão da lista de procedimentos médicos custeados pelo Sistema Único de Saúde das cirurgias de transgenitalização e dos procedimentos complementares, em desfavor de transexuais, configura discriminação proibida constitucionalmente, além de ofender os direitos fundamentais de liberdade, livre desenvolvimento da personalidade, privacidade, proteção à dignidade humana e saúde. 2 – A proibição constitucional de discriminação por motivo de sexo protege heterossexuais, homossexuais, transexuais e travestis, sempre que a sexualidade seja o fator decisivo para a imposição de tratamentos desfavoráveis. 3 – A proibição de discriminação por motivo de sexo compreende, além da proteção contra tratamentos desfavoráveis fundados

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