29/02/2012
TRF-2 – Rio de Janeiro – Constitucional e administrativo. Pensão especial de ex-combatente. União homoafetiva. Companheiro. Possibilidade. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Prescrição. Inexistência. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo. Art. 53, inciso II, do ADCT. Termo inicial para pagamento. Data do requerimento administrativo. Honorários. Condenação razoável e proporcional. Aplicação da súmula nº 111 do STJ. 1. A pensão especial de ex-combatente, pretendida por dependente do instituidor falecido, que já vinha percebendo o benefício em vida, poderá ser requerida a qualquer tempo, a teor do contido no art. 53, inciso II, do ADCT, inexistindo a alegada prescrição de fundo de direito. 2. Quanto ao termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex- combatente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que deve ser considerada a data do requerimento administrativo e, na ausência de pedido na esfera administrativa, o termo inicial é a