Meação

11/03/2014

Maranhão – Reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Indícios de convivência entre as partes. Matéria que exige dilação probatória. Bloqueio de bens. Possibilidade. Poder geral de cautela do magistrado. Agravo improvido. I. A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional. II. É possível o bloqueio de bens para assegurar futura partilha a fim de evitar que os bens adquiridos na constância da união estável possam ser desviados, dilapidados e/ou ocultados. III. A matéria em discussão nos presentes autos demanda cognição exauriente, impossível de ser concebida em sede recursal. lV. Agravo Improvido. (TJMA – Rec 0008642-55.2013.8.10.0000, Ac 143654/2014, 2ª Câm. Cív., Rel. Nelma Sarney Costa, j. 11/03/2014). 

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11/02/2014

STJ – Embargos de declaração no recurso especial. Caráter infringente. Possibilidade. Excepcionalidade. Cabimento. Direito civil. Família. Ação de reconhecimento de união homoafetiva post mortem. Equiparação à união estável heteroafetiva. Requisitos. Súmula nº 7/STJ. Divisão do patrimônio adquirido ao longo do relacionamento. Presunção de esforço comum. Desnecessidade. Precedentes do STJ e do STF. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. Recurso especial desprovido. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Há possibilidade jurídica de reconhecimento de união estável homoafetiva pelo ordenamento jurídico brasileiro por realizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, aplicando-se, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade

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23/04/2008

Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Ação de dissolução de união homoafetiva. Bloqueio de 50% dos valores existentes em contas do banco do brasil e do citybank. Evasão de valores, com remessa ao exterior. Determinação de depósito, sob pena da incidência de astreintes. Questão já mantida pela corte. Irresignação que ataca, entretanto, a inovação do juízo no referente a dispensa da intimação pessoal da parte (considerando a intimação do procurador), hipótese que retroage a data de incidência da multa aplicada. Preliminares rejeitadas, recurso conhecido, em parte e provido. (TJRS – AI 70023320864, 7ª Câm. Civ., Rel. Ricardo Raupp Ruschel, j. 23/04/2008.)

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27/02/2002

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato c/c indenização por dano moral – união civil de pessoas do mesmo sexo – Concorrência de esforços e recursos para a formação do patrimônio – Sociedade de fato reconhecida – Partilha de bens – Meação deferida – Dano moral – Responsabilidade do comunheiro falecido pela transmissão do vírus da AIDS – Indenizabilidade – Honorários advocatícios – Critério de fixação – Causa de natureza patrimonial. O fato de a união entre pessoas do mesmo sexo não ser considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável, a merecer a proteção do Estado, ao teor do preceito constitucional contido no artigo 226, parágrafo terceiro, com caráter de entidade familiar, não impede que a referida união possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo 1.363 da Lei Substantiva. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem

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