– Justiça Federal

22/01/2025

TRF4 – Licença-maternidade casal homoafetivo. Pedido feito pela “mãe” não gestante. Licença-maternidade para uma das mães e o benefício análogo à licença-paternidade para a outra. A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do (a) Relator (a). “(…) a licença à gestante tem como objetivo possibilitar que a profissional possa se recuperar do parto e também que realize os primeiros cuidados junto ao seu filho, que lhe possibilite vivenciar o período de amamentação, o que reforça a tese de que o benefício em tela deve ser concedido à genitora parturiente. À companheira que não levou a gestação, portanto, por analogia, se concede a licença concedida aos homens nos casais heterossexuais. (…)”. TRF4 – RCIJEF 50003554920244047108 RS, 4ª T. Rec. do Rio Grande do Sul, Rel. Gerson Godinho da Costa, j. 22/01/2025.

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05/10/2021

TRF-4 – Servidor público civil. Licença-maternidade. União homoafetiva. Concessão de licença à gestante à genitora parturiente e de licença-paternidade à companheira. Interpretação analógica e princípio da isonomia. Benefício já usufruído. Gozo em duplicidade. Descabimento. 1. Diante da ausência de norma específica e partindo de uma interpretação analógica da legislação existente para o relacionamento heteroafetivo, a solução mais adequada consiste em estender o direito à concessão da licença-maternidade (ou licença parental de longo prazo) à genitora parturiente e da licença-paternidade (ou licença parental de curto prazo) à companheira, expediente que se coaduna com o princípio da isonomia e com o atual entendimento do STF quanto à impossibilidade de tratamento distinto entre famílias homoafetivas e heteroafetivas. 2. Destarte, faz jus a autora à concessão da licença-paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90 e do art. 2º do Decreto nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de

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13/07/2021

TRF-4 – Licença à gestante. União homoafetiva. Princípio da isonomia. 1. A Licença à gestante tem como objetivo possibilitar que a profissional possa se recuperar do parto e também que realize os primeiros cuidados junto ao seu filho, que lhe possibilite vivenciar o período de amamentação, o que reforça a tese de que o benefício em tela deve ser concedido à genitora parturiente. 2. A parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade (licença parental de curto prazo). (TRF-4 – AG 50190962920214040000 5019096-29.2021.4.04.0000, 3ª T. Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 13/07/2021). 

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23/03/2021

TRF-5 – União homoafetiva. Licença-maternidade. Concessão à mãe não gestante. Possibilidade. Equiparação a mãe adotante. Precedentes. Ausência de concessão em duplicidade. Apelação e remessa improvidas. 1. Apelação interposta pelo ente público federal (Fundação Universidade Federal Do Vale Do São Francisco) em face da sentença que concedeu a segurança para determinar, no prazo de dez dias, à autoridade coatora conceda à impetrante/apelada a licença-maternidade, nos moldes requeridos administrativamente, mesmo que a recorrida não seja a gestante. 2. O cerne da controvérsia trazida no presente Mandado de Segurança diz respeito à concessão do direito à Impetrante/Apelada, mãe não gestante, à garantia constitucional da licença-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta dias), a ser concedida no prazo de dez dias da intimação da sentença, datada de 20/10/20, porquanto o nascimento da criança ocorreu em 05/10/2020, sem prejuízo de sua remuneração ou função exercida, ante a impossibilidade de a mãe gestante ficar em

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08/09/2020

TRF-4 – Auxílio maternidade. União homoafetiva. Ofensa ao princípio da igualdade. Parcialmente provido. 1. A licença à gestante tem como objetivo possibilitar que a profissional possa se recuperar do parto e também que realize os primeiros cuidados junto ao seu filho, que lhe possibilite vivenciar o período de amamentação, o que reforça a tese de que o benefício em tela deve ser concedido à genitora parturiente. Nessa linha, com suporte legal no princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, apenas à mãe que gestou a criança. 2. Nada obstante, a parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade (licença parental de curto prazo).

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28/07/2014

Distrito Federal – Ação de concessão de licença adotante. Servidor público. (DF – Proc. nº 0027707-69.2014.4.01.3400, Brasília – Juiz Federal Antônio Felipe de Amorim Cadete, j. 28/07/2014).

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