Direito de Convivência e Visitação

11/06/2014

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Ação de cumprimento de acordo. Obrigação de fazer. Mãe socioafetiva. Cumprimento das visitas. Menor. Manutenção. O direito de visitação não pode ser abrigado só em razão do acordo judicial, pois decorre, em verdade, não de vínculo parental biológico, mas do (inequívoco) vínculo parental socioafetivo entre a autora e a criança, já reconhecido, aliás, no agravo de instrumento que fixou as visitas, antes do pacto judicial.  Ademais, não há, nos autos, comprovação de que o convívio entre o infante e a autora possa trazer prejuízo ao menor, pois, embora determinada avaliação psicológica, e nomeada profissional, a demandada deixou de efetuar o pagamento. Nesse contexto, não havendo, no feito, comprovação de resistência do menor quanto ao convívio com a autora, e nem mesmo que este convívio possa trazer prejuízo ao infante, e apenas resistência da mãe biológica, após a separação da companheira, em manter a

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27/11/2012

Rio Grande do Sul – Ação de regulamentação de visitas à genitora. (RS – Proc. 001/1.11.0056837-0, Var. Reg. Porto Alegre – Rel. Juiz de Direito Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 27/11/2012.) 

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25/11/2008

Santa Catarina – Agravo de instrumento. Separação litigiosa. Liminar deferida. Filhos menores. Guarda deferida à mãe. Alimentos provisórios. Redução pretendida. Relação homoafetiva. Imputação à genitora. Falta de prova de conduta desabonadora. Verba alimentar diminuída. Reclamo recursal parcialmente acolhido. 1. Não subsiste o pedido de retirada, da mãe, da guarda de filhos menores, quando ausente dos autos qualquer elemento probante de que esteja ela descurando da necessária assistência financeira e moral aos infantes, deixando de prestar-lhe o indispensável amparo afetivo. A simples afirmação do genitor de que a mãe dos menores mantém uma relação homoafetiva com colega de trabalho, mormente quando não provada ela a contento, não leva, por si só, à perda da guarda materna, quando ausentes indicativos de que tal situação esteja lançando reflexos negativos nos cuidados e zelo maternos. 2 Caracterizado o excesso dos alimentos provisórios fixados em favor dos filhos menores dos litigantes, não se enquadrando elas

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10/04/2008

São Paulo – Criança – Guarda – Regulamentação de visita – Genitor, guardião de fato da infante, que pretende a suspensão do direito à visitação, pela mãe, ao fundamento de que esta manteria relacionamento homossexual e de que a menor não desejaria avistar a genitora – Inadmissibilidade – Direito de visitas que deve ser garantido sem subterfúgios.Guarda de filha menor – Direito à visitação – Pretensão do genitor, em cuja guarda de fato a menor se encontra, de suspender o direito às visitas, pela mãe, ao fundamento de que esta manteria relacionamento homossexual e a menor com ela não desejaria se avistar – Negativa de liminar em primeiro grau, monocraticamente mantida nesta Corte – Mesmo garantido o direito de visitas, todavia, há mais de ano a agravada teria sido impedida de exercê-lo, a pretexto de que a filha não desejaria com ela se avistar – Necessidade de que tal direito

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11/04/2007

Rio Grande do Sul – Filiação homoparental. Direito de visitas. Incontroverso que as partes viveram em união homoafetiva por mais de 12 anos. Embora conste no registro de nascimento do infante apenas o nome da mãe biológica, a filiação foi planejada por ambas, tendo a agravada acompanhado o filho desde o nascimento, desempenhando ela todas as funções de maternagem. Ninguém mais questiona que a afetividade é uma realidade digna de tutela, não podendo o Poder Judiciário afastar-se da realidade dos fatos. Sendo notório o estado de filiação existente entre a recorrida e o infante, imperioso que seja assegurado o direito de visitação, que é mais um direito do filho do que da própria mãe. Assim, é de ser mantida a decisão liminar que fixou as visitas. Agravo desprovido. (TJRS – 7ª Câm. Cív. AI 70018249631, Rel. Maria Berenice Dias, j. 11/04/2007.)

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17/07/2006

São Paulo – As guardiãs de A. não esconderam o fato de manterem relacionamento homossexual, ao passo que a guardiã de A. estava enfrentando outros tipos de problemas. (…) O que se discute é a conveniência ou não da adoção pela recorrente. E, ao que se extrai, o seu deferimento representa reais vantagens para A., consistentes no efetivo restabelecimento e fortalecimento dos vínculos afetivos que já entrelaçaram suas vidas. O período de mais de três anos de “estágio” demonstrou ser possível a convivência familiar, que pode transparecer não ser a mais adequada, como a realidade da grande maioria de famílias naturais que, mesmo não sendo perfeitas, proporciona carinho, amor e estrutura emocional a seus componentes (TJSP – AP 123.719-0/9-00, Rel. Paulo Alcides, j. 17/07/2006.)

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19/08/1997

São Paulo – Guarda. Pretensão do pai. Mãe que está em melhores condições. Guarda deferida a esta. Inexistência de elemento contido em prova idônea sobre relacionamento homossexual da mãe do menor com outra mulher, na casa em que mora. Ademais, desde que recatada a vida decorrente dessa espécie de união, esse ato na consciência atual da sociedade já não se considera atentatório à moral ou revelador de deficiência ética. Embargos providos. Estando a mãe em melhores condições do que o pai, defere-se a ela a guarda do filho. Um eventual relacionamento homossexual da mãe não se constitui em óbice à essa guarda, pois esse tipo de relacionamento, na consciência atual da sociedade, já não se considera atentatório a moral ou revelador de deficiência ética. Ademais, não se produziu prova convincente acerca da existência desse tipo de relacionamento. (TJSP – EI 265.053-1, 9ª Câm. Dir. Priv., Rel. Ruiter Oliva, j. 19/08/1997.) 

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31/07/1997

São Paulo – Criança ou adolescente – Guarda – Pedido formulado por homossexual – deferimento – Medida de natureza provisória que pode ser revogada se constatado desvio na formação psicológica da menor. O fato do guardião ser homossexual não obstaculiza o deferimento da guarda da criança, pois esta é medida de natureza provisória podendo, portanto, ser revogada a qualquer momento diante da constatação de desvirtuamento na formação psicológica da menor. (TJSP – AC 35.466-0-7, Rel. Dirceu de Mello, j. 31/07/1997.)

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