– Conversão de União Estável em Casamento

20/03/2014

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Ação declaratória de reconhecimento de união homoafetiva, cumulada com pedido de conversão em casamento. Procedência. Adoção de sobrenome e alteração do regime de bens. Pretensões a serem manifestadas perante o oficial do registro competente. Desnecessidade de pronunciamento judicial. 1. Por ocasião da formalização do pedido de conversão da união estável em casamento ao oficial do registro competente, já autorizado, deverão as requerentes manifestar o interesse na adoção do sobrenome uma da outra. Art. 157 da Consolidação Normativa Notarial e Registral. 2. Pretendendo as requerentes adotar para o matrimônio o regime da comunhão universal de bens, basta que estabeleçam como lhes aprouver, observada a forma exigida em lei, o regime de bens, ainda que alterando um anterior, para o que não necessitam de autorização do Poder Judiciário, regime este que regulará o matrimônio, por conta da conversão a ser efetivada. Apelo desprovido. (TJRS –

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14/02/2014

Rio de Janeiro – Apelação cível. Procedimento de jurisdição voluntária. Direito de família. Conversão de união estável homoafetiva em casamento. Possibilidade. Precedentes desta corte e do STJ sobre a questão. Provimento do recurso. 1. O mesmo raciocínio jurídico utilizado pelo supremo tribunal federal para conceder aos pares homo afetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes viabilizar o casamento civil, especialmente em razão de a carta constitucional determinar a facilitação da conversão da união estável em casamento, e o artigo 1726 do código civil dispor que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil. 2. Em outras palavras, se o STF reconheceu a existência da união estável homoafetiva como entidade familiar, conferindo-lhe as mesmas consequências da união estável entre homem e mulher, não faria sentido obstar a conversão da união estável entre pessoas do mesmo sexo

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02/07/2013

Rio de Janeiro – Apelação cível. Procedimento de jurisdição voluntária. Registro público. Conversão de união estável em casamento. Relacionamento homoafetivo. Possibilidade. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 132 e ação direta de inconstitucionalidade nº 4277. Eficácia erga omnes e efeito vinculante. Reconhecimento pelo supremo tribunal federal da união homoafetiva como entidades familiares. Interpretação do art. 1.723 do código civil conforme a constituição. Recomendação constitucional conferindo à união estável homoafetiva os mesmos direitos e deveres dos casais heterossexuais. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 4277 e da ADPF 132, equiparou as uniões homoafetivas as uniões estáveis heterossexuais, sem qualquer ressalva quanto à sua extensão, afastando, de forma expressa, todo e qualquer entendimento que pudesse diferenciar estas duas formas de união. Logo, qualquer interpretação que subdivida a união estável em união estável homoafetiva e união estável heteroafetiva é vedada, como sinaliza a nossa Corte Constitucional. 2. Negar

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03/12/2012

Amazonas – Conversão de união estável em casamento. (AM – Proc. 0242310-32.2012.8.04.0001, Manaus – Juiz de Direito Dídimo Santana Barros Filho, j. 03/12/2012). 

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19/07/2012

São Paulo – Araraquara – Conversão de união estável em casamento. (SP – AC 0004335-34.2012.8.26.0037, Rel. Corregedor Geral da Justiça José Renato Nalini, j. 19/07/2012). 

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17/07/2012

São Paulo – Santos – Conversão de união estável em casamento. (SP – Proc. nº indisponível, 4ª Vara Cív., Rel. Juiz de Direito Frederico dos Santos Messias,  j. 17/07/2012). 

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11/07/2012

Santa Catarina – Conversão de união estável em casamento. (Proc. nº indisponível, Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de Florianópolis, j. 11/07/2012). 

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14/06/2012

São Paulo – São Bernardo do Campo – Conversão de união estável em casamento.  (SP – AC 0001545-82.2011.8.26.0564, Rel. Corregedor Geral da Justiça José Renato Nalini, j. 14/06/2012). 

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14/06/2012

São Paulo – São Bernardo do Campo – Conversão de união estável em casamento.  (SP – AC 0001545-82.2011.8.26.0564, Rel. Corregedor Geral da Justiça José Renato Nalini, j. 14/06/2012). 

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31/05/2012

São Paulo – Bauru – Conversão de união estável em casamento. (SP – AC 0034412-55.2011.8.26.0071, Rel. Corregedor José Renato Nalini, j. 31/05/2012). 

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