Benefício Previdenciário

03/04/2017

TRF-1 – Previdenciário. Ação declaratória com fins previdenciários. União estável homoafetiva. Requisitos. Comprovados. Sentença mantida. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, quando a união homoafetiva consistir em convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (STF. ADI 4.277 e ADPF 132 c/c o art. 1.723 do Código Civil). 2. No caso concreto, foram comprovados os pressupostos fáticos e jurídicos autorizadores do reconhecimento da alegada união estável para efeitos previdenciários, nos limites em que postulados na inicial. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – AC 00764010620124019199, 1ª Câm. Reg. Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes De Almeida, j. 03/04/2017).

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15/10/2013

TST – Embargos de declaração. Recurso protelatório. Aplicação de multa. Reputam-se manifestamente protelatórios embargos de declaração utilizados em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, uma vez que, não obstante invocadas as hipóteses previstas no art. 535, I, do CPC, o embargante não aponta, especificamente, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A argumentação expendida apenas traduz o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo clara a pretensão de discutir a juridicidade do provimento jurisdicional, por via imprópria, a pretexto de sanar vícios inexistentes. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa. Embargos de divergência – Interpostos contra acórdão proferido pela SDC em Recurso Ordinário. Interposição na mesma peça dos embargos de declaração. Erro grosseiro. Tumulto processual. Multa por litigância de má-fé. A interposição de -embargos de divergência-, em peça única

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23/09/2008

Minas Gerais – Reconhecimento de direito ao recebimento de benefício previdenciário – contrato firmado com entidade de previdência privada – União homoafetiva comprovada – Tentativa de inclusão do companheiro como dependente – Inércia da contratada – Ausência de previsão contratual que vede a possibilidade do segurado possuir um companheiro ou companheira – Vedação que caso existisse seria nula de pleno direito – prática discriminatória que não é aceita no ordenamento jurídico brasileiro – Interpretação contratual restritiva de direitos do contratante – Frustação indevida de suas expectativas – Obrigação de pagar a pensão previdenciária decorrente da morte do companheiro que deve ser decretada pelo poder judiciário. – Comprovada a existência de união estável homoafetiva, bem como a dependência entre os companheiros e o caráter de entidade familiar externado na relação, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente o direito de receber benefícios previdenciários decorrentes de plano de previdência privada. Tolher

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27/02/2008

TRT-4 – Dano moral. Valor da indenização. O valor fixado na origem. R$ 5.000,00. Atende aos aspectos de reparação pela dor moral e de inibição de repetição pelo empregador do ato de ofender empregado. Garçon. Habitual e publicamente com expressões injuriosas relativas à homossexualidade. Recurso desprovido. (TRT-4 – RO 00981-2006-662-04-00-2, 7ª T., Rel. Juíza Dionéia Amaral Silveira, j. 27/02/2008).

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07/08/2007

Santa Catarina – União homoafetiva – reconhecimento para fins previdenciários – possibilidade – princípios constitucionais – interpretação sistemática – precedentes – apelo e reexame necessário inacolhidos. Em face de lacuna legislativa, cabe ao Judiciário oferecer proteção jurídica às situações oriundas de união homoafetiva, através de uma interpretação sistemática, com fundamento nos princípios da dignidade humana, igualdade e repudio a discriminação. ‘”Como direito e garantia fundamental, dispõe a Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. É o ‘caput’ do art. 5°.’”Conforme o ensinamento mais básico de Direito Constitucional, tais regras, por retratarem princípios, direitos e garantias fundamentais, se sobrepõem a quaisquer outras, inclusive aquela esculpida no art. 226 § 3°, que prevê o reconhecimento da união estável entre homem e a mulher…” (Homoafetividade o que diz a Justiça. Dias, Maria Berenice. Porto Alegre.2003. p. 109). (TJSC – AC 2007.021488-2, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 07/08/2007).

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22/05/2007

Minas Gerais – União homoafetiva – Analogia com a união estável protegida pela constituição federal – Princípio da igualdade (não-discriminação) e da dignidade da pessoa humana – Reconhecimento da relação de dependência de um parceiro em relação ao outro, para todos os fins de direito – requisitos preenchidos – Pedido procedente. – À união homoafetiva, que preenche os requisitos da união estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. – O art. 226, da Constituição Federal não pode ser analisado isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à época em que

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01/02/2007

São Paulo – União civil homossexual. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF) deve inspirar o juiz, diante da lacuna da lei sobre relações homoafetivas, na construção de sentença que garanta os efeitos patrimoniais de um relacionamento levado a sério por mulheres resolvidas, porque somente assim o Judiciário impede que o falso moralismo bloqueie práticas afirmativas de inclusão dos parceiros ao regime dos benefícios das relações heterossexuais, como os proventos de aposentadoria que são estendidos ao dependente de 26 anos de convivência. Precedente do STJ. Não provimento (TJSP – AC 4785764-4, 4ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 01/02/2007).

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28/03/2006

TRT-3 – União homossexual – Benefício previdenciário. A existência de relação homossexual entre o segurado e o beneficiário da previdência social não é fator determinante para o reconhecimento da condição de dependente nos termos da Lei 6858/80, segundo a qual a condição de dependente se estabelece em razão da vinculação econômica entre aquele e o segurado. Por outro lado, ainda que inexista, atualmente, a possibilidade do casamento entre homossexuais, a Instrução Normativa INSS/DC N. 25, de 7 de junho de 2000, não padece e inconstitucionalidade quando prevê a “concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual”. Os critérios da dependência econômica ou da coabitação adotados pela gestora de sistema de Previdência Complementar – cujas normas prevêem explicitamente: “quaisquer pessoas que vivam comprovada e justificadamente sob a dependência econômica do contribuinte” (art. 7º, BS) ou o companheiro ou a companheira de contribuinte “desde que comprovada a coabitação em regime marital por

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