11/07/2012
Rio de Janeiro – Ação de adoção. Adoção conjunta. (RJ – Proc. nº 2011.202.034086-5, 1ª Vara Regional da Infância, da Juventude e do Idoso de Madureira, Juíza de Direito Mônica Labuto Fragoso Machado, j. 11/07/2012).
Rio de Janeiro – Ação de adoção. Adoção conjunta. (RJ – Proc. nº 2011.202.034086-5, 1ª Vara Regional da Infância, da Juventude e do Idoso de Madureira, Juíza de Direito Mônica Labuto Fragoso Machado, j. 11/07/2012).
Rio de Janeiro – Habilitação conjunta à adoção. (Proc. nº 2008.202.028145-9, 1ª Regional da Infância, da Juventude e do Idoso do Rio de Janeiro (sem indicação do nome do juiz), j. 05/11/2009).
Rio de Janeiro – Processo de habilitação à doção conjunta (Proc. 2008.202.028145-9, 1ª Vara regional da infância, da juventude e do idoso do Rio de Janeiro, Juíza de Direito Mônica Labuto Fragoso Machado, j. 03/11/2009).
Rio de Janeiro – Trata-se de Ação de Adoção. Requerente pretende perfilhar os filhos de sua companheira, com quem convive em união homoafetiva. (Cartório da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, Proc. nº 2008.710.003480-7, Rel. Juíza Ivone Ferreira Caetano, j. 21/05/2009).
Paraná – Apelação cível. Adoção por casal homoafetivo. Sentença terminativa. Questão de mérito e não de condição da ação. Habilitação deferida. Limitação quanto ao sexo e à identidade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes. Inadmissível. Ausência de previsão legal. Apelo conhecido e provido. 1. Se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê. 2. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento. (TJPR – AC – 529.976-1, Rel. Juiz Conv. De’Artagnan Cerpa Sá, j. 11/03/2009).
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