– Adoção Monoparental

02/08/2023

Santa Catarina – Ação direta de inconstitucionalidade dos arts. 276, parágrafo único, e 277, caput e inciso ii, da lei complementar n. 660/07 do município de Blumenau. Comandos normativos zurzidos que instituíram a licença-paternidade e a licença-maternidade a adotantes de crianças e adolescentes. Tratamento jurídico diferenciado a casal adotante homoafetivo masculino e a genitor monoparental. Violação aos princípios da isonomia e da proteção integral da criança e do adolescente, encartados nos arts. 4º, 27, inciso xiii, 186 e 187, da Constituição do estado de Santa Catarina. Parcial procedência do pedido para (a) realizar interpretação conforme, sem redução de texto, do art. 277, caput e inciso ii, da lei complementar 660/07 para que o prazo de licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias seja conferido aos casais homoafetivos e ao genitor monoparental, bem como (b) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do parágrafo único do art. 276 do mesmo pergaminho

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12/05/2022

STJ – Recurso extraordinário com repercussão geral. Servidor público federal. Genitor monoparental de crianças gêmeas geradas por meio de técnica de fertilização in vitro e gestação por substituição (“barriga de aluguel”). Direito ao benefício de salário-maternidade pelo prazo de 180 dias. 1. Não há previsão legal da possibilidade de o pai solteiro, que optou pelo procedimento de fertilização in vitro em “barriga de aluguel”, obter a licença-maternidade. 2. A Constituição Federal, no art. 227, estabelece com absoluta prioridade a integral proteção à criança. A ratio dos artigos 6º e 7º da CF não é só salvaguardar os direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido. 3. O art. 226, § 5º, da Lei Fundamental estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, não só em relação à sociedade conjugal em si, mas, sobretudo, no que tange

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19/10/2015

Paraíba – Adoção unilateral homoafetiva. Abandono de infante pela genitora ainda na maternidade. Perda do poder familiar. Reconhecimento do pluralismo familiar com novo modelo de constituição da família. Genitor do infante casado civilmente com o adotante. Fortes laços de afetividade do adotante para com o adotado. Prevalência do interesse da criança sobre qualquer outro. Parecer ministerial favorável. Julgamento com feito resolução do mérito. Procedência dos pedidos. (PB – Proc. nº 0010955-78.2014.815.0011 – VIJ de Campina Grande – Juíza de Direito Adriana Barreto Lossio de Souza, j. 19/10/2015).

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20/08/1998

Rio de Janeiro – Ação de adoção do adolescente com Destituição de Pátrio Poder. Ação julgada procedente (RJ – Proc. 97/1/03710-8 – 1ª Vara da Infância e Juventude, Juiz de Direito Siro Darlan de Oliveira, j. 20/08/1998).

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