21/05/2025 – Justiça aplica Lei Maria da Penha em caso de violência
entre casal homoafetivo masculino no Acre.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJAC)
24/02/2025 – O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem para reconhecer a mora legislativa e determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelas impetrantes, o Dr. Paulo Iotti. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
21/02/2025 – Lei Maria da Penha à população LGBTQIA+
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que os casais homoafetivos masculinos têm direito às medida protetivas da Lei Maria da Penha. Por unanimidade do Pleno do STF afirmou que todos os tipos de entidades familiares merecem a mesma proteção. Não somente mulheres, travestis e transexuais. Sua incidência não diz quanto ao sexo mas quanto ao gênero feminino.
Afirmaram os julgadores que existe uma ideia sociológica de gênero.
E, quando um do par se encontra em situação de subalternidade dentro da relação, faz jus às medidas protetivas.
Também referiram que esta decisão decorre do fato de o legislador ainda não ter editado lei regulamentando os direitos deste segmento da população.
STF – Mandado de Injunção coletivo 7452, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j.21/02/2025.
25/10/2024 – Direito das famílias. Direito processual civil. Ação de sobrepartilha. União homoafetiva. Sentença de parcial procedência. Apelação cível. Interposição pela ex – companheira. Pretensão de afastamento da sobrepartilha. Regime de comunhão parcial de bens. Verba indenizatória trabalhista recebida após a separação de fato. Valores oriundos de relação de trabalho havida durante a união estável. Aquisição do direito trabalhista na constância da entidade familiar. Presunção de esforço comum. Meação reconhecida. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. TJPR – 0006829-91.2023.8.16.0188, 12ª Câm. Cív., Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 25/10/2024.
17/10/2024 – Supremo Tribunal Federal determina ao Ministério da Saúde, no prazo de 30 dias, a adoção das medidas necessárias para garantir o acesso ao agendamento de consultas e exames, independentemente do gênero declarado da pessoa, bem como adequação do formulário da Declaração de Nascido Vivo, em conformidade com a autodeclarada identidade de gênero dos genitores.
17/10/2024 – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. No acórdão, o colegiado reconheceu às duas mães o direito de terem seus nomes no registro de nascimento da filha.
De acordo com o processo, duas mulheres que vivem em união estável, registrada em cartório desde 2018, fizeram inseminação artificial caseira heteróloga – ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro e injetado em uma delas.
O recurso chegou ao STJ após o juízo e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não reconhecerem a dupla maternidade, sob o fundamento de que o método adotado pelo casal não tem regulamentação no ordenamento jurídico
07/10/2024 – O STF determinou ao Ministério da Saúde que adote todas as providências necessárias para garantir o acesso das pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde, especialmente para: que seja inserido na Declaração de Nascido Vivo (DNV), ao lado da palavra “mãe” a expressão “parturiente/mãe”, para atender à população trans; que na marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico.
STF – ADPF 787, T. Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/10/2024.
20/09/2024 – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acaba de publicar a Resolução CNJ nº 582/2024, que institui o Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e o Formulário de Registro e Ocorrência Geral de Emergência e Risco Iminente às Pessoas LGBTQIA+ (Formulário Rogéria), no âmbito do Poder Judiciário.
13/05/2024 – Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho. Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia (injúria racial equiparada) quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado.
STJ – AgRg no HC 844274 DF 2023/0277540-0, 5ª T., Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/05/2024.