06/01/2020
TRF-3 – Administrativo. Constitucional. Servidor público. União homoafetiva. Aplicação do previsto no art. 217, i, alínea c da lei 8.112/90 por analogia à união estável. Reconhecimento da sociedade de fato. Princípios constitucionais. Precedentes stf. Apelação não provida. 1. Nos termos da legislação de regência (art. 217, inciso III da Lei nº 8.112/90), a pensão de servidor público é devida ao companheiro que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica. 2. A Constituição Federal em vigor reconhece “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, qual prescreve o § 3º do art. 226 e, ainda, nos termos da lei, assegura a percepção de pensão à companheira, conforme dispõe o art. 201, inc. V, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. 3. Com o advento da Lei nº 9.278/96, em seu art. 1º, a união estável, restou expressamente definida enquanto