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10/05/2017

STF – Rio Grande do Sul - Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hétero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2.Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (STF – RE 646.721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 10/05/2017).

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13/09/2016

São Paulo – Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Alegação de constrangimento provocado por atitudes agressivas com conotação homofóbica. Procedência da ação e improcedência da reconvenção. Apelo da ré-reconvinte pugnando pela inversão dos julgados. Inconsistência do inconformismo. Ré que, na condição de síndica, em assembleia condominial, exigiu que o autor apresentasse certidão de casamento que o autorizasse a representar o companheiro, proprietário do imóvel, com quem afirmou viver em união estável. Existência da união homoafetiva reconhecida pela própria demandada e demais condôminos. Alegação de que, ao exigir a certidão de casamento, objetivou a ré zelar pela regularidade da assembleia. Ré que, no entanto, não exigiu certidão de casamento ou procuração dos demais condôminos. Versão dos fatos apresentada pelo autor-reconvindo foi corroborada pela prova testemunhal. Situação que extrapolou o mero aborrecimento. Danos morais configurados. Indenização devida e arbitrada em R$ 20.000,00, com observância dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Irrelevância do fato da queixa-crime movida pelo autor contra a ré ter sido rejeitada. Manutenção dessa rejeição pela Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal de São Paulo, sob o enfoque criminal e tendo por base as provas produzidas naquele procedimento. Análise dos fatos, nesta ação, sob o enfoque civil, não havendo vinculação ao resultado da queixa-crime. Prova testemunhal que rechaçou a imputação de ofensas feitas pelo autor-reconvindo à ré-reconvinte. Ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil na reconvenção. Inconformismo manifestado pelo autor-reconvindo, em contrarrazões, que não pode ser apreciado, diante da não interposição de apelo. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (TJSP – AC 0197076-09.2012.8.26.0100, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Viviani Nicolau, j. 13/09/2016.) 

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14/07/2016

Minas Gerais – Pensão por morte – União estável – União homoafetiva – Inclusão da companheira superstite como dependente da segurada falecida – Garantia constitucional da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceito de sexo – Comprovação da união homoafetiva – competência das varas cíveis e de fazenda pública – Questão meramente prejudicial para o direito de pensão – Honorários advocatícios – ART. 20, § 4º do CPC/73. 1 – O reconhecimento judicial do pleiteado direito à pensão por morte repercutirá na esfera de interesse do IPSEMG e do Estado De Minas Gerais, sendo ambos partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda; 2 – Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º) está a construção de uma sociedade livre justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo ou quaisquer outras formas de discriminação, e, em respeito a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, não há como negar às relações homoafetivas o mesmo tratamento dispensado às uniões heteroafetivas quanto aos direitos sociais; 3 – A teor do disposto no art. 4º da Lei Complementar Estadual 64/02, havendo prova da união homoafetiva com a segurada falecida, a companheira supérstite deve ser incluída como beneficiária da pensão por morte; 4 – O mérito sobre o qual incidirá provimento jurisdicional se limita ao direito da companheira supérstite, de modo que a prova da união homoafetiva é mera questão prejudicial que não faz coisa julgada material para as questões decididas sob a vigência do CPC/73, servindo apenas para plasmar a fundamentação do julgado; 5 – Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados equitativamente pelo magistrado e estabelecidos em termos justos, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 3º, da aludida norma legal, devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo. (TJMG – AC 10024076696541008, 4ª Câm. Cív. Rel. Renato Dresch, j. 14/07/2016). 

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27/11/2014

TRF-5 – Constitucional, administrativo e previdenciário. Servidor público. Pensão por morte. União homoafetiva. Comprovação. Deferência aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 1. Trata-se de ação objetivando provimento jurisdicional que assegure à autora o benefício de pensão por morte, em razão de união estável homoafetiva. Entendeu o douto Juiz sentenciante que, inobstante o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, a pensão por morte não seria concedida à recorrente por força da cassação da aposentadoria da servidora falecida. 2. No entanto, extrai-se dos autos que o Processo Administrativo Disciplinar a que responde a servidora falecida ainda se encontra pendente de julgamento (fls. 288). Ademais, não há provas no sentido de que houve a cassação da aposentadoria da instituidora do benefício, razão pela qual deve o presente debate centrar-se na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte, em razão de união estável homoafetiva com a ex-servidora do Ministério da Justiça. 3. Tendo o STF reconhecido a união homoafetiva como entidade familiar, a exegese a ser conferida às disposições legais da Lei 8.112/90 deve ser no sentido de conferir respeito ao tratamento isonômico consagrado na Constituição Federal, que defende a promoção do bem comum, o respeito à dignidade da pessoa humana, vedando discriminações de quaisquer natureza, inclusive, quanto à opção sexual. 4. In casu, há acervo probatório composto por robusta prova documental da união estável entre a agravante e a ex servidora, consistente em: escritura pública, reconhecendo e confirmando a relação homoafetiva, iniciada desde 1992, e a dependência econômica entre ambas (fls. 45/47); declaração de imposto de renda, na qual consta a agravante como dependente da ex-servidora (fls. 31/34), além de comprovantes de endereço e fotos em comum (fls. 18/26). 5. Comprovada a união estável homoafetiva entre a ex-servidora e sua companheira, a esta se assegura o direito à percepção do benefício de Pensão por Morte daquela, nos termos da Lei 8.112/90, aplicando-se, por analogia, a regra consubstanciada no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, por meio da Instrução Normativa nº 25, de 07 de junho de 2000, em obediência ao princípio da isonomia e da dignidade humana. (Precedentes: AC456118/PB, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, j. 24/03/2011, p: DJE 01/04/2011 – Página 48; APELREEX19799/PE, Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, j. 29/11/2011, p. DJE 01/12/2011 – Página 746). 6. Os juros moratórios são devidos, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), deverá ser calculada com base no índice que melhor reflete a inflação acumulada do período 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação provida. (TRF-5 – AC 00026437920124058100 AL, 1ª T. Rel. Manuel Maia, j. 27/11/2014). 

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30/10/2014

TRF-3 – São Paulo – Ação civil pública. Legitimidade do(a) companheiro(a) homossexual para autorizar a remoção post mortem de órgãos, tecidos e partes do corpo do(a) companheiro(a) falecido(a) para transplante. Procedência do pedido. A inexistência de regra expressa que contemple o companheiro homossexual com a possibilidade de autorizar a remoção post mortem de órgãos, tecidos e partes do corpo do companheiro falecido para transplante, não obsta o reconhecimento do seu direito. Entendimento em consonância com princípios norteadores da Constituição, que consagram a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. Respeito ao princípio constitucional contido no art. 3º, IV, da Constituição Federal, que veda a adoção, seja pelos particulares ou pelo próprio Estado, de comportamentos, comissivos ou omissivos, que impliquem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Princípio cuja aplicabilidade é plena e a qual deve ser atribuída a máxima eficácia. Ampliação do conceito de família (art. 226, § 3º, da Constituição Federal) e do rol dos legitimados para autorizar a referida doação (art. 4º, da Lei nº 9.434/97). Questão pacificada no Supremo Tribunal Federal que, em 5 de maio de 2011, declarou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.227 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil, a fim de declarar a aplicabilidade de regime de união estável às uniões entre pessoas do mesmo sexo. O Judiciário não pode, sob o argumento que está protegendo direito coletivos, determinar a expedição de atos administrativos. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito. As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes. Remessa oficial e apelações desprovidas. (TRF-3 – ApelReex 0900598-64.2005.4.03.6100/SP, Rel. Mônica Nobre, j. 30/10/2014).

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26/09/2014

Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Ação de adoção com guarda compartilhada e regulamentação do direito à convivência familiar. Insurgência da parte agravante contra decisão que deixou de receber o recurso de apelação interposto. Certidão cartorária indicando a intempestividade do apelo, na forma do art. 198, II, do ECA. Jurisprudência do STJ no sentido de que aludido prazo aplica-se somente aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 do ECA. As partes mantiveram união homoafetiva pelo período aproximado de cinco anos e, após um ano de relacionamento, decidiram conjuntamente a concepção de um filho, sendo a agravada a mãe biológica. Em contestação, a requerida informa que concorda expressamente com o pleito apresentado por sua ex-companheira no sentido da adoção de K.G.M.C., especialmente por existir filiação socioafetiva. De fato, não se está diante de nenhum dos procedimentos especiais previsto nos arts. 152 a 197 do ECA. Ao contrário, cuida-se de demanda que tramita pelo rito ordinário, razão por que incide o prazo geral previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. Provimento do recurso por decisão monocrática. (TJRJ – AI 0049775-91.2014.8.19.0000, 17ª C. Cív., Rel. Des. Flávia Romano de Rezende, j. 26/09/2014).

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14/08/2014

Paraná – Conflito negativo de competência cível. Ação de retificação de prenome e gênero. Transexualidade. Ações de estado. Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial. Competência das Varas Cíveis. Conflito julgado procedente. (TJPR – CC nº 1241975-3, 12ª Câm. Cív., Rel. Mário Helton Jorge, j. 14/08/2014).

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25/07/2014

Rio Grande do Sul – Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Supermercado. Utilização de banheiro feminino por transexual. Impedimento pela segurança e deboche de funcionários da demandada, imitando o autor urinando em pé. Prova que conforta a alegação da inicial. Constrangimento, vergonha e sofrimento indenizáveis. Dano moral fixado em R$ 3.000,00 que não é excessivo, amenizará o sofrimento ao autor, e atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida. Sentença confirmada. Recurso não provido. (TJRS – RI 17979-91.2014.8.21.9000, 4ª T. Rec. Cív., Rel. Gisele Anne Vieira de Azambuja, j. 25/07/2014.) 

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23/07/2014

São Paulo – Pedido de abertura de inventário. Extinção sem julgamento de mérito. Ausência de reconhecimento da união estável alegada em ação própria. Irresignação do requerente procedente. Possibilidade de reconhecimento da união estável entre o de cujus e o recorrente nos autos do inventário, havendo provas suficientes. Art. 984 do CPC. União estável homoafetiva comprovada. Sentença anulada, determinando-se a abertura do inventário e nomeando-se o requerente inventariante. Art. 990, I do CPC. Recurso provido. (TJSP – AC 3002997-43.2013.8.26.0035, Ac. 7705402, 7ª Câm. Dir. Priv., Rel. Mary Grün, j. 23/07/2014). 

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05/06/2014

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Retificação de registro civil. Transgenêro. Mudança de nome e de sexo. Ausência de cirurgia de trangenitalização. Constatada e provada a condição de transgênero da autora, é dispensável a cirurgia de transgenitalização para efeitos de alteração de seu nome e designativo de gênero no seu registro civil de nascimento. A condição de transgênero, por si só, já evidencia que a pessoa não se enquadra no gênero de nascimento, sendo de rigor, que a sua real condição seja descrita em seu registro civil, tal como ela se apresenta socialmente. Deram provimento. Unânime. (TJRS – AC 70057414971, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 05/06/2014). 

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