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Projeto de Lei

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ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO – PLS 134/2018

Institui o Estatuto da Diversidade Sexual e Gênero e altera o art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.656/1942); os arts. 10, 551, 1.240, 1.514, 1.517, 1.535, 1.541, 1.565, 1.567, 1.597, 1.642, 1.664, 1.723, 1.726 e 1.727 do Código Civil (Lei 10.406/2002); arts. 21, 29, 57, 58, 70 e 109 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973); arts. 42 e 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990); art. 3º da Lei 8.560/1992; arts. 5º, 320, § 3º, 392-A e 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943); arts. 16, 18, 25, 26, 28, 39, 71, 71-A, 72, 73, 110 e 124 da Lei que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991); arts. 3º, 5º, 16, 25, 29, 30, 31, 60, 65, 93, 93-A, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 102, 120, 162 e 167 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999); arts. 184, 196, 199, 208, 209, 210 e 241 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/1990); art. 1º da Lei 9.029/1995; art. 77 do Dec. 3.000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza; art. 55 da Lei 6.815/1980; arts. 61, 121, 129, 140 e 288 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940); art. 448 do Código de Processo Penal(Decreto-Lei 3.689/1941; art. 41da Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984); arts. 232 e 235 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969); art. 69-A do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980); arts. 1º, 3º. 4º, 8º e 20 da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989); bem como a revogação da Lei que cria o Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/1978). Elaborado pela Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB, o Projeto foi apresentado por iniciativa popular, com 100 mil assinaturas. Foi arquivado mas será atualizado e reapresentado.

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2004.06.21 – Circular 257-2004 da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda

Circular 257/2004 da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, de 21 de junho de 2004 Regulamenta o direito do companheiro ou companheira homossexual à percepção de indenização em caso de morte do outro, na condição de dependente preferencial da mesma classe dos companheiros heterossexuais, como beneficiário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), em cumprimento à antecipação de tutela concedida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo (Proc. 2003.61.00.026530-7), nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo Ministério Público Federal em face da SUSEP, e tendo em vista o disposto no Processo SUSEP nº 15414.004252/2003-74, resolve: Art. 1º – Tornar público que, por força de decisão judicial, o companheiro ou companheira homossexual fica equiparado ao companheiro ou companheira heterossexual na condição de dependente preferencial da mesma classe, com direito à percepção da indenização referente ao seguro DPVAT, em caso de morte do outro, aplicando-se o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a redação determinada pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992. Art. 2º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de junho de 2004.

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DIREITO HOMOAFETIVO APRESENTAÇÃO A união entre pessoas do mesmo sexo é uma realidade que sempre existiu. E o preconceito, também! Certamente este é o motivo da injustificável omissão do legislador em inserir as pessoas LGBTQIA+ no âmbito da tutela jurídica do Estado.   Não há forma mais perversa de exclusão. No entanto, a falta de lei não significa ausência de direito. Esta foi a tônica da minha trajetória profissional: buscar o reconhecimento das uniões, que passei a chamar de homoafetivas, no âmbito do Direito das Famílias. E foi o que me levou a abandonar a magistratura e abrir o primeiro escritório especializado em direito homoafetivo. Criei e presidi a Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e trilhei o país instalando Comissões em todas as Seccionais e em mais de 200 Subseções da OAB. A necessidade de qualificar advogados para atuarem neste novo ramo do direito motivaram a criação desta plataforma, que disponibiliza decisões judiciais e administrativas. Uma ferramenta sem a qual o Poder Judiciário não teria se transformado no grande artífice na garantia de direitos ao segmento mais vulnerável da sociedade brasileira. Apesar dos enormes avanços é necessário continuar lutando. Estes não são sonhos, é realidades que vem sendo construída a muitas mãos. Obrigada pelo afeto. Berenice. © 2024. Todos os direitos reservados. Design: Argaios Studio Criativo Instagram@mberenicedias direito@direitohomoafetivo.com.br Youtube@MBereniceDias

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05/12/2023

Distrito Federal – Conflito de jurisdição. Inquérito policial. Lesão corporal. Genitor em desfavor da filha que se identifica com o gênero masculino. Transgênero. Incidência da Lei Maria da Penha. Competência do suscitado. 1. A expressão “mulher” constante da Lei Maria da Penha alcança todas as pessoas do gênero feminino, inclusive, transgêneros, lésbicas, travestis, transexuais. 2. A vítima, nascida sob o sexo feminino e que se identifica com o gênero masculino (transgêneros), faz jus à proteção deferida pela Lei Maria da Penha. 3. Conflito admitido e afirmada a competência do Suscitado. (TJDF – 0747254-53.2023.8.07.0000 1797915, Câm. Crim. Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, j. 05/12/2023). 

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21/11/2023

STJ – Recurso especial. Ação de obrigação de faze4r c/c compensação por dano moral. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Plano de saúde. Mulher transexual. Procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente no processo transexualizador. Reconhecimento pelo CFM e incorporação ao SUS. Alegação de caráter experimental e finalidade estética afastada. Procedimentos listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Negativa indevida de cobertura. Dano moral configurado. Valor proporcional. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (I) a negativa de prestação jurisdicional; (II) a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses, em mulher transexual; (III) a ocorrência de dano moral; e (IV) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação por dano moral. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Os procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e foram também incorporados ao SUS, com indicação para o processo transexualizador, constando, inclusive, na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS, vinculados ao CID 10 F640 – transexualismo (atual CID 11 HA60 – incongruência de gênero), não se tratando, pois, de procedimentos experimentais. 5. No processo transexualizador, a cirurgia plástica mamária reconstrutiva bilateral incluindo prótese mamária de silicone é procedimento que, muito antes de melhorar a aparência, visa à afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina. 6. Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica (CID 10 F640 – transexualismo, atual CID 11 HA60 – incongruência de gênero), e que estão listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico-hospitalar, enseja compensação por dano moral quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada da paciente, como afirmado pelo Tribunal de origem, na hipótese. 8. Sobre a análise do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de compensação do dano moral, esta Corte somente afasta a incidência da súmula 7/STJ quando se mostrar irrisório ou abusivo, o que não se configura no particular. 9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ – REsp 2097812 MG 2023/0339608-3, 3ª T. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/11/2023). 

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10/10/2023

Rio de Janeiro – Indenizatória. Autora que promoveu a alteração de seu prenome. Desatualização dos dados no cadastro interno da ré. Imposição de obstáculos à devida alteração. Direitos fundamentais das pessoas transexuais à identidade, à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana, ao reconhecimento perante a lei, à intimidade e à privacidade, à igualdade, a não discriminação e à felicidade. Falha na prestação de serviço. Dano moral caracterizado. 1. Trata-se de ação indenizatória, na qual pretende a autora a condenação da ré no pagamento de verba compensatória no valor de R$25.000,00, ao argumento de que, em que pese ter logrado êxito em alterar seu nome e prenome judicialmente, sofreu grande constrangimento na loja ré, quando se identificou no caixa e a atendente a questionou sobre sua identidade, uma vez que seu cadastro estava desatualizado e ainda constava seu antigo nome. Aduziu que empreendeu diversas tentativas de alteração de seu nome nos cadastros da ré, sem obter êxito. 2. Sentença de procedência, condenando a parte ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, contra qual insurge-se a ré, ao argumento de que os dados constantes de suas lojas físicas são automaticamente extraídos na SEFAZ no momento da inserção do número do CPF na maquininha, concluindo pela ausência de ato ilícito. De outro giro, a autora requer a majoração da verba compensatória. 3. O comparecimento da autora na loja ré, assim como a desatualização dos seus dados nos cadastros do estabelecimento, é incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à configuração dos danos morais, bem como quanto à sua quantificação. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei 8.078/90, mais especificamente, o preceito contido no caput de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, segundo a qual o consumidor é dispensado da demonstração da existência de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade. 5. Conforme entendimento do magistrado sentenciante, entendo que a tese autoral restou devidamente comprovada. Isso porque, a autora apresenta comunicação de ocorrência em sede policial narrando o fato, não se afigurando razoável exigir da consumidora, ante a hipossuficiência técnica da consumidora, qualquer outra prova. De se ressaltar a omissão da funcionária da ré, diante da desatualização dos dados cadastrais, em promover a sua correção. 6. Nesse contexto, não prospera a alegação da ré de que as informações de seus clientes não são fornecidas pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, concluindo ser esta a verdadeira responsável pelo equívoco no nome do autor. A nota fiscal acostada aos autos, de compra realizada em data anterior aos fatos, revela que os dados da demandante junto a Sefaz estão atualizados, constando do documento o nome social Raianny Almeida Carvalho. Ao contrário, a nota fiscal emitida pela loja física consta o nome antigo da autora, o que corrobora a tese autoral de que apenas o cadastro interno da ré encontra-se desatualizado. 7. Pelas mesmas razões, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, já que, repisa-se, restou comprovado nos autos que os dados da autora foram retificados junto aos órgãos públicos, permanecendo desatualizados, no entanto, no cadastro interno da ré. 8. A própria ré afirma que procedeu, após o ajuizamento da presente demanda, à alteração requerida, passando a constar o nome da consumidora Raianny Almeida Carvalho vinculado ao respectivo CPF, conforme informações registradas na Receita Federal. 9. Por fim, o gerente da loja onde se deu o fato confirma, em depoimento pessoal, que o cadastro é interno e que seria possível realizar a mudança, o que afasta a alegação da ré de que não teria administração sobre seu cadastro interno. 10. A ré apelante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 11. Logo, inafastável a conclusão a que chegou a sentença recorrida, no sentido da falha na prestação do serviço, tendo a ré oportunidade de atualizar o seu cadastro interno, mas não o fez. 12. Dano moral evidenciado. 13. O uso do nome social é uma das maneiras de garantir o respeito às pessoas transexuais, preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo de interferência estatal ou de terceiros, evitando constrangimentos públicos desnecessários, ao permitir a identificação da pessoa por nome adequado ao gênero com o qual ela se identifica. 14. Sob essa ótica, devem ser resguardados os direitos fundamentais das pessoas transexuais à identidade, à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana, ao reconhecimento perante a lei, à intimidade e à privacidade, à igualdade e à não discriminação e à felicidade. 15. Verba compensatória fixada no patamar de R$ 5.000,00, que deve ser majorada para R$10.000,00, o que se afirma considerando as peculiaridades do caso, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. Desprovimento do recurso da ré e provimento do recurso da autora. (TJRJ – APL 00248149720218190014 202300156320, 1ª C. Dir. Priv., Rel. Mônica Maria Costa Di Piero, j. 10/10/2023). 

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