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25/03/2003

Rio de Janeiro – Registro civil de nascimento. Mudança do sexo. Retificação. Apelação. Registro civil. Retificação do registro de nascimento em relação ao sexo. Passando, a pessoa portadora de transexualismo, por cirurgia de mudança de sexo, que importa na transmutação de suas características sexuais, de ficar acolhida a pretensão de retificação do registro civil, para adequá-lo à realidade existente. A constituição morfológica do individuo e toda a sua aparência sendo de mulher, alterado que foi, cirurgicamente, o seu sexo, razoável que se retifique o dado de seu assento, para “feminino”, no registro civil. O sexo da pessoa, ja’ com o seu prenome mandado alterar para a forma feminina, no caso concreto considerado, que e’ irreversível, deve ficar adequado, no apontamento respectivo, evitando-se, para o interessado, constrangimentos individuais e perplexidade no meio social. As retificações no registro civil são processadas e julgadas perante o Juiz de Direito da Circunscrição competente, que goze da garantia da vitaliciedade, e mediante processo judicial regular. A decisão monocrática recorrida nao contém nulidade insanável. Preliminares rejeitadas. Recurso, quanto ao mérito, provido, para ficar modificado, parcialmente, o julgado de 1. grau. (TJRJ – AC 2002.001.16591, 16ª Câm. Civ., Rel. Ronald Valladares, j. 25/03/2003).

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25/11/1999

Rio Grande do Sul – Intimação pessoal do Ministério Público. Relações homossexuais. Ausência de nulidade da sentença proferida no juízo cível. Competência das varas de família. Obrigatoriedade da intimação pessoal do Ministério Público da sentença proferida em primeiro grau (artigos 83, i, 84, e 236, par-2, do CPC). Em razão da data do acórdão que definiu a competência das varas de família para apreciação de relações que envolvem afeto homossexual. (TJRS – AC 599348562, Rel. Antônio Carlos Stangler Pereira, j. 25/11/1999).

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Jurisprudência em tese do STJ

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Súmulas, resoluções, provimentos e enuciados

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Leis

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Projeto de Lei

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ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO – PLS 134/2018

Institui o Estatuto da Diversidade Sexual e Gênero e altera o art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.656/1942); os arts. 10, 551, 1.240, 1.514, 1.517, 1.535, 1.541, 1.565, 1.567, 1.597, 1.642, 1.664, 1.723, 1.726 e 1.727 do Código Civil (Lei 10.406/2002); arts. 21, 29, 57, 58, 70 e 109 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973); arts. 42 e 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990); art. 3º da Lei 8.560/1992; arts. 5º, 320, § 3º, 392-A e 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943); arts. 16, 18, 25, 26, 28, 39, 71, 71-A, 72, 73, 110 e 124 da Lei que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991); arts. 3º, 5º, 16, 25, 29, 30, 31, 60, 65, 93, 93-A, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 102, 120, 162 e 167 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999); arts. 184, 196, 199, 208, 209, 210 e 241 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/1990); art. 1º da Lei 9.029/1995; art. 77 do Dec. 3.000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza; art. 55 da Lei 6.815/1980; arts. 61, 121, 129, 140 e 288 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940); art. 448 do Código de Processo Penal(Decreto-Lei 3.689/1941; art. 41da Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984); arts. 232 e 235 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969); art. 69-A do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980); arts. 1º, 3º. 4º, 8º e 20 da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989); bem como a revogação da Lei que cria o Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/1978). Elaborado pela Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB, o Projeto foi apresentado por iniciativa popular, com 100 mil assinaturas. Foi arquivado mas será atualizado e reapresentado.

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