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25/05/2007

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Discriminação homossexual. Indenização. Presente o dever do requerido em indenizar os autores, vítimas de preconceito e ofensas verbais entre vizinhos, tendo por escopo a opção sexual dos ofendidos. Danos materiais e morais comprovados. Quantum indenitário minorado, em atenção às peculiaridades do caso e aos parâmetros praticados pelo Colegiado. Ônus sucumbenciais redistribuídos. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJRS – Apel Cív 70014074132, 5ª Câm. Cív., Rel. Ana Maria Nedel Scalzilli, j. 25/05/2007)

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25/04/2007

Rio Grande do Sul – Registro civil. Transexualidade. Prenome e sexo. Alteração. Possibilidade. Averbação à margem. 1. O fato da pessoa ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão, já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. 2. Diante das condições peculiares da pessoa, o seu nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que justifica plenamente a alteração. 3. Deve ser averbado que houve determinação judicial modificando o registro, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se, assim, a publicidade dos registros e a intimidade do requerente. 4. Assim, nenhuma informação ou certidão poderá ser dada a terceiros, relativamente à alterações nas certidões de registro civil, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial. Recurso provido. (TJRS – AC 70018911594, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 25/04/2007).

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25/04/2007

Rio Grande do Sul – Responsabilidade civil. Integração da autora como dependente da associada. União Estável entre pessoas do mesmo sexo. Possibilidade. A união estável, com o advento da Constituição Federal, foi equiparada a entidade familiar. Tal situação foi reafirmada pelo Código Civil de 2003, consoante dispõe o art. 1.723. Dessa forma, não há impedimento legal que impossibilite a inserção da companheira da autora como sendo sua dependente nos assentamentos da requerida. Deram provimento. (TJRS – AC 70017063975, 5ª Câm. Civ., Rel. Paulo Sergio Scarparo, j. 25/04/2007.)

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25/01/2007

Minas Gerais – Ação declaratória – Reconhecimento de sociedade de fato homoafetiva – Indeferimento da inicial – Cassação – Possibilidade jurídica do pedido – Necessidade de conferir Regular processamento ao feito. 1 – É da vara de família a competência para processar e julgar ação declaratória de união homoafetiva por meio da qual as autoras pretendem assegurar-se direitos patrimoniais como entidade familiar. 2 – A possibilidade jurídica do pedido, como uma das condições da ação, consiste na averiguação abstrata a respeito da viabilidade da pretensão deduzida frente ao ordenamento vigente. 3 – Afastados os argumentos, nos quais se pautou o Juiz ‘a quo’ para indeferir a inicial, e uma vez evidenciada a possibilidade jurídica do pedido, cassa-se a sentença, determinando o regular processamento do feito, para que seja aferido o mérito da questão litigiosa. (TJMG – AC 1.0024.05.817915-1/001(1), Rel. Silas Vieira, j. 25/01/2007).

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25/05/2006

TRF-5 – Alagoas – Previdenciário. Pensão por morte. Integralidade do benefício em favor do único dependente conhecido. Fraude na concessão de cota parte. Cancelamento. Possibilidade de inclusão de dependente decorrente de relação homoafetiva pública para fins previdenciários. 1. O art. 201, V, da CF/88 e o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 não excluem do recebimento de benefícios previdenciários o dependente de segurado da Previdência Social, decorrente de relação homoafetiva pública. 2. Comprovada à saciedade a dependência econômica, através de prova testemunhal e documental, nada obsta a que o dependente do segurado receba a pensão por morte do companheiro falecido, portador do vírus HIV, benefício este reconhecido administrativamente pelo demandado pela metade do valor integral. 3. In casu, cancelado o pagamento do benefício em favor de suposto dependente, por motivo de fraude, decorrente de auditagem levada a efeito pelo próprio réu, deve o companheiro legalmente habilitado receber a integralidade da pensão, sem prejuízo do surgimento de outros habilitados, em conformidade com a disposição contida no 76, da Lei nº 8.213/91. 4. Remessa oficial improvida. (TRF-5 – AC 381665-AL, Rel. Marcelo Navarro, j. 25/05/2006.)

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25/04/2006

Minas Gerais – Agravo de instrumento. Suspensão do inventário. Ajuizamento de ação de reconhecimento de união homoafetiva do Agravante com o de cujus. Impõe-se a suspensão da partilha ou da adjudicação dos bens do inventário, quando se discute existência anterior de união homoafetiva do de cujus. (TJMG – AI 1.0024.03.045475-5/003, Rel. Jarbas Ladeira, j. 25/04/2006).

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25/04/2006

Minas Gerais – Retificação de registro civil. Transexual submetido à redesignação genital. (Proc. nº 02402786765-4, Juiz de Direito Roberto de Freitas Messano, j. 25/04/2006). 

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25/11/2004

Rio Grande do Sul – Embargos de declaração. Erro material. União homossexual. O erro material não desafia embargos de declaração para sua correção. Rejeitado o reconhecimento de união estável entre dois homossexuais, justifica-se o caminho da eventual existência de uma sociedade de fato, sem que o acórdão tenha extrapolado do pedido inicial. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (TJRS – ED 70010180081, 8ª Câm. Civ., Rel. Antonio Carlos Stangler Pereira, j. 25/11/2004).

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25/06/2003

Rio Grande do Sul – Relação homoerótica. União estável. Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Analogia. Princípios gerais do direito. Visão abrangente das entidades familiares. Regras de inclusão. Partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Inteligência dos artigos 1.723, 1.725 e 1.658 do código civil de 2002. Precedentes jurisprudenciais. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência.Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão.Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial.Apelações desprovidas. (TJRS – AC 70005488812, 7ª Câm. Cív. Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 25/06/2003).

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25/06/2003

Rio Grande do Sul – Relação homoerótica. União estável. Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Analogia. Princípios gerais do direito. Visão abrangente das entidades familiares. Regras de inclusão. Partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Inteligência dos artigos 1.723, 1.725 e 1.658 do código civil de 2002. Precedentes jurisprudenciais. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência.Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão.Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial.Apelações desprovidas. (TJRS – AC 70005488812, 7ª Câm. Cív. Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 25/06/2003).

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