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25/06/2009

Goiás – Visto de permanência. (JF – Proc. nº 2008.35.00.024010-7, Goiânia, Juiz Federal Substituto Emilson da Silva Nery, j. 25/06/2009).

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25/03/2009

Rio Grande do Sul – Apelação cível. União estável. Ação de reconhecimento de união homoafetiva. Descabimento. Entidade familiar. Não caracterização. Inteligência dos arts. 226, § 3º, da CF e 1.723 do cc. Existência de sociedade de fato. Partilha dos bens comprovadamente adquiridos no período. Apelação provida, em parte, por maioria. (TJRS – AC 70026584698, 7ª Câm. Cív. Rel. José Conrado de Souza Júnior, j. 25/03/2009).

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25/03/2009

STJ – Rio de Janeiro – Conflito negativo de competência. Crime de racismo pela internet. Mensagens oriundas de usuários domiciliados em diversos estados. Identidade de modus operandi. Troca e postagem de mensagens de cunho racista na mesma comunidade do mesmo site de relacionamento. Ocorrência de conexão instrumental. Necessidade de unificação do processo para facilitar a colheita da prova. Inteligência dos arts. 76, III, e 78, ambos do CPP. Prevenção do juízo federal paulista, que iniciou e conduziu grande parte das investigações. Parecer do MPF pela competência do juízo federal de São Paulo. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo federal da 4ª. Vara criminal da subseção judiciária de São Paulo, o suscitado, determinando que este comunique o resultado deste julgamento aos demais juízos federais para os quais houve a declinação de competência. Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas. Na hipótese, é certo que as supostas condutas delitivas foram praticadas por diferentes pessoas a partir de localidades diversas; todavia, contaram com o mesmo modus operandi, qual seja, troca e postagem de mensagens de cunho racista e discriminatório contra diversas minorias (negros, homossexuais e judeus) na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento. Dessa forma, interligadas as condutas, tendo a prova até então colhida sido obtida a partir de único núcleo, inafastável a existência de conexão probatória a atrair a incidência dos arts. 76, III, e 78, II, ambos do CPP, que disciplinam a competência por conexão e prevenção. Revela-se útil e prioritária a colheita unificada da prova, sob pena de inviabilizar e tornar infrutífera as medidas cautelares indispensáveis à perfeita caracterização do delito, com a identificação de todos os participantes da referida comunidade virtual. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4a. Vara Criminal da SJ/SP, o suscitado, determinando que este comunique o resultado deste julgamento aos demais Juízos Federais para os quais houve a declinação da competência. (STJ – CC 102.454/RJ, 3ª S. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/03/2009).

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25/02/2009

Rio Grande do Sul – Ação de Retificação de Registro Civil. (Proc. 001/1.08.0288868-6 – Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública de Porto Alegre – Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, j. 25/02/2009).

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25/11/2008

Santa Catarina – Agravo de instrumento. Separação litigiosa. Liminar deferida. Filhos menores. Guarda deferida à mãe. Alimentos provisórios. Redução pretendida. Relação homoafetiva. Imputação à genitora. Falta de prova de conduta desabonadora. Verba alimentar diminuída. Reclamo recursal parcialmente acolhido. 1. Não subsiste o pedido de retirada, da mãe, da guarda de filhos menores, quando ausente dos autos qualquer elemento probante de que esteja ela descurando da necessária assistência financeira e moral aos infantes, deixando de prestar-lhe o indispensável amparo afetivo. A simples afirmação do genitor de que a mãe dos menores mantém uma relação homoafetiva com colega de trabalho, mormente quando não provada ela a contento, não leva, por si só, à perda da guarda materna, quando ausentes indicativos de que tal situação esteja lançando reflexos negativos nos cuidados e zelo maternos. 2 Caracterizado o excesso dos alimentos provisórios fixados em favor dos filhos menores dos litigantes, não se enquadrando elas no binômio necessidade-possibilidade, impõe-se a redução da verba, para que mantenha ela a sua destinação legal: a atendimento às necessidades vitais do beneficiário da verba. (TJSC – AI 2007.058181-7, Rel. Trindade dos Santos, j. 25/11/2008.)

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25/11/2008

Pernambuco – Previdenciário. Ação declaratória. Benefício de pensão previdenciária. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada diante do informativo nº 0366, do STJ. Mérito. Relação homoafetiva. Reconhecimento como beneficiário de pensão pos mortem. Possibilidade. Reexame necessário improvido, apelo voluntário prejudicado. Decisão unânime. 1- Ineficácia da prejudicial de impossibilidade jurídica do pedido, união homoafetiva é reconhecida pelos Tribunais Pátrios, apesar de inexistir ordenamento legal. Possibilidade de ser concedido o benefício previdenciário nos casos de relação homoafetiva. Informativo de n.º0366, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a Possibilidade Jurídica do Pedido. 2. Faz jus a apelada a percepção do benefício de pensão por morte o autor logrou êxito em comprovar, efetivamente, sua vida em comum com o falecido segurado, como se more uxório, mantendo residência conjunta, partilhando despesas, além da aquisição de bens, tais como um imóvel que foi adquirido por ambos, e deixado ao autor. 3- Pleito do apelado em conformidade com o Princípio Constitucional da Igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação, previsto no inciso I, do Art. 5º da Carta Magna, posto que a união homoafetiva merece ser tratada como as uniões heterossexuais. 4- Incontestável direito do apelado à percepção de pensão por morte nos termos assegurados pela Constituição da República de 1988 e a própria IN/INSS n.º025/2000, vez que presentes os requisitos necessários ao gozo desse direito. 5. Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário, para manter incólume a decisão ora recorrida. 6. Decisão Unânime. (TJPE – AC 0168598-7, 7ª Câm. Cív., Rel. Fernando Cerqueira, j. 25/11/2008).

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25/09/2008

Minas Gerais – Direito de Família – Ação de reconhecimento de união homoafetiva – Impossibilidade Jurídica do Pedido – Art. 266 §3º da CF – Precedentes Jurisprudenciais – Pretensão de concessão de pensão previdenciária por morte – Possibilidade. A possibilidade jurídica do pedido, no que se refere ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, não se confunde com a possibilidade jurídica da concessão de pensão previdenciária. O reconhecimento da união homoafetiva não é supedâneo para o requerimento de pensão por morte, na medida em que o primeiro se baliza nos ditames da legislação aplicável ao Direito de Família, e que o segundo transita no campo do Direito Previdenciário, que tem por missão precípua a defesa da pessoa humana, garantindo-lhe a subsistência ou a de seus dependentes. Não há falar-se em confronto do art. 226 §3º da CF com o Princípio da Igualdade previsto pelo art. 5º caput, pois consoante preleciona Alexandre de Moraes; “o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos de Direito de Família – Ação de reconhecimento de união homoafetiva – Impossibilidade Jurídica do Pedido – Art. 266 §3º da CF – Precedentes Jurisprudenciais – Pretensão de concessão de pensão previdenciária por morte – Possibilidade. A possibilidade jurídica do pedido, no que se refere ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, não se confunde com a possibilidade jurídica da concessão de pensão previdenciária. O reconhecimento da união homoafetiva não é supedâneo para o requerimento de pensão por morte, na medida em que o primeiro se baliza nos ditames da legislação aplicável ao Direito de Família, e que o segundo transita no campo do Direito Previdenciário, que tem por missão precípua a defesa da pessoa humana, garantindo-lhe a subsistência ou a de seus dependentes. Não há falar-se em confronto do art. 226 §3º da CF com o Princípio da Igualdade previsto pelo art. 5º caput, pois consoante preleciona Alexandre de Moraes; ‘o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça. Deram provimento parcial, vencido o vogal em parte. (TJMG – AC 1.0024.08.082815-5-001, Rel. Dárcio Lopardi Mendes j. 25/09/2008).

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25/06/2008

Mato Grosso – Apelação cível. Registro civil. Retificação. Modificação de sexo e prenome. Transexual. Cirurgia de emasculação acrescida de implante de neovagina. Sexo psíquico reconhecidamente feminino. Princípio da dignidade humana. Artigo 1º, III, CF. Sentença modificada. Recurso provido. O princípio da dignidade da pessoa humana encartado no artigo 1º, III, da Constituição Federal é a norma base que possibilita a retificação do prenome em razão da transformação do sexo. Se comprovada a alteração do sexo via ato cirúrgico irreversível, impor a manutenção do nome do outro sexo à pessoa é cruel, sujeitando-a a uma degradação que não é consentânea com os princípios constitucionais. Como corolário dos princípios que protegem a personalidade, nessas situações o prenome deve ser alterado. (TJMT – RAC 87748/2007, 2ª Câm. Cív., Rel. Clarice Claudino da Silva, j. 25/06/2008). 

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25/10/2007

Rondônia – Transexual. Alteração do nome e sexo. (Processo 101.2006.007234-9, Porto Velho – Juiz de Direito João Adalberto Castro Alves, j. 25/10/2007).

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25/09/2007

Acre – Constitucional, administrativo e previdenciário: direito à pensão por morte; relacionamento homoafetivo; possibilidade de concessão do benefício. 1.- As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais devem ter, necessariamente, aplicação imediata, não carecendo da mediação concretizadora do legislador ordinário, para serem diretamente eficazes e conformadoras do nosso sistema normativo, inclusive previdenciário. 2.- A bem da verdade, os direitos, liberdades e garantias não dependem de intervenção legislativa, prevalecendo, inclusive, contra a lei, quando esta introduz preceito discriminatório, em nítida desconformidade com a Carta Magna. 3. Exatamente por isso, quando o art. 201, V, da Lei Fundamental, estabelece a pensão por morte do segurado, mencionando “homem ou mulher”, “cônjuge ou companheiro e dependentes”, é claro que não exclui as relações homoafetivas, pois não poderia a seção relativa à Previdência Social ser interpretada em desarmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, que não autoriza nem endossa qualquer tratamento discriminatório com base na opção sexual do segurado. 4.- A salvaguarda dos direitos fundamentais, que constitui um dos objetivos da nossa República, segundo a dicção do art. 3º, IV, da Carta Magna, conduz, necessariamente, à idéia de unidade valorativa do texto constitucional, que não contém, nem pode conter, normas ou princípios isolados, e muito menos que recebam interpretação conflitante ou antinômica com princípios constitucionais sensíveis, como a dignidade da pessoa humana. 5.- Se a Constituição da República, ao estabelecer os direitos e garantias individuais, proibiu qualquer tipo de discriminação, inclusive de sexo, não se pode interpretar o art. 201, V, com os olhos da mediocridade, adotando-se um pensamento reducionista e restritivo, que menoscaba os direitos fundamentais de cidadãos brasileiros e estrangeiros, com base apenas em sua opção sexual e afetiva. 6.- É preciso harmonizar o sistema previdenciário, que tem natureza puramente contributiva, com a proibição ao tratamento discriminatório, e isso só pode ser feito se revisitarmos o conceito de união estável, que não pode ser excludente das relações homoafetivas, sob pena de se erigir um preconceito em definição de entidade familiar. 7.- Por isso, o conceito de união estável, para estar em harmonia com o princípio da prevalência da dignidade da pessoa humana, que recebeu proteção diferenciada do Constituinte, deve ser interpretado de forma a dar vida aos direitos que resultam das relações homoafetivas. 8.- Portanto, qualquer interpretação reducionista, enfim que restrinja o conceito de entidade familiar à relação do homem com a mulher, constitui, na verdade, um absoluto desrespeito aos direitos fundamentais de cidadãos brasileiros, que também contribuem para o sistema previdenciário, e têm direito de inscrever o seu companheiro ou companheira como dependente, se atendidos, no que couber, os pressupostos exigidos dos casais heterossexuais. (TJAC – Reex. Nec. 2007.001819 – 4, Rel. Miracele Lopes j. 25/09/2007).

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