Paraná – Apelação cível. Ação de retificação de nome e gênero. Sentença que julgou procedente os pedidos da inicial. Pessoa transgênero. Alteração do prenome e gênero no registro civil. Manifestação de vontade. Possibilidade de alteração. Ação direta de inconstitucionalidade n.º 4.275/DF. Decisão judicial que possui natureza declaratória e não constitutiva de direito. Precedentes deste Tribunal. Ausência de prejuízo a terceiros. Sentença mantida. – O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4275/DF, definiu o entendimento no sentido de que “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. Recurso não provido. TJPR – AC 00023366420248160179 Curitiba, 18ª C. Cível, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 08/12/2025.