14/08/2008

Minas Gerais – Dissolução de sociedade de fato – Relação homoafetiva – Partilha de bens móvel e imóvel – Forma de 50% para cada parte – sentença ultra petita. Ao juiz é defeso decidir mais do que o pedido, ou seja, concedendo ao autor mais do que pleiteado. Nos termos do art. 333, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (TJMG – AC 0031541-37.2006.8.13.0476, Rel. José Affonso da Costa Côrtes, j. 14/08/2008).

plugins premium WordPress