09/10/2009

TST – Distrito FederalPreliminar de não-conhecimento do recurso de revista do reclamado, arguida pelo reclamante em contrarrazões. Alega o reclamante, em contrarrazões, que o recurso ordinário do reclamado não poderia ter sido conhecido, já que o seu subscritor não se encontrava amparado por instrumento de mandato, expresso ou tácito. A arguição não tem cabimento em contrarrazões, uma vez que a presença de mandato por ocasião do recurso ordinário (não do recurso de revista) não constitui pressuposto extrínseco deste último. Ademais, há decisão da corte regional a respeito, o que viabiliza impugnação mediante recurso específico do próprio arguente, o que, aliás, verifica-se presente nos autos. Preliminar rejeitada. Recurso de revista do reclamado preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ao apreciar os embargos declaratórios, o EG. Regional explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requeria declaração, afirmando haver fundamentação suficiente no acórdão embargado. Infere-se dessa decisão que a corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, tidas como insuficientes para alterar o julgado. Além disso, constata -se que a decisão principal se encontra devidamente fundamentada, não se verificando das questões levantadas matéria efetivamente levada à apreciação na instrução e/ou cuja relevância tornasse indispensável a sua apreciação. Recurso de revista não conhecido. Nulidade da sentença por conter “dispositivo indireto”. O EG. Regional considerou inexistir nulidade no fato de a sentença, na parte dispositiva, limitar-se a fazer remissão à fundamentação. O art. 832 da CLT não estabelece nenhuma exigência que o impeça. Ademais, não há nulidade sem prejuízo no processo do trabalho, segundo a dicção do art. 794 da CLT, o que deve ser alegado e comprovado. Recurso de revista conhecido e não provido. Nulidade. Acolhimento de contradita. Depoimento da testemunha apenas como informante. O EG. Regional entendeu inexistir ilegalidade no acolhimento da contradita, porque caracterizada a animosidade entre a testemunha e o reclamante. Além disso, a corte salientou que, mediante proposta do juízo, o reclamado optou pela oitiva como informante, em vez de substituir a testemunha, não sendo essencial o compromisso para o julgamento. Os dispositivos legais invocados no recurso não contêm nenhum aspecto incompatível com o entendimento, ou não disciplinam a questão com a especificidade requerida para a violação literal. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST, com relação à invocação de dissenso interpretativo. Recurso de revista não conhecido. Dispensa por ato discriminatório. Homossexualidade. Art. 4º, II, da Lei 9.029/95. Independentemente do pedido de indenização por danos morais e materiais, o EG. Regional considerou aplicável o que preceituado na Lei 9.029/95, em seu art. 4º, II (dobro da remuneração do período de afastamento), dado o caráter discriminatório da dispensa. Este tribunal tem considerado que a Lei 9.029/95, em seu art. 1º, contém descrição que se entende meramente exemplificativa, sem esgotar as hipóteses. Assim, a dispensa levada a efeito em face da opção sexual do reclamante, embora não expressamente inserida na exemplificação legal, constitui também situação ensejadora da indenização prevista no art. 4º, II, daquela Lei, o qual não pode ser tido como vulnerado em face disso. Violação legal não configurada. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais e materiais. Impossibilidade de englobamento das indenizações. Pressupostos da indenização. Além de entender procedente o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento (Lei 9.029/95, art. 4º, II), o EG. Regional considerou também devida indenização por dano moral, decorrente de discriminação por opção homossexual do reclamante, e por danos materiais, resultantes da dispensa por justa causa sem indicação de fato concreto plausível, o que dificultou nova contratação. Considerou ainda inexistir óbice à fixação de um valor único que englobe ambas as modalidades de indenização. Alega o reclamado que as indenizações por danos morais e por danos materiais têm diferentes pressupostos, não podendo por isso serem englobadas. Enfatiza que não há demonstração do ato ilícito, da causa do dano e deste próprio. Incidência da Súmula 297 do TST e inespecificidade do disciplinamento legal para efeito da violação literal. Matéria de cunho interpretativo. Recurso de revista não conhecido. Insuficiência da justa causa sem motivo informado, como elemento ensejador da indenização. Ausência dos elementos essenciais à indenização. O recorrente insiste na tese de que a dispensa erroneamente enquadrada em justa causa enseja apenas a reparação corretiva, cabendo ao empregador tão-somente os pagamentos já previstos em Lei para a dispensa imotivada. Aduz também que os elementos essenciais da indenização não se encontram presentes. Não há vulneração dos preceitos invocados, por não disciplinarem diretamente a matéria. Os arestos transcritos se resumem a realçar a argumentação impugnatória, que em verdade pouco toca a questão essencial, sem traduzir real e específico dissenso interpretativo sobre igual situação fática. Incidentes as Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Inexistência de formalidades para a aplicação da justa causa. Diz o reclamado que o Eg. Regional teria exigido formalidade não prevista em Lei – Informação do motivo ensejador da justa causa – O que estaria contrário aos arestos que transcreve. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Descabimento de presunção. Alegação de conhecimento pessoal dos fatos pelo juiz. Alega o reclamado que a corte regional teria decidido por indevida presunção, ao apresentar a dificuldade de o autor se colocar no mercado como fundamento para a indenização, o que não se admitiria, em face dos Arts. 131 e 335 do CPC. Além disso, o tribunal teria se baseado em conhecimento pessoal para julgar. Em análise, verifica-se que não há qualquer presunção na decisão regional, que se baseou em afirmações nada duvidosas acerca dos fundamentos fáticos adotados na ratio decidendi. Quanto ao dito conhecimento pessoal dos fatos, observa-se que o julgador apenas expressa o que entende ser fato notório, sem qualquer influência decisiva para o julgamento. Violações legais não reconhecidas. Recurso de revista não conhecido. Indenização por dano moral. Fixação do quantum. Razoabilidade. O Eg. Regional emitiu entendimento no sentido de que a indenização por dano moral, provocado por dispensa fundada na opção sexual do reclamante, deve ter como parâmetro a razoabilidade e o que tem sido fixado pela jurisprudência. Assim, reduziu o valor deferido em primeiro grau, estabelecido globalmente em R$ 916.250,00 (danos morais e materiais), para R$ 200.000,00. O recorrente alega, em síntese, que a importância fixada se mostra extremamente alta, em desacordo com o que se tem deferido nos tribunais. Os arestos trazidos apenas ilustram a alegação de valor desarrazoado, pois abordam outras situações discriminatórias, ligadas à cor da pele, estética e intimidade. Mas o recurso de revista tem ensejo quando se visa a pacificar teses sobre idêntica situação, o que não se encontra demonstrado, pois (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. Dispensa por ato discriminatório. Art. 4º, II, da Lei 9.029/95. Limite temporal para cálculo. O Eg. Regional entendeu que o efeito pecuniário previsto no art. 4º, II, da Lei 9.029/95 deve ser entendido como aquele que vai da dispensa até o trânsito em julgado da decisão, já que a reintegração, se houvesse, se daria nesse último. O recorrente aduz que o período deve se limitar à data da sentença. Não se vislumbra adequação da invocada Súmula 28 do TST, em se tratando da Lei 9.029/95. Essa Lei cuida de opção do empregado, que se manifesta no pedido formulado judicialmente, não se compatibilizando com o termo “converter”, empregado na mencionada Súmula 28. De outro lado, faltam nela elementos mais específicos da situação em tela, de modo a tornar indubitável sua aplicação ao caso presente e evitar desvio do real propósito de pacificação jurisprudencial. Quanto aos arestos transcritos e a invocação da orientação jurisprudencial 65 da sbdi-2, tem-se não cuidarem da questão em causa (período a ser considerado na aplicação judicial do inciso II, do art. 4º, da Lei 9.029/95). Inespecíficos, pois. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista do reclamante irregularidade de representação. Advogado subscritor do recurso ordinário do reclamado. A corte regional considerou válido o documento de procuração apresentado, afastando as supostas irregularidades. O entendimento adotado para cada obstáculo oposto revela consonância com o princípio da boa-fé das partes, havendo de estar flagrantemente caracterizado o vício. In casu, as irregularidades arguidas configuram questões acidentais de pequeno vulto, presas a um formalismo que não se coaduna com o caráter pragmático do processo trabalhista. Violação de Lei não configurada, pois. A Súmula 383 do TST, ainda que possa representar dissenso com um dos fundamentos, por não abranger o principal, não pode ser utilizada como ensejadora de conhecimento do recurso de revista. Inespecificidade da Súmula 164 do TST. Aplicação, quanto aos arestos, das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Multa por embargos protelatórios. Alega o reclamante, no recurso de revista, que havia omissão regularmente apontada em embargos, não cabendo falar em intuito protelatório por parte do autor. Em análise, tem-se que os requisitos para a aplicação da multa foram observados no acórdão regional. Explicitou-se o motivo (intenção protelatória) e foi respeitado o limite legal. O que disso sobeja constitui revisão de conteúdo, sobre se havia ou não omissão, o que escapa ao terreno da questão impugnada e ao âmbito do recurso de revista. Registre-se que nenhum dos preceitos disciplinadores dos embargos de declaração reserva a sanção a apenas uma das partes. Recurso de revista não conhecido. Aplicação dos reajustes salariais do período de afastamento. Ausência de pedido. Explicitação em embargos de declaração. Reformatio in pejus. O Eg. Regional manifestou, em embargos de declaração, que deve ser objeto de pedido expresso na inicial a observância dos reajustes salariais da categoria no cálculo da indenização da Lei 9.029/95, não podendo ser considerada implícita, em respeito ao contraditório. Alega o reclamante que, ao expressar esse entendimento no acórdão que julgou seus embargos de declaração, o regional teria estabelecido reformatio in pejus porque, no seu entender, os reajustes devem ser considerados já integrados ao cálculo da liquidação. Em análise, tem-se que, ao proferir o acórdão declaratório, o regional não alterou objetivamente o julgado, pois nada havia no campo decisório a respeito da matéria. Tão-somente salientou que a particularidade dos reajustes constituía inovação, não havendo qualquer determinação judicial anterior em favor do reclamante. Assim, não se há de falar em reforma em prejuízo, ou qualquer das matérias objeto dos preceitos invocados. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1019/2004-024-05-00.8, 2ª T., Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, p. 09/10/2009.) 

plugins premium WordPress