Minas Gerais – Conflito de competência – Ação de reconhecimento de sociedade de fato – União homoafetiva – Ausência de pedido de atribuição de efeito jurídico típico do direito de família – Questão de cunho patrimonial – Competência da Vara Cível – Precedente da corte. – Se a questão debatida nos autos relaciona-se essencialmente à questão patrimonial, com pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, resultante de união homoafetiva, não tendo sido, ainda, requerido pelo autor da ação a atribuição de efeitos jurídicos típicos do direito de família à relação, a competência para processar e julgar o feito é da Vara Cível. Precedente da Corte deste Tribunal (CC nº 1.0000.05.426848-7/000). (TJMG – Confl. Comp. 1.0000.08.482836-7-000, Rel. Eduardo Andrade, j. 11/11/2008).