ADO 26/2019
Trata da omissão legislativa em relação à criminalização da homofobia e transfobia.
Trata da omissão legislativa em relação à criminalização da homofobia e transfobia.
STF – ADI 5543/DF – Despacho: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), cujo objeto é o art. 64, IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, e o art. 25, XXX, d, da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, os quais dispõem sobre a inaptidão temporária para indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo realizarem doação sanguínea nos 12 (doze) meses subsequentes a tal prática. O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM requereu a admissão no feito na condição de amicus curiae em peça subscrita por advogados regularmente constituídos para atuar no presente feito (eDOC 134 e 135) . Afirma ser uma entidade voltada ao estudo e ao debate do Direito das Famílias e Sucessões, possuindo em seu quadro social quase dez mil associados em todo o território nacional. Alega possuir, dentre suas comissões temáticas, a Comissão de Direito Homoafetivo e elenca sua participação como amicus curiae em diversas ações perante o Supremo Tribunal Federal. Decido. Admissão no feito na condição de amici curiae O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva . Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil. É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc. De qualquer sorte, consoante disposto no art . 7º, § 2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão. De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia . De outro, a representatividade adequada do amicus curiae. Conforme pronunciei-me em anterior despacho (eDOC 37) a matéria aqui discutida relaciona-se diretamente com o núcleo mais íntimo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, manifesta a sua relevância. O IBDFAM, associação civil sem fins econômicos, congrega diversos profissionais, tais como professores, magistrados, membros do Ministério Público, advogados, psicólogos e psicanalistas e possui, dentre seus objetivos, a promoção de estudos, pesquisas e discussões sobre as relações de família e a atuação “como força representativa nos cenários nacional e internacional, e como instrumento de intervenção político-científica, ajustado aos interesses da família e aos direitos de exercício da cidadania” (eDOC 137, p.1) . Demonstra, dessa forma, possuir a necessária representatividade temática material e espacial, mostrando-se legítima sua intervenção na condição de amicus curiae em virtude da possibilidade de contribuir de forma relevante, direta e imediata no tema em pauta. Diante do o exposto, admito o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM como amicus curiae, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade . À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de julho 2016 . Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente. STF – ADI 5543/DF – 4001360-51.2016.1.00 .0000, Rel. Edson Fachin, j. 06/07/2016.
Paraná – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Contínua exposição de relacionamento extraconjugal homoafetivo à comunidade de fiéis onde o patriarca da família atuava como pastor – Sentença de parcial procedência da demanda principal e improcedência da Reconvenção – recurso do réu – (1) ausência de ofensa ao princípio da Dialeticidade – não conhecimento de questão arguida somente na esfera Recursal – inovação configurada – (2) exposição de Relacionamento homoafetivo envolvendo o autor (pastor) para membros da igreja – término do relacionamento em 2015 – posterior desligamento Do pastor do ministério – mudança da família para outra cidade e estado Em 2017 – réu que continuou procurando o autor e teve contato com fiéis da nova igreja, com o propósito de denegrir ele e a esposa – (3) dano moral evidenciado em relação ao casal de autores que tiveram sua intimidade exposta perante a nova comunidade religiosa quanto à situação pretérita já resolvida – indenização afastada quanto aos filhos dos autores, ante a não comprovação de danos a eles – (4) parcial reforma da sentença, com a redistribuição das verbas de sucumbência. Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida. TJPR – AC 0018541-28.2018.8.16.0035, 10ª C. Cível, Rel. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 15/05/2023.
Paraná – Direito das famílias. Direitos humanos. Direitos das pessoas lgbtqiapn+. Ação guarda c/c convivência e danos morais. Sentença de improcedêmcia dos danos morais. Insurgência recursal da mulher. Injúrias e ameaças. Violência doméstica e familiar.ato ilícito caraterizado. Boletins de ocorrência registrados e prints juntados aos autos. Valor probatório da palavra da vítima. Ausência de impugnação do apelado sobre o teor das ofensas. Injúrias lgbtifóbicas. Danos extapatrimoniais configurados. Julgamento com perspectiva de gênero. Direito humano da mulher de ser livre de violência. Condenação do apelante ao pagamento de indenização. Recurso de apelação conhecido e provido. TJPR – AC 0001261-74.2023.8.16.0130, 12ª C. Cível, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 24/03/2025.
Paraná – Direito das famílias. Direitos humanos. Direitos sexuais e reprodutivos das pessoas LGBTQIAPN+. Direito processual civil. Sentença de resolução do processo sem julgamento de mérito. Indeferimento da petição inicial. Apelação cível. Error in procedendo constatado. Sentença anulada. Aplicação da teoria da causa madura. Reconhecimento de dupla maternidade de filhos de casal lésbico. Inseminação artificial caseira. Possibilidade. Casal homossexual. Aplicação extensiva da presunção legal do artigo 1.597, inc. V, do código civil. Ausência de manifestação do ministério público. Transcurso de mais de trinta dias úteis. Possibilidade do relator pautar o processo sem o parecer da procuradoria de justiça. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e, no mérito, incluir o nome da segunda mãe no registro civil. TJPR – AC 001266-53.2024.8.16.0036, 12ª C. Cível, Rel. Eduardo Cambi, p. 12/03/2025.
STF – Constitucional. Mandado de injunção. Lei Maria da Penha. Violência doméstica ou intrafamiliar. Relações familiares homoafetivas. Homens GBTI+. Travestis. Transexuais. Direito fundamental à segurança. Princípio da igualdade. Configurada a omissão legislativa do congresso nacional. Ordem concedida. STF – MI 7.452 / DF, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24/02/2025.
STF – Constitucional. Mandado de injunção. Lei Maria da Penha. Violência doméstica ou intrafamiliar. Relações familiares homoafetivas. Homens GBTI+. Travestis. Transexuais. Direito fundamental à segurança. Princípio da igualdade. Configurada a omissão legislativa do congresso nacional. Ordem concedida. I. Caso em exame. 1. Mandado de Injunção Coletivo impetrado em face de omissão legislativa atribuída ao Congresso Nacional, relativamente à edição de legislação específica contra a violência doméstica ou intrafamiliar que proteja homens GBTI+, bem como legislação preventiva e supressiva do controle coercitivo contra homens GBTI+ e mulheres. II. Questão Em Discussão. 2. Verificar a existência de omissão, caracterizadora do estado de mora constitucional, na legislação brasileira contra violência doméstica ou intrafamiliar, no âmbito de proteção das pessoas em relações familiares homoafetivas, quando as vítimas não sejam mulheres. III. Razões de decidir. 3. O Mandado de Injunção é uma ação constitucional autoaplicável, de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal, visando afastar o que Aricê Moacyr Amaral Santos aponta como a inércia da norma constitucional, decorrente da omissão normativa (Mandado de injunção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 31), ou no dizer de CANOTILHO, buscando destruir o rochedo de bronze da incensurabilidade do silêncio legislativo (As garantias do cidadão na justiça. Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 367). 4. A comparação entre o consenso nacional e internacional sobre as medidas necessárias para a efetiva proteção contra violência doméstica nas relações homoafetivas da população GBTI+ e a legislação nacional demonstra a existência de significativa omissão constitucional do Poder Legislativo em efetivar a devida proteção legal aos direitos e liberdades fundamentais da comunidade GBTI+. 5. Considerando que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger a mulher contra violência doméstica, a partir da compreensão de subordinação cultural da mulher na sociedade, é possível estender a incidência da norma aos casais homoafetivos do sexo masculino, se estiverem presentes fatores contextuais que insiram o homem vítima da violência na posição de subalternidade dentro da relação. 6. A não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, já que esses acontecimentos permeiam a sociedade de forma atroz. Há, portanto, uma responsabilidade do Estado em garantir a proteção, no campo doméstico, a todos os tipos de entidades familiares. 7. Configurada a omissão legislativa, ante a ausência de norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha aos homens GBTI+, vítimas de violência doméstica, circunstância que tem inviabilizado a fruição do direito fundamental à segurança por este grupo social, considerada especialmente a proibição de proteção deficiente oriunda do princípio da proporcionalidade. IV. Dispositivo. 8. Ordem concedida para reconhecer a mora legislativa e determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III, art. 3º, art. 5º, caput, I, LXXI, XLI, art. 226, § 8º; Lei 11.340/2006. STF – MI 7.452 – Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24/02/2025.
Sergipe – Apelação cível – ação de petição de herança com reconhecimento de direito sucessório c/c dano moral e pedido liminar – contexto probatório atestando convivência relativamente pública, contínua, duradoura (art. 1723 do cc) – relativização da publicidade da convivência homoafetiva – comprovação de união estável – provas que demonstram a existência de um relacionamento com “affectio maritalis” – manutenção da sentença de 1º grau – recurso conhecido e improvido. TJSE – AC 00140645220218250084, 2ª C. Cível, Rel. Simone De Oliveira Fraga, j. 21/02/2025.
TRT-2 – Dano moral. Assédio moral transfóbico. Reconhece-se o dano moral, decorrente de assédio moral transfóbico, pela violação à dignidade da pessoa humana, com base em preceitos constitucionais e convenções internacionais aplicáveis ao caso. Recurso da ré a que se nega provimento. TRT-2 – ROT 10011833620235020443, 11ª T., Rel. Flavio Villani Macedo, p. 20/12/2024.
Sergipe – Assim sendo, e com espeque no art. 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso em razão de estar prejudicado. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. TJSE – AI 00198607720248250000 202400768133, 1ª C. Cível, Rel. Iolanda Santos Guimarães, j. 20/12/2024.
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