Paraná – Direito de família. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Provimento. Apelação cível. Ausência de controvérsia acerca da existência do relacionamento amoroso homoafetivo e coabitação. Preocupação da falecida quanto à abordagem do tema da sexualidade com os filhos. Receio de enfraquecer a relação materno-filial. Publicidade da relação relativizada. Círculo social que tinha conhecimento da união entre autora e falecida como se casal fosse. Interesse na constituição de família evidenciado. Declaração da própria falecida tratando a autora como companheira. União estável caracterizada. Manutenção da sentença. 1. Para o reconhecimento da união estável, é necessária prova robusta da existência de uma relação havida entre as pessoas com o intuito de constituir família, superando a fase de apenas um relacionamento amoroso ou namoro, ainda que qualificado. 2. Além dos elementos objetivos (convivência pública, notória, ostensiva e contínua) para a caracterização da união estável, deve haver o elemento subjetivo em ambos os conviventes (intenção de constituir uma família), detectável através da manifestação da vontade em atos com esse significado na experiência comum. 3. Dada a opção de alguns casais por manter uma vida mais discreta e considerando as peculiaridades do contexto social em que se encontram inseridos, é cabível a flexibilização do requisito da publicidade na ação de reconhecimento de união estável. 4. Recurso conhecido e desprovido. TJPR – AC 0007844-66.2021.8.16.0188, 11ª C. Cível, Rel. Ruy Muggiati, j. 30/10/2023.