TRF4 – Ementa: direito administrativo e direito civil. Recurso cível. Retificação de nome e gênero de pessoa transgênero nos cadastros do INSS. Demora injustificada e manutenção de nome morto. Danos morais configurados. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame: 1. Recurso cível interposto pelo INSS em face de sentença proferida pelo magistrado de origem, que julgou procedentes os pedidos de retificação de nome e gênero da parte autora em seus cadastros (CNIS e “Meu INSS”) e condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da demora na alteração cadastral e do uso de “nome morto”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a demora do INSS em retificar o nome e o gênero de pessoa transgênera em seus cadastros, mantendo o uso de “nome morto”, configura dano moral indenizável; e (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito ao nome e ao reconhecimento da identidade de gênero é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a identidade de gênero manifestação da própria personalidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.275 e no RE nº 670.422. 4. A demora injustificada na retificação dos dados cadastrais da parte autora no CNIS e no aplicativo “Meu INSS”, mantendo o “nome morto”, configura falha na prestação do serviço público e violação direta a direitos da personalidade. 5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 deve ser mantido para evitar a reformatio in pejus, uma vez que apenas o réu recorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demora injustificada e/ou a negativa de imediata na retificação do nome e gênero de pessoa transgênero nos cadastros da 5010649-19.2026.4.04.7100 710026083687. V7 FOD11© CNI80 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C). Administração Pública, com a manutenção do uso de “nome morto”, viola o direito à identidade e à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.275, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 01.03.2018; STF, RE 670.422, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.08.2018; STF, MI 4.733, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.06.2019; TRF4, Recurso Cível nº 5008434-76.2022.4.04.7208, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, j. 26.10.2023; TRF4, Recurso Cível nº 5006709-90.2024.4.04.7108, Turma Recursal Suplementar de Equalização do RS, Rel. Adriano Enivaldo de Oliveira, j. 16.03.2026; TJRS, Apelação Cível nº 5008818-52.2025.8.21.5001, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 26/05/2026. TRF4 – RC 5010649-19.2026.4.04.7100-RS, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 25/09/2026.