Paraná – Direito das famílias. Direitos humanos. Direitos das pessoas lgbtqiapn+. Ação guarda c/c convivência e danos morais. Sentença de improcedêmcia dos danos morais. Insurgência recursal da mulher. Injúrias e ameaças. Violência doméstica e familiar.ato ilícito caraterizado. Boletins de ocorrência registrados e prints juntados aos autos. Valor probatório da palavra da vítima. Ausência de impugnação do apelado sobre o teor das ofensas. Injúrias lgbtifóbicas. Danos extapatrimoniais configurados. Julgamento com perspectiva de gênero. Direito humano da mulher de ser livre de violência. Condenação do apelante ao pagamento de indenização. Recurso de apelação conhecido e provido.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de Apelação cível interposta pela autora buscando a condenação do apelado ao pagamento de danos morais por injúrias, ameaças e agressões verbais sofridas de forma contínua desde a separação de fato da união estável entre as partes. As agressões estão relacionadas ao exercício da parentalidade responsável, quando há troca de mensagens entre os pais e a realização de outros deveres parentais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a ocorrência de dano moral no caso concreto, visto que o Apelado, ex-convivente da Apelante, têm proferido injúrias e ameaças à parte, inclusive por meio de atos homofóbicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. Quando a causa de pedir da ação de reparação de danos possui direta correspondência com a relação conjugal, a partir da arguição da prática de condutas que podem ser configuradas como violência doméstica e familiar (in casu, o proferimento de xingamentos e agressões verbais, a concretização de ameaça à integridade física, moral e psicológica da agravante e seu filho, bem como a recusa em retirar-se da residência da reconvinte), o juízo especializado de família é competente para processar e julgar a controvérsia. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
6. A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja o pagamento de indenização por danos morais. Exegese dos artigos 226, § 8º, da Constituição Federal, 5º, caput, 9º, § 4º, e 1º e 7º, “g”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”) e 2º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Incidência do Tema nº 983 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. Aplicação do Enunciado nº 45 da I Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (“No caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal”).
8. É necessário assegurar a proteção judicial suficiente à mulher, no âmbito das relações familiares, a fim de combater a violência doméstica e otimizar a tutela da dignidade humana. Exegese das Recomendações nº 123/2022 (controle judicial de convencionalidade) e 128/2022, e Resolução nº 492/2023 (Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero), todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
9. O direito humano da mulher de ser livre de violência, tanto na esfera pública como na privada, abrange todo e qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais) ou sofrimentos (físicos, morais, sexuais ou psicológicos) à mulher. Incidência dos artigos 5º, inc. I e § 2º, da Constituição Federal, 1º, 2º, “a”, 3º e 4º “e” da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), Par. 113 da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher de Pequim (1995), e artigos 2º, 5º, 6º, 7º e 9º, § 4º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Direito das famílias. Direitos humanos. Direitos das pessoas lgbtqiapn+. Ação guarda c/c convivência e danos morais. Sentença de improcedêmcia dos danos morais. Insurgência recursal da mulher. Injúrias e ameaças. Violência doméstica e familiar.ato ilícito caraterizado. Boletins de ocorrência registrados e prints juntados aos autos. Valor probatório da palavra da vítima. Ausência de impugnação do apelado sobre o teor das ofensas. Injúrias lgbtifóbicas. Danos extapatrimoniais configurados.
Julgamento com perspectiva de gênero. Direito humano da mulher de ser livre de violência. Condenação do apelante ao pagamento de indenização. Recurso de apelação conhecido e provido.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Apelação cível interposta pela autora buscando a condenação do apelado ao pagamento de danos morais por injúrias, ameaças e agressões verbais sofridas de forma contínua desde a separação de fato da união estável entre as partes. As agressões estão relacionadas ao exercício da parentalidade responsável, quando há troca de mensagens entre os pais e a realização de outros deveres parentais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a ocorrência de dano moral no caso concreto, visto que o Apelado, ex-convivente da Apelante, têm proferido injúrias e ameaças à parte, inclusive por meio de atos homofóbicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. Quando a causa de pedir da ação de reparação de danos possui direta correspondência com a relação conjugal, a partir da arguição da prática de condutas que podem ser configuradas como violência doméstica e familiar (in casu, o proferimento de xingamentos e agressões verbais, a concretização de ameaça à integridade física, moral e psicológica da agravante e seu filho, bem como a recusa em retirar-se da residência da reconvinte), o juízo especializado de família é competente para processar e julgar a controvérsia. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
6. A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja o pagamento de indenização por danos morais. Exegese dos artigos 226, § 8º, da Constituição Federal, 5º, caput, 9º, § 4º, e 1º e 7º, “g”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”) e 2º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Incidência do Tema nº 983 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. Aplicação do Enunciado nº 45 da I Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (“No caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal”).
8. É necessário assegurar a proteção judicial suficiente à mulher, no âmbito das relações familiares, a fim de combater a violência doméstica e otimizar a tutela da dignidade humana. Exegese das Recomendações nº 123/2022 (controle judicial de convencionalidade) e 128/2022, e Resolução nº 492/2023 (Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero), todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
9. O direito humano da mulher de ser livre de violência, tanto na esfera pública como na privada, abrange todo e qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais) ou sofrimentos (físicos, morais, sexuais ou psicológicos) à mulher. Incidência dos artigos 5º, inc. I e § 2º, da Constituição Federal, 1º, 2º, “a”, 3º e 4º “e” da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), Par. 113 da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher de Pequim (1995), e artigos 2º, 5º, 6º, 7º e 9º, § 4º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
10. Cabe ao Poder Judiciário, quando instado a se manifestar, promover e garantir direitos humanos, na perspectiva do constitucionalismo feminista multinível, para a melhor proteção dos grupos sociais mais vulneráveis (minorias não-hegemônicas), sempre pautado na proteção eficiente e digna da pessoa humana.
11. No contexto dos Direitos das Famílias, é possível adotar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, na efetivação da igualdade substancial e das políticas de equidade, para aplicar mecanismos protetivos dos direitos humanos às mulheres vítimas de todas as formas de discriminação e violências – previstos tanto na ordem jurídica interna, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.310/06), quanto em âmbito internacional, como a Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher) e a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Violência contra as Mulheres, da Organização das Nações Unidas – como meios de combater as práticas de vulnerabilização (social, cultural, política, econômica e jurídica) geradas no contexto histórico do patriarcalismo estrutural, quando mantém as mulheres em situação de subordinação em relação aos homens.
12. A palavra da vítima, nos casos de violência doméstica e familiar, possui especial relevância, porque os atos violentos contra a mulher normalmente são praticados na clandestinidade. A vulnerabilidade probatória da ofendida, no contexto constitucional da efetiva responsabilização dos atos de violência intrafamiliar (artigo 226, § 8º, da Constituição Federal), permite que a palavra da vítima, aliada a outros elementos de prova constantes dos autos (como a juntada de boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal, prova oral e medidas protetivas de urgência concedidas), enseje a reparação dos danos causados à mulher. Interpretação dos artigos 2º e 7º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.34/2006) e 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
13. A violência moral é considerada uma das formas de violência doméstica e familiar que a Lei Maria da Penha busca prevenir e combater, oferecendo à vítima uma série de medidas protetivas e apoio jurídico, psicológico e social. É uma forma de agressão que não envolve necessariamente o uso da força física, mas que causa danos à honra e à autoestima da mulher. Decorre de atitudes que humilham, desqualificam, ridicularizam ou diminuem a condição feminina, afetando sua dignidade e sua integridade psicológica. Pode se manifestar por meio de palavras, ações ou comportamentos que busquem enfraquecer a mulher, fazendo com que ela se sinta inferior ou inadequada. A violência moral pode ser causada por ofensas verbais, ameaças, chantagens emocionais ou qualquer outro tipo de conduta que degrada a mulher, prejudicando seu bem-estar psicológico. A comprovação da prática da violência moral – entendida como qualquer comportamento que configure calúnia, difamação ou injúria – enseja a reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pela mulher. Interpretação dos artigos 226, § 8º, da Constituição Federal e 5º e 7º, inc. V, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
14. A violência psicológica é uma das espécies do gênero violência de gênero, caracterizada pela produção de danos emocionais à mulher, que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradá-la ou controlar suas ações, comportamentos, crenças ou tomada de decisões. É exercida por meio de atos de intimidação, ameaças de violência física (à vítima, às pessoas a ela relacionadas e ao próprio abusador) no âmbito privado ou público, mas também por outras práticas lesivas, como o gaslighting (isto é, a manipulação psicológica em que o ofensor distorce a realidade para levar a vítima a duvidar de suas próprias percepções, memórias e sanidade, bem como deslegitimar os seus sentimentos e experiências), o isolamento social de familiares e amigos (para aumentar a dependência emocional e diminuir as chances de buscar apoio externo), o cárcere privado (pela privação ou restrição da liberdade da ofendida, retirando a sua autonomia e/ou controle sobre sua vida e seu próprio corpo), ataques à autoconfiança e à autoestima, ofensas, exposições (inclusive, em redes sociais), revista vexatória ou qualquer outro meio capaz de causar prejuízos à saúde psicológica e à autodeterminação feminina. Interpretação sistemática dos artigos 2º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), Par. 113 da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher de Pequim (1995), e os artigos 7º, inc. II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), 147-B do Código Penal, além do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
15. O reconhecimento do ato ilícito/abusivo da violência doméstica e familiar – especialmente, da violência psicológica w moral definida pela Convenção Belém do Pará, pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e pelo artigo 147-B do Código Penal – gera a reparação dos danos extrapatrimoniais causados à ofendida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
16. As ofensas LGBTIfóbicas são atos ilícitos (e abusivos), inclusive equiparados à injúria racial (que é uma espécie do gênero racismo, cuja compreensão social vai além dos aspectos biológicos ou fenotípicos, sendo uma construção histórico-cultural voltada à subjugação e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis e não-hegemônicos, como os LGBTQIAPN+). O caráter preconceituoso e discriminatório das injúrias LGBTIfóbicas transcende a ofensa da dignidade individual (isto é, mesmo que a vítima seja heterossexual pode sofrer homofobia, quando o agressor atinge a honra do ofendido com termos pejorativos atrelados a esse grupo minoritário), viola a boa-fé em sentido objetivo e atinge a esfera coletiva de uma minoria socialmente estigmatizada, hostilizada e violentada. Exegese do artigo 5º, inc. XLI, da Constituição Federal e da Lei nº 7.716/1989. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
17. No caso concreto, a prática de ato ilícito está suficientemente caracterizada. Os Boletins de Ocorrência, datados de 11/2022 e 01/2023, relatam casos de violência doméstica, ameaça, calúnia e difamação, incluindo o filho da Apelante. A apelante também juntou áudios com ofensas da parte e conversas em aplicativos, que retratavam diversas injúrias e ameaças do apelado, que ocorrem continuamente desde a separação de fato, e que interferem no exercício cotidiano da parentalidade por parte da Apelante – que possui filho com o Apelado. Ficou demonstrado que havia relação litigiosa entre os ex-conviventes. Porém, a existência de ânimo litigioso não é suficiente para afastar indenização por danos morais. Isso porque ficou demonstrado que as ofensas e ameaças foram prática contínua e reiterada. Além disso, consta dos autos print em que o Apelado se utilizou do termo “sapatão” para ofender e humilhar a Apelante, o que constitui ato homofóbico. Quanto ao conteúdo das alegações, o apelado tão somente afirmou que se tratavam de brigas de caráter privado entre as partes, tendo a mulher inclusive replicado as ofensas.
Assim, o conjunto probatório não foi impugnado em seu conteúdo pelo Apelado, sendo caracterizada a ocorrência de violência moral e psicológica continuada, bem como a injúria LGBTIfóbica. Portanto, é devida a condenação do Apelado pelos danos extrapatrimoniais, decorrentes da violência doméstica e familiar.
18. O termo “sapatão” possui significado ambivalente. Se utilizado entre pessoas íntimas, que tenham aceitação mútua de suas orientações sexuais, não necessariamente viola a honra (subjetiva e objetiva). Entretanto, quando é empregado de forma pejorativa, como meio de propagar preconceitos e discriminações contra as mulheres homossexuais ou contra mulheres que não se enquadram em determinado ideal patriarcal de feminilidade, viola o princípio da boa-fé em sentido objetivo e caracteriza ato ilícito e/ou abusivo, capaz de ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, em razão de ofensa seja especificamente ao direito à orientação sexual, seja aos direitos de personalidade de forma mais ampla (como a honra e a autodeterminação). Interpretação sistemática dos artigos 5º, inc. X e § 2º, e 226, § 8º, da Constituição Federal, 29.2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), 5.a da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher da Organização das Nações Unidas (ONU), 5.1. da Convenção Americana de Direitos Humanos, 4.b da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), Princípios de Yogyakarta (nº 5, “a”), 12, 186, 187 e 927 do Código Civil, e 5º, incs. I, II, e III, e 7º, inc. II e V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Literatura científica.
19. Na fixação do valor dos danos extrapatrimoniais, o Estado-Juiz deve observar o método bifásico, que consiste em: (1) estabelecer um montante básico para a condenação a partir dos precedentes judiciais similares ou análogos; (2) considerar as peculiaridades do caso concreto, como a capacidade econômica do ofensor, a gravidade do ato ilícito/abusivo e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, além da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Exegese do artigo 953 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal da 4ª Região e dos Tribunais de Justiça do Ceará, Rio de Janeiro e Paraná.
20. In casu, em hipóteses de injúria LGBTIfóbica e racial, o quantum de indenização para danos morais possui valor básico entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em média. Indo à segunda etapa para o arbitramento do valor dos danos morais, a análise das circunstâncias do caso concreto, a situação concerne a danos morais por prática de injúria e violência psicológica, que interferem no exercício cotidiano da parentalidade por parte da genitora. Com efeito, o valor deve considerar o direito humano à mulher viver livre de violência, sem implicar em enriquecimento sem causa à parte ressarcida. Portanto, considerando tais circunstâncias, somados às evidências de que as ofensas por injúria LGBTIfóbica
ocorreram por mensagem privada, e considerando os rendimentos do apelado, arbitro o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESES:
21.1 Resultado: Recurso conhecido e provido, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
21.2 Fixa-se os honorários no valor total de 10% sobre R$ 10.000,00 (montante da condenação), em favor do advogado da parte apelante. Além disso, condena-se a parte Apelada ao pagamento de 90% das custas processuais, e a parte Apelante ao pagamento de 10% das custas.
22. Teses de julgamento:
22.1. “É devida a reparação civil da vítima de violência psicológica e moral de gênero por danos extrapatrimoniais, quando demonstrado o ato ilícito e/ou abusivo, uma vez que o abalo emocional e os danos psíquicos violam o direito humano da mulher de viver livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
22.2 “Ofensas LGBTIfóbicas são atos ilícitos e abusivos, equiparados à injúria racial (conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal), sendo irrelevante para a sua configuração a orientação sexual da vítima, porque a injúria transcende a dignidade da vítima e atinge a esfera coletiva de uma minoria social estigmatizada”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, I, 5º, X, XXXV e §2º, 6º, 226, § 7º e §8º, 227, caput, 229; CC, arts. 12, 186, 187 e 927; CPC, arts. 1º, 4º, 8º, 321, 329, 371, 375, 487, III, “b”, 1.012, § 1º, II; Lei nº 11.804/2008, arts. 1º, 2º, 6º, parágrafo único; Lei nº 5.478/1968, art. 13, § 2º; Lei nº 9.263/1996; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 5º, I, II, e III, e 7º, inc. II e V; Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, I; Recomendação nº 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça; Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça; Enunciado nº 675 da IX Jornada de Direito Civil Organizada pelo Conselho da Justiça Federal; Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça; Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), art. 29.2, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher da Organização das Nações Unidas (ONU), Princípios de Yogyakarta (nº 5, “a”); Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 5.1
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, art. VII; Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), arts. 4.b, 4.2, 5.b, 12.2; Convenção Americana de Direitos Humanos, arts. 19, 68.
TJPR – AG 0001261-74.2023.8.16.0130, Paranavaí, 12ª C. Cível, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 24/03/2025.