Distrito Federal – Juizados especiais da fazenda pública. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Juízo de retratação. Reexame de recurso inominado. Relação homoafetiva. Inseminação artificial. Licença maternidade. Direito da genitora não gestante. Requisitos fixados no tema 1072/STF. Recurso inominado conhecido e não provido. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado pela recorrida para determinar aos recorrentes que lhe concedam licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do nascimento de sua filha, ocorrido em 12/02/2023, sem prejuízo da remuneração da servidora. 2. Na origem, a parte autora informou que é casada e que, após procedimento de fertilização in vitro, o casal teve uma filha, nascida em 12/02/2023, anotando que, embora não tenha sido ela a genitora gestante, realizou tratamento para induzir a lactação, a fim de que também possa amamentar a filha. Com essa finalidade, portanto, pleiteou a concessão da licença maternidade, anotando que sua esposa é autônoma e não usufruirá, portanto, do mesmo benefício. 3. Esta Turma Recursal proferiu acórdão, modificando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob o argumento de que o pedido da servidora não encontra amparo na Lei Distrital n. 840/2011 e, portanto, não merece acolhimento. A recorrida opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 55742464). Em seguida, interpôs Recurso Extraordinário (ID 56334041), com o objetivo de reverter os acórdãos de lavra desta Turma Recursal. O Distrito Federal e o IPREV apresentaram contrarrazões (IDs 57384362 e 57384280). 4. Por ocasião do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, restou reconhecida a pertinência entre a matéria dos autos e o Tema 1 .072/STF (RE n. 1.211.446/SP), recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, com a lavratura da seguinte ementa e fixação de tese: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Constitucional. Administrativo. Licença-maternidade. Artigos 7º, XVIII, e 201, da Constituição Federal. União estável homoafetiva. Inseminação artificial. Silêncio legislativo. Conceito plural de família. Multidiversidade. Benefício previdenciário instituído primordialmente no interesse da criança. Fundamentalidade da convivência próxima com a genitora na primeira infância. Proteção integral à criança e ao adolescente. Princípio da isonomia. Necessidade de extensão do benefício à mãe não gestante. Impossibilidade de cumulação de dois benefícios idênticos em um mesmo núcleo familiar. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O sobreprincípio da diginidade da pessoa humana e a realidade das relações interpessoais no seio de nossa sociedade impõem regime jurídico que protege diversos formatos de família que os indivíduos constroem a partir de seus vínculos afetivos. Esta concepção plural de família resta patente no reconhecimento constitucional da legítimidade de modelos familiares independentes do casamento, como a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada família monoparental (art. 226, §§ 3º e 4º da CF de 1988). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou, no histórico julgamento da ADI 4.227 (Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2011), o novel conceito de família, como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil e que abrange, com igual diginidade, uniões entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos, a partir de uma exegese não reducionista. 3. A licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado, em conjunto com outras previsões, a concretizar o direito fundamental social de proteção à maternidade e à infância, mencionado no caput do art . 6º da CF. A temática relaciona-se à inserção da mulher no mercado de trabalho, que conduziu os Estados a promoverem políticas públicas que conciliassem a vida familiar e o melhor interesse dos filhos com a atividade laboral, para o desenvolvimento pessoal e profissional da mulher. 4. A proteção à maternidade constitui medida de discriminação positiva, que reconhece a especial condição ou papel da mulher no que concerne à geração de filhos e aos cuidados da primeira infância, tendo como ratio essendi primordial o bem-estar da criança recém-nascida ou recém-incorporada à unidade familiar. 5. O convívio próximo com a genitora na primeira infância é de fundamental importância para o desenvolvimento psíquico saudável da criança. É que a garantia de períodos estendidos de licença-maternidade está associada, na literatura médica, entre outras coisas à redução da mortalidade infantil em países de todos os níveis de renda (HEYMANN et al. Paid parental leave and family wellbeing in the sustainable development era. Public Health Reviews, 2017, 38:21). 6. A ratio essendi primordial de proteção integral das crianças do instituto da licença-maternidade, tem diversos precedentes no sentido da extensão deste benefício a genitores em casos não expressamente previstos na legislação. Nesse sentido, a jurisprudência consagrou que a duração do benefício deve ser idêntico para genitoras adotivas e biológicas (RE 778 .889, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 01/08/2016); reconheceu-se o gozo da licença a servidores públicos solteiros do sexo masculino solteiro que adotem crianças (RE 1.348 .854, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 24/10/2022); e garantiu-se o direito à licença também às servidoras públicas detentoras de cargos em comissão (RE 842.844, Tribunal Pleno, Rel . Min. Luiz Fux, DJe 06/12/2023). 7. As normas constitucionais relativas ao direito à licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva não podem ser interpretadas fora do contexto social em que o ordenamento jurídico brasileiro se insere, impondo-se opção por interpretação que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional. 8. O direito à igualdade, expresso no art. 5º, caput, da Constituição Federal, pressupõe a consideração das especificidades indevidamente ignoradas pelo Direito, especialmente aquelas vinculadas à efetivação da autonomia individual necessária à autorrealização dos membros da sociedade. Na linha da definição formulada por Ronald Dworkin, a igualdade equivale a tratar a todos com o mesmo respeito e consideração (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério, São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 419). 9. À luz da isonomia, não há que se falar exclusão da licença-maternidade às mães não gestantes em união homoafetiva. A Constituição Federal de 1988 concede à universalidade das mulheres a proteção constitucional à maternidade, independentemente do prévio estado de gravidez. 10. O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante, em união homoafetiva, no que concerne à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material e, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuração familiares existentes. 11. À luz do princípio da proporcionalidade, verifica-se a impossibilidade da concessão do benefício na hipótese abstrata de concorrência entre as mães a ambas simultâneamente em virtude de uma única criança, devendo a uma delas ser concedida a licença-maternidade e à outra afastamento por período equivalente ao da licença-paternidade. Saliente-se no ponto que o Plenário desta Corte declarou, recentemente, no julgamento da ADO 20, a existência de omissão inconstitucional do Congresso Nacional no que concerne à regulamentação da licença-paternidade, assinalando prazo de 18 meses ao Poder Legislativo Federal para a colmatação da lacuna normativa. 12. In casu, tem-se quadro fático em que o direito de trabalhadora não gestante em união homoafetiva ao gozo de licença-maternidade foi reconhecido, em contexto em que sua companheira, a mãe gestante, não usufruiu do benefício, de sorte que a decisão recorrida se adéqua perfeitamente à melhor interpretação constitucional. 13. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese vinculante. A servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva têm direito ao gozo da licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará jus a período de afastamento correspondente ao da licença-paternidade. 5. Os autos foram encaminhados para juízo de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC (ID 57475726). 6. Com efeito, o caso dos autos reclama que o Colegiado exerça juízo de retratação para que o acórdão esteja em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte, devendo a interessada demonstrar, em âmbito administrativo, que a genitora gestante não usufruiu do benefício da licença maternidade, mesmo na condição de trabalhadora autônoma, uma vez que o benefício também é oferecido pelo INSS. Caso tenha usufruído, a genitora não gestante terá direito a afastamento pelo período correspondente ao da licença paternidade. 7. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal e pelo IPREV conhecido e não provido, em exercício de juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do CPC. Sentença reformada, de ofício, apenas para incluir, como condição ao implemento da licença maternidade, a demonstração de que a mãe gestante não obteve o mesmo benefício perante o INSS e, caso tenha obtido, para reduzir o afastamento da genitora não gestante ao período da licença paternidade, nos termos do Tema 1.072, do Supremo Tribunal Federal. 8. Os recorrentes vencidos arcarão com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. TJDF – RI 07129290420238070016 1894283, 2ª T., Rel. Maria Isabel da Silva, j. 22/07/2024.