15/12/2025

Paraná – Direito civil. Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Alteração de prenome e sexo. Pessoa transgênero. Direito fundamental ao reconhecimento da identidade de gênero. Manifestação de vontade suficiente para retificação. Inexigibilidade de cirurgia ou laudos. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação de retificação de registro civil proposta por pessoa transgênero, visando a alteração do prenome e do sexo registrado, para adequação à sua real identidade de gênero. O Ministério Público sustenta a improcedência do pedido, alegando prevalência do sexo biológico e ausência de erro registral. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em saber se é legítima a retificação do prenome e do gênero no registro civil com base na simples manifestação de vontade da pessoa transgênero, independentemente de condicionantes, prevalecendo a identidade de gênero sobre o sexo biológico atribuído no nascimento. III. Razões de decidir3. O direito a alteração do prenome e do sexo no registro civil é direito fundamental das pessoas transgênero, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4275/DF e no RE nº 670422/RS (Tema 761), reconhecendo a livre manifestação da vontade como suficiente, sem exigir intervenção cirúrgica ou provas adicionais. 4. O registro civil deve respeitar a dignidade da pessoa humana e o livre desenvolvimento da personalidade, primando pelo respeito da identidade subjetiva e socialmente percebida do indivíduo. 5. A correção dos registros promove a efetivação da cidadania plena e a harmonia entre a realidade social e a verdade jurídica do registro. 6. O Provimento nº 73/2018 do CNJ e o art. 109, da Lei nº 6.015/1973 amparam o deferimento do pedido de retificação com base no reconhecimento da identidade de gênero. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “O direito fundamental da pessoa transgênero a alteração do prenome e do sexo no registro civil é assegurado pela simples manifestação de vontade, independentemente de condicionantes. A retificação do registro civil atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e do livre desenvolvimento da personalidade. TJPR – AC 00010216420258160179, 18ª C. Cív., Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 15/12/2025.

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