STF – ADI 5543/DF – Despacho: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), cujo objeto é o art. 64, IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, e o art. 25, XXX, d, da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, os quais dispõem sobre a inaptidão temporária para indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo realizarem doação sanguínea nos 12 (doze) meses subsequentes a tal prática. O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM requereu a admissão no feito na condição de amicus curiae em peça subscrita por advogados regularmente constituídos para atuar no presente feito (eDOC 134 e 135) . Afirma ser uma entidade voltada ao estudo e ao debate do Direito das Famílias e Sucessões, possuindo em seu quadro social quase dez mil associados em todo o território nacional. Alega possuir, dentre suas comissões temáticas, a Comissão de Direito Homoafetivo e elenca sua participação como amicus curiae em diversas ações perante o Supremo Tribunal Federal. Decido. Admissão no feito na condição de amici curiae O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva . Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil. É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc. De qualquer sorte, consoante disposto no art . 7º, § 2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão. De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia . De outro, a representatividade adequada do amicus curiae. Conforme pronunciei-me em anterior despacho (eDOC 37) a matéria aqui discutida relaciona-se diretamente com o núcleo mais íntimo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, manifesta a sua relevância. O IBDFAM, associação civil sem fins econômicos, congrega diversos profissionais, tais como professores, magistrados, membros do Ministério Público, advogados, psicólogos e psicanalistas e possui, dentre seus objetivos, a promoção de estudos, pesquisas e discussões sobre as relações de família e a atuação “como força representativa nos cenários nacional e internacional, e como instrumento de intervenção político-científica, ajustado aos interesses da família e aos direitos de exercício da cidadania” (eDOC 137, p.1) . Demonstra, dessa forma, possuir a necessária representatividade temática material e espacial, mostrando-se legítima sua intervenção na condição de amicus curiae em virtude da possibilidade de contribuir de forma relevante, direta e imediata no tema em pauta. Diante do o exposto, admito o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM como amicus curiae, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade . À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de julho 2016 . Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente. STF – ADI 5543/DF – 4001360-51.2016.1.00 .0000, Rel. Edson Fachin, j. 06/07/2016.