Paraná – Direito civil e registral. Apelação cível. Retificação de registro civil. Pessoa transgênero. Possibilidade de alteração de prenome e de gênero. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os pedidos de retificação do assento de nascimento para alteração do prenome e do gênero da parte autora, pessoa transgênero, de modo a adequar o registro civil à sua identidade de gênero. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a alteração do prenome e do gênero no registro civil de pessoa transgênero, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, laudos médicos ou psicológicos, e contra a tese de prevalência da identidade biológica. III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4 .275/DF, firmou entendimento vinculante de que a pessoa transgênero possui direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil, bastando a manifestação de vontade. 4. No RE nº 670.422/RS, sob o regime da repercussão geral, o STF reafirmou que a adequação registral decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade, da intimidade, da igualdade e do livre desenvolvimento da personalidade, sendo desnecessária a realização de cirurgia ou a submissão a laudos de terceiros. 5. A pretensão encontra amparo na Constituição Federal e na Lei nº 6.015/1973, especialmente na interpretação conforme do art. 58, da Lei de Registros Públicos, bem como deve observar o art. 927, I, do Código de Processo Civil, diante da obrigatoriedade de observância dos precedentes do STF. 6. Não se verifica prejuízo a terceiros nem risco concreto à segurança jurídica, pois a retificação apenas harmoniza o assento registral com a realidade existencial e social da interessada, preservando-se, ademais, o sigilo e a regularidade do sistema registral. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à retificação do prenome e do gênero no registro civil, mediante simples manifestação de vontade. 2. A alteração independe de cirurgia de redesignação sexual, laudos médicos ou psicológicos, e deve ser admitida quando inexistente prejuízo a terceiros.” TJPR – AC 00038476320258160179, 17ª C. Cív., Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 13/07/2026.