Direito civil e registros públicos. Apelação cível. Retificação de registro civil. Alteração de prenome e gênero por pessoa transgênero. Jurisprudência vinculante do supremo tribunal federal. Adi nº 4.275/DF e re 670422/RS. Direito fundamental à identidade de gênero. Dignidade da pessoa humana. Preliminar de inépcia recursal rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação do Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação de retificação de registro civil proposta por L.S.S., determinando a alteração do prenome de “O.H.S.S.” para “L.S.S.” e a modificação do campo sexo de “masculino” para “feminino” no assento de nascimento. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso ministerial atende ao princípio da dialeticidade ou se deve ser rejeitado por inépcia; (ii) saber se é possível a retificação do registro civil de pessoa transgênero para alteração do prenome e do gênero independentemente da realização de procedimento cirúrgico de transgenitalização ou de tratamentos hormonais; e (iii) saber se deve prevalecer o sexo biológico constante do assento original ou a identidade de gênero autopercebida. III. Razões de decidir3. A preliminar de inépcia recursal não prospera, pois o princípio da dialeticidade não pode ser interpretado de forma excessivamente formalista, devendo-se privilegiar o acesso à justiça, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. O recurso ministerial apresenta argumentos juridicamente relevantes que confrontam os fundamentos da sentença, ainda que reitere posicionamento anteriormente manifestado nos autos. 4. A questão encontra-se definitivamente pacificada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADI n. 4 .275/DF reconheceu o direito fundamental subjetivo dos transgêneros à alteração de prenome e classificação de gênero no registro civil, bastando a manifestação de vontade do interessado, sendo possível “a modificação de prenome e gênero de transexual no registro civil, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização”. 5. O fundamento central do julgamento da ADI n. 4 .275/DF reside no reconhecimento de que a dignidade da pessoa humana, princípio basilar inscrito no art. 1º, inciso III da Constituição Federal, impõe o respeito à autodeterminação individual em matéria de identidade de gênero, sendo que “inadmitir a alteração do gênero no assento de registro civil é atitude absolutamente violadora de sua dignidade e de sua liberdade de ser”. 6. O entendimento foi reafirmado no julgamento do RE n . 670.422/RS em sede de repercussão geral (Tema n. 761), ratificando a possibilidade de alteração registral independentemente de realização de cirurgia ou tratamentos médicos, estabelecendo que “o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo”. 7. A identidade de gênero não se confunde com o sexo biológico, constituindo dimensão da personalidade relacionada à forma como a pessoa se percebe e se apresenta socialmente. Condicionar o reconhecimento da identidade de gênero à conformidade com características biológicas importa em negar a complexidade da condição humana e em subjugar a dignidade da pessoa a critérios puramente orgânicos, sendo que “a pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo”. 8. A Lei n. 14.382/2022 reforçou a flexibilização do princípio da imutabilidade ao permitir, no art. 56 da Lei n. 6 .015/1973, que a pessoa registrada, após atingir a maioridade civil, requeira “pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial”, representando importante avanço no reconhecimento da autonomia individual e privilegiando os direitos da personalidade. 9. A alteração registral não se fundamenta na correção de equívoco material do oficial de registro, mas no reconhecimento do direito fundamental à identidade de gênero. A interpretação do art. 109 da Lei n. 6.015/1973 deve ser realizada de forma ampla e sistemática, abrangendo as situações supervenientes em que a informação constante do assento não corresponde à realidade da pessoa, sendo que a Lei n. 14 .382/2022 superou a discussão sobre a necessidade de demonstração de erro registral. 10. Os precedentes invocados pelo recorrente datam de período anterior ao julgamento da ADI n. 4 .275/DF e não refletem a compreensão atualmente consolidada sobre a matéria. Este Tribunal, seguindo a orientação das Cortes Superiores, tem reiteradamente acolhido pedidos dessa natureza em observância às decisões vinculantes do art. 927, inciso I do Código de Processo Civil. 11. A averbação no registro civil mantém a rastreabilidade das informações conforme o art. 56, § 2º da Lei n. 6.015/1973 com redação dada pela Lei n. 14.382/2022, que determina a inclusão do prenome anterior e dos números de documentos de identificação, prevenindo eventuais prejuízos a terceiros e preservando a segurança jurídica. 12. Obrigar pessoa transgênero a manter em seu registro civil prenome e designação de gênero que não correspondem à sua identidade representa fonte permanente de constrangimento e violação à dignidade humana. A verdade registral deve abranger a verdade existencial da pessoa, ou seja, a forma como ela efetivamente se percebe e se apresenta socialmente, cabendo “a cada qual trilhar a respectiva jornada, arcando com a responsabilidade imposta pela própria consciência”. IV. Dispositivo13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, confirmando a retificação do registro civil para alteração do prenome de “O.H.S.S. para “L.S.S.” e modificação do campo sexo de “masculino” para “feminino”. TJPR – AC 00014477620258160179, 18ª C. Cív., Rel. Alberto Junior Veloso, j. 02/02/2026.