18/12/2025

Rio Grande do Sul – Direito civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Pessoa transgênero. Resistência à alteração do nome social. Dano moral configurado. Provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação indenizatória ajuizada pelo autor, pessoa transmasculina não binária, em face da empresa de telefonia que teria resistido à alteração de seu nome social em seus cadastros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir; (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente da resistência da empresa em atender à solicitação de retificação do nome social e do tratamento desrespeitoso dispensado ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir merece reforma, pois o objeto da ação não é a obrigação de fazer para retificar o cadastro, mas sim a indenização pelos danos morais sofridos em razão da resistência injustificada e do tratamento desrespeitoso da ré antes da correção cadastral .2. O interesse de agir é verificado pelo binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade da tutela jurisdicional exsurge da alegação de lesão a direito, cuja reparação não foi espontaneamente oferecida pela ré na esfera extrajudicial.3. A retificação posterior do nome do autor em cadastro não tem o condão de apagar retroativamente os constrangimentos e a violação de direitos que alega ter sofrido, sendo o ato ilícito e o dano dele decorrente o núcleo da lide . 4. O direito ao nome e ao nome social é atributo essencial dos direitos da personalidade, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito à identidade, sendo a utilização do “nome morto” reconhecida como prática violenta e causadora de profundo sofrimento psicológico. 5. A conduta da ré, ao impor obstáculos e tratar o consumidor de forma desrespeitosa, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, caracterizando ato ilícito. 6. O dano moral é manifesto e decorre da própria situação vivenciada (in re ipsa), pois a angústia, humilhação e sentimento de invalidação decorrentes de ter sua identidade de gênero negada extrapolam os limites do mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A resistência injustificada à alteração do nome social de pessoa transgênero e o tratamento desrespeitoso dispensado pelos prepostos da empresa configuram dano moral in re ipsa, independentemente da posterior regularização cadastral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 405; CPC, art. 1.013, § 3º, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4275, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 01-03-2018; STJ, Tema 1.368; TJRS, Apelação Cível nº 50009558720238210095, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j. 02-10-2024; TJSP, Apelação Cível nº 1039489-10.2022.8 .26.0114, Rel. Francisco Giaquinto, j. 21-08-2024 .(Apelação Cível, Nº 52679436320248210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 18-12-2025). TJRS – AC 52679436320248210001, Porto Alegre, 6ª C. Cív., Rel, Gelson Rolim Stocker, j. 18/12/2025.

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